TJCE - 0248096-17.2023.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2025. Documento: 172455719
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172455719
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08/09/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 0248096-17.2023.8.06.0001 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Assunto: [Imissão] * AUTOR: MARIA ERLANIA SOARES VIANA * AUTOR: VALDERI DE SOUSA JUNIOR Vistos, etc.
Trata-se de ação de imissão na posse cumulada com pedido de perdas e danos, ajuizada por Maria Erlânia Soares Viana em face de Valderi de Sousa Júnior, partes devidamente qualificadas e representadas nos autos.
Narra a autora que ao adquirir o imóvel objeto da lide mediante contrato com a instituição financeira, registrando o negócio na matrícula do imóvel, conforme se verifica no R.23 lavratura por escritura pública de compra e venda em 08 de maio de 2023.
Sucede que, após a compra, comunicou ao promovido a aquisição e buscou uma solução amigável para a desocupação do bem.
Contudo, embora o promovido tenha inicialmente se comprometido a marcar uma reunião, acabou por desmarcá-la por diversas vezes, de modo que o encontro jamais se concretizou, revelando a ausência de interesse em solucionar a questão de forma consensual.
A parte autora requer, ao final, a imissão na posse do imóvel, bem como indenização por danos materiais no valor de R$ 30.523,92, correspondente a taxas condominiais e taxa de ocupação, além de R$ 20.000,00 a título de danos morais, ou outro valor a ser arbitrado pelo juízo.
Decisão interlocutória (Id 119639833) deferiu a imissão da autora, Maria Erlania Soares Viana, na posse do imóvel, fixando prazo de 30 dias para que o réu, Valderi de Sousa Júnior, ou terceiros desocupem voluntariamente, sob pena de expedição de mandado coercitivo.
O promovido apresentou contestação Id 150538441, alegando em síntese, que não é devida a restituição valores referentes a taxas condominiais atrasadas, pois a responsabilidade passou a ser do Banco Bradesco, proprietário fiduciário do imóvel, cabendo a este eventual restituição.
Quanto à taxa de ocupação, afirma que desocupou o imóvel no prazo judicial, inexistindo descumprimento ou fundamento para a cobrança.
Por fim, rebate o pedido de indenização por danos morais, alegando que a autora tinha ciência da ocupação do imóvel ao adquiri-lo e que o simples acionamento judicial não configura dano moral, tratando-se de mero aborrecimento.
Réplica Id 160790864, refutando os argumentos contidos na peça de defesa.
Decisão saneadora Id 166558847, anunciando o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, pois não há necessidade de produzir prova em audiência, pois a prova é meramente documental.
Importante ressaltar que o julgador é o destinatário final das provas, e cabe a ele determinar a suficiente instrução do processo.
No caso em tela, o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova documental existente nos autos é suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento deste juiz, de modo que a dilação probatória foi corretamente afastada.
Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "No sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil,o juiz é o Destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção (...)" (STJ, AgRg no Ag 1341770/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011).
Em outros termos, "Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 130 do Código de Processo Civil" (STJ, AgRg no Ag 1114441/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 04/02/2011).
Com essas considerações, passo à análise do mérito.
Inexistindo questões preliminares e/ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, ou mesmo nulidades que possam macular os atos e os processos como um todo, as questões trazidas a juízo merecem um provimento jurisdicional de cunho material.
Consigne-se, desde já, que os pedidos iniciais comportam acolhimento.
No mérito, o direito dos autores de se ver imitidos na posse decorre da disposição contida no art. 1228, caput, do Código Civil: "O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do posse da coisa, e ter sido dela privado poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha".
Nota-se que a ação de imissão na posse é aquela utilizada por proprietário não possuidor em face do possuidor não proprietário.
Os fatos alegados estão provados pelos documentos juntados aos autos. A autora possui o direito de propriedade sobre o bem, comprovado pela matrícula do imóvel e a quitação.
A parte ré, por sua vez, exerceu a posse em momento anterior com base em contrato de compra e venda com garantia de alienação fiduciária, registrado na matrícula do imóvel (fato incontroverso). Ocorre que, diante do inadimplemento do devedor e da ausência de purga da mora ,a propriedade do bem foi consolidada em favor do credor fiduciário Banco do Bradesco, que realizou o respectivo leilão extrajudicial, vindo o imóvel a ser arrematado pelos autores.
Nesse contexto, verifica-se que a ocupação exercida pelo réu, após intimação para desocupação, restou inequívoca a ciência da demanda. Ressalto que a notificação extrajudicial apresentada pela autora não está data e tampouco demonstra a ciência inequívoca do promovido para fins de incidência da taxa de ocupação. Do outro lado, é devido o pagamento dos tributos e encargos incidentes sobre o bem até a desocupação, notadamente o IPTU e as taxas condominiais.
Assim, a parte ré deverá ressarcir os valores comprovadamente pagos pela parte autora, consistentes em R$1.054,68( mil e cinquenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), conforme Id 119639859.
Igualmente devido o ressarcimento da quantia de R$1.813,50 e R$ 21.707,81 paga pelos autores ao CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VERA LÚCIA, referente aos débitos condominiais do período da posse exercida pelo réu, conforme demonstram os documentos de fls. 119639861 e 119639858.
Ressalte-se que o fato de a parte autora ter se tornado proprietária do imóvel não exime o réu da obrigação de pagamento das parcelas vencidas durante o período de sua ocupação,cabendo ao adquirente o direito de regresso em face do antigo proprietário, em razão da natureza propter rem das dívidas.
Cito a jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL.
IMISSÃO NA POSSE.
Imóvel arrematado em leilão extrajudicial.
Direito de exercer a posse.
Réus que são devedores fiduciantes, cuja propriedade se consolidou em favor da credora fiduciária, em decorrência do inadimplemento. É devida a condenação dos réus ao pagamento das despesas vencidas e vincendas com IPTU,condomínio e outros encargos.
Taxa de ocupação devidamente fixada.Inteligência do art. 37-A da Lei nº 9.514/1997.
Termo inicial a partir da notificação extrajudicial.
Registro da arrematação e consolidação da propriedade.
Rés que não contestaram o feito devem suportar o ônus sucumbencial.
Sentença reformada.
Recurso parcialmente provido."(TJSP; Apelação Cível 1004171-57.2022.8.26.0019; Relator (a): Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2023; Data de Registro: 27/09/2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (...) - Nada obstante ampla jurisprudência conclua pela responsabilidade do arrematante pelo pagamento das taxas condominiais e débitos de IPTU que exsurgem desde a arrematação, as peculiaridades fáticas requerem certas ressalvas, sob pena de enriquecimento sem causa e deslocamento patrimonial abusivo -Excepcionalidade decorrente do considerável decurso de tempo entre a arrematação e a imissão na posse por motivos imputáveis à parte executada - Demora para o registro em razão de tentativas recursais e procedimentais para se levantar a penhora do imóvel, impedir a arrematação do bem e obstaculizar a imissão na posse - Não obstante a arrematação seja considerada perfeita, acabada e irretratável por ocasião da assinatura do auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a transmissão do domínio do imóvelocorrerá apenas com a expedição da carta de arrematação e a averbação da transferência de titularidade no registro imobiliário -Eventual legitimidade do arrematante para o pagamento de débitos compreendidos entre a arrematação e a imissão na posse que não afasta a responsabilidade do anterior proprietário, garantido o direito de regresso do adquirente - Decisão mantida - Recurso não provido, deforma que os débitos de condomínio e de IPTU, vencidos até a imissãona posse, corram por conta do executado, sendo abatidos do valorremanescente da arrematação." (TJSP; Agravo de Instrumento 2209944-42.2022.8.26.0000; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2022; Data de Registro: 28/11/2022)" Sobre o pleito de danos morais, verifica-se a ausência de qualquer elemento capaz de demonstrar ofensa à honra, seja subjetiva ou objetiva, da autora.
Primeiramente, observa-se que a própria promovente tinha ciência de que o requerido encontrava-se na posse do imóvel no momento da aquisição.
Em segundo lugar, a mera propositura da demanda não configura, por si só, violação a direitos da personalidade, não sendo suficiente para caracterizar dano moral indenizável.
Ante o exposto, por tudo que dos autos consta, por sentença, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Erlânia Soares Viana em face de Valderi de Sousa Júnior, para: a) confirmar a imissão da autora na posse do imóvel situado na Av.
Engenheiro Leal Lima Verde, nº 2411, casa 92, bairro José de Alencar, Fortaleza/CE, já deferida em sede de decisão interlocutória (Id 119639833), tornando-a definitiva; b) condenar o réu ao pagamento, a título de ressarcimento, da quantia de R$ 1.054,68 (mil e cinquenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), referente a tributos incidentes sobre o imóvel, bem como dos valores de R$ 1.813,50 (mil oitocentos e treze reais e cinquenta centavos) e R$ 21.707,81 (vinte e um mil setecentos e sete reais e oitenta e um centavos), relativos às taxas condominiais inadimplidas durante o período em que exerceu a posse do bem, com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo IPCA a contar do pagamento. Condeno o promovido em custas e honorários advocatícios, estes que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem os autos. Fortaleza/CE, 4 de setembro de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
05/09/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172455719
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05/09/2025 11:58
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2025 17:07
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 04:56
Decorrido prazo de VALDERI DE SOUSA JUNIOR em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:56
Decorrido prazo de MARIA ERLANIA SOARES VIANA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:56
Decorrido prazo de VALDERI DE SOUSA JUNIOR em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:56
Decorrido prazo de MARIA ERLANIA SOARES VIANA em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 29/07/2025. Documento: 166558847
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166558847
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25/07/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166558847
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25/07/2025 17:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/06/2025 15:34
Conclusos para decisão
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16/06/2025 15:26
Juntada de Petição de Réplica
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 152453583
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0468 - [email protected] DESPACHO Número do processo: 0248096-17.2023.8.06.0001 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Assunto: [Imissão] Polo Ativo: AUTOR: MARIA ERLANIA SOARES VIANA Polo Passivo: AUTOR: VALDERI DE SOUSA JUNIOR R.
H.
Intime-se a autora para, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Exp. nec. Fortaleza/CE, 28 de abril de 2025.
JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 152453583
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28/05/2025 23:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152453583
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29/04/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2025 21:57
Conclusos para despacho
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19/04/2025 16:42
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/04/2025 14:15
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/04/2025 13:57
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 12:57
Conclusos para despacho
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09/11/2024 12:53
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 11:50
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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25/09/2024 22:11
Mov. [32] - Conclusão
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23/09/2024 15:14
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02334790-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/09/2024 14:59
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13/09/2024 18:38
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0366/2024 Data da Publicacao: 16/09/2024 Numero do Diario: 3391
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12/09/2024 01:47
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2024 11:52
Mov. [28] - Documento Analisado
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28/08/2024 17:41
Mov. [27] - Mero expediente | Cls. Intime(m)-se o autor para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se persiste interesse no prosseguimento do feito, sob pena e extincao, a teor do que alude o Art.485, II e III c/c 1 do CPC. Expedientes necessarios.
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14/05/2024 09:21
Mov. [26] - Conclusão
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04/12/2023 16:03
Mov. [25] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 04/12/2023 atraves da guia n 001.1530264-48 no valor de 57,67
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04/12/2023 15:44
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02486901-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/12/2023 15:35
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04/12/2023 13:48
Mov. [23] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1530264-48 - Custas Intermediarias
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21/11/2023 11:53
Mov. [22] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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21/11/2023 11:53
Mov. [21] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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28/09/2023 11:27
Mov. [20] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/185472-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 21/11/2023 Local: Oficial de justica - Francisco Rolando de Vasconcelos Silva
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27/09/2023 14:19
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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19/09/2023 02:20
Mov. [18] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 11/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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26/08/2023 15:35
Mov. [17] - Conclusão
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25/08/2023 16:25
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02283713-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/08/2023 16:02
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22/08/2023 08:07
Mov. [15] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 22/08/2023 atraves da guia n 001.1498483-07 no valor de 57,67
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21/08/2023 10:51
Mov. [14] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1498483-07 - Custas Intermediarias
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16/08/2023 21:55
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0301/2023 Data da Publicacao: 17/08/2023 18:10:01 Numero do Diario: 3139
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14/08/2023 11:47
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2023 11:13
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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14/08/2023 11:08
Mov. [10] - Certidão emitida | CERTIFICO, com a devida venia, que deixei de expedir mandado como determinado na decisao de paginas 61-65, em razao do nao pagamento das custas de diligencia de oficial de justica. O referido e verdade. Dou fe.
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13/08/2023 12:26
Mov. [9] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/08/2023 17:53
Mov. [8] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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03/08/2023 17:58
Mov. [7] - Conclusão
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02/08/2023 16:29
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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25/07/2023 11:46
Mov. [5] - Mero expediente | R. H. Informe a Supervisora se as custas processuais foram recolhidas de forma correta. Apos conclusos para tomada de nova deliberacao. EXP. NEC.
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21/07/2023 08:43
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 21/07/2023 atraves da guia n 001.1488236-10 no valor de 7.051,80
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20/07/2023 13:01
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Custas Iniciais emitida em 20/07/2023 atraves da Guia n 001.1488236-10
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20/07/2023 13:01
Mov. [2] - Conclusão
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20/07/2023 13:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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