TJCE - 0248347-69.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 27601590
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 27601590
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0248347-69.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NAPOLEAO PINHEIRO GUERRA APELADO: BANCO DO BRASIL SA, PR CRED CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO DE CULPA DE TERCEIROS.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração em face de acórdão que desproveu recurso de apelação nos autos de ação declaratória. II.
Questão em discussão 2.
O embargante controverte a sua responsabilidade civil, sob alegação de que eventual dano causado à consumidora é de sua própria responsabilidade ou de terceiro, já que para a operação são necessários os usos de seus dados. III.
Razões de decidir 3.
Ausente omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, os embargos devem ser rejeitados.
Há responsabilidade dos fornecedores de serviço, no caso a instituição bancária, na evitação evitável de eventuais fraudes praticadas por terceiros. IV.
Dispositivo e tese 4.
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer, porém para negar provimento aos embargos. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. ACÓRDÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A, em face de acórdão proferido por esta Câmara e que desproveu o recurso de apelação interposto pelo ora embargante, nos autos de ação declaratória proposta na origem por NAPOLEAO PINHEIRO GUERRA. O acórdão foi proferido nos seguintes termos, localizado no ID 22863330: Analisando o caso concreto, verifica-se que não há maiores controvérsias acerca da transação induzida pela PR CRED, sendo a prática descrita pelo próprio BANCO, até mesmo em suas contrarrazões, como uma tática já conhecida e corriqueira, alertada e anunciada em sítios eletrônicos de repartições públicas, para que os seus segurados sejam protegidos.
Alega a instituição bancária, porém, que a PR CRED não é sua correspondente bancária, fato, que, no entanto, não se mostra decisivo para a solução da lide. Ora, o fato é que o próprio banco demonstra conhecer a prática de estelionatários que atuam nessa modalidade de golpe que, aliás, não é negada.
Sabe-se, portanto, que o autor da ação foi vítima de golpe, havendo vício de vontade na realização do negócio jurídico.
O que pretende a instituição bancária, em verdade, é convencer de que a culpa é exclusiva da vítima ou do terceiro, única forma de excluir a responsabilidade por sua posição na cadeia de consumo.
Com efeito, embora não se questione que foi o terceiro o provocador do dano, não se pode dizer que a instituição bancária não possua alguma contribuição, já que deveria tomar as medidas necessárias a impedir a fraude corriqueira, como diz, oferecendo a segurança necessária ao serviço prestado ao público.
Em casos tais, tem essa Corte decidido pela responsabilidade da instituição.
Cito o sequente precedentes nesse sentido: (…) Isso posto, conheço do recurso de apelação para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença de origem na parte impugnada para declarar: a) a nulidade do negócio jurídico objeto da lide e, b) condenar o BANCO DO BRASIL à repetição do indébito de forma dobrada, dos valores indevidamente debitados, independentemente de má-fé, a partir de 30.03.2012, e de forma simples os anteriores, c) além de condená-lo solidariamente ao pagamento da indenização por dano moral já reconhecida na origem, juntamente à CR CRED. Inconformado, o recorrente interpõe os presentes embargos pretendendo a concessão de efeitos infringentes para a reforma da decisão.
Para tanto sustenta que o acórdão erra ao desconsiderar a culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro, pois houve utilização de cartão e senha de uso pessoal e supostamente intransferível e assim sem contribuição causal por parte do demandado. Contrarrazões apresentadas no ID 25056142, pelo desprovimento dos embargos. É o breve relatório. VOTO. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade.
Tratando-se de embargos de declaração, o preparo é dispensável na espécie. QUESTÕES PRELIMINARES. Em cotejo das razões, não se vislumbram questões preliminares ou prejudiciais dissociadas do objeto principal do recurso, porquanto passo à análise do mérito. DO MÉRITO. Conforme leciona Cassio Scarpinella Bueno, "Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada.
Seu cabimento, destarte, relaciona-se com a alegação de ao menos uma das hipóteses indicadas nos três incisos do art. 1.022: (i) esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição; (ii) supressão de omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento; (iii) correção de erro material.". (Curso de Direito Processual Civil: Procedimento Comum, Processo nos Tribunais - 13 ed. - São Paulo: SaraivaJur, 2024, p. 626). Com efeito, não se prestam os embargos à rediscussão do mérito da decisão.
Ademais, de acordo com lição do eminente Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o professor Humberto Dalla, "Pelo art. 1.022, II, a omissão a ser suprida diz respeito a ponto ou questão sobre qual o juiz deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento da parte.
Contudo, de acordo com a jurisprudência predominante no STJ, não cabem embargos de declaração contra decisão que se omite penas quanto a argumento incapaz de informar a conclusão adotada." (Manual de direito processual civil contemporâneo.
São Paulo: Saraiva, 2025, p.975). Também em alinhamento jurisprudencial, são impertinentes os embargos que, a despeito de alegação de omissão ou contradição, visem a rediscussão da matéria fática ou revaloração das provas.
Cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADADE.
REJULGAMENTO DA CAUSA .
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1.
O acórdão embargado manifestou-se de forma clara e fundamentada, na medida necessária para o deslinde da controvérsia, no sentido da incidência da Súmula n . 283 do STF, a qual também é aplicável, por analogia, ao recurso em mandado de segurança em respeito ao princípio da dialeticidade, consoante orientação jurisprudencial desta Corte.
A propósito: AgRg no RMS 67.993/PB, Rel.
Min .
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 17/12/2021; AgInt no RMS 49.015/PR, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/12/2021 .
Não conhecido o recurso, não há falar em omissão em relação ao mérito. 2.
A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao artigo 1.022 do CPC/2015 .3.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado.
Não havendo tais vícios no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.4 .
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no RMS: 71005 RS 2023/0096548-9, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 30/10/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2023). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3.
Quanto ao ponto omisso alegado, trata-se de matéria ventilada originalmente no Agravo Regimental.
Inviável a inovação recursal. 4.Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.202.845 - DF - MINISTRO HERMAN BENJAMIN). Também nesta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA.
INADMISSIBILIDADE.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
A pretensão de rediscussão da matéria, já decidida e fundamentada, não pode ser permitida na via dos aclaratórios. 2.
Incidência da Súmula nº 18/TJCE que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 3.
Os declaratórios, ainda que opostos com o intuito de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar quaisquer dos vícios que autorizariam a sua interposição. 4.
Recurso conhecido, porém desprovido. (TJ/CE, Embargos de Declaração nº 6389846220008060001/2, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Antônio Abelardo Benevides Moraes, DJ 25/05/2011). No caso concreto, conforme relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Banco demandado em virtude do desprovimento de seu recurso de apelação decidido por esta Corte.
Ventila-se violação legal, sob a alegação de que há erro de julgamento na condenação do Banco à responsabilidade civil, pois estaria demonstrado haver a culpa, seja da própria consumidora ou de terceiros, alternativamente, pois o embargante não faz prova inequívoca do alegado e trabalha com hipótese. De plano, percebe-se que de omissão, obscuridade ou contradição não se trata. É evidente o intuito de revalorar as provas do caso, para que se decida, diversamente do que já afirmado, que há culpa exclusiva da própria consumidora ou de terceira pessoa na fraude realizada.
Ocorre que, diversamente do alegado, ao Banco prestador de serviço de custódia de valores pertencentes ao consumidor ali depositados em confiança, há um rigoroso dever de segurança para com o serviço prestado, por sua própria natureza. A responsabilidade ocorreria mesmo se não se tratasse de correntista, porque os dados eventualmente utilizados por terceiros, hipótese do Banco, pois se há uma cobrança indevida, o fato revela uma falha na prestação de serviço bancário com dano a consumidores potenciais (bystander).
Portanto, a falha na prestação do serviço caracteriza a responsabilidade civil, não se tratando de culpa exclusiva de terceiros, conforme exposto no acórdão.
Assim, a controvérsia levantada com os embargos é fática, sequer incidindo sobre a interpretação jurídica de dispositivo legal. Não há, portanto, razões para integrar o acórdão, pois ausente lacunas, tampouco empregar-lhe efeitos infringentes.
DISPOSITIVO. Isso posto, conheço dos embargos de declaração, porém para negar-lhes provimento. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
05/09/2025 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27601590
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01/09/2025 15:16
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e não-provido
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27/08/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/08/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025. Documento: 26972072
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14/08/2025 00:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 26972072
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13/08/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26972072
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13/08/2025 16:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/08/2025 12:40
Pedido de inclusão em pauta
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11/08/2025 23:29
Conclusos para despacho
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07/08/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 16:59
Conclusos para decisão
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15/07/2025 01:57
Decorrido prazo de PR CRED CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 15:54
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/07/2025 01:28
Decorrido prazo de NAPOLEAO PINHEIRO GUERRA em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 24757897
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24757897
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0248347-69.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NAPOLEAO PINHEIRO GUERRA APELADO: BANCO DO BRASIL SA, PR CRED CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
02/07/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24757897
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30/06/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 13:26
Conclusos para decisão
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26/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 10:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 22863330
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0248347-69.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NAPOLEAO PINHEIRO GUERRA APELADO: BANCO DO BRASIL SA, PR CRED CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DANO MORAL.
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO BANCO CORRÉU.
RESPONSABILIDADE DO BANCO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DA SEGURANÇA DO SERVIÇO.
GOLPE DA PORTABILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I.
Caso em exame 1.Apelação cível em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, concluindo pela responsabilidade de terceiro e pela improcedência da condenação do banco demandado em ação declaratória de nulidade, cumulada com indenizatória. II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consiste em decidir se há responsabilidade solidária da instituição bancária por fraude praticada por terceiro, que resultou em empréstimo realizado com vício de vontade pelo consumidor.
Ademais, questiona-se o montante fixado a título indenizatório.
III.
Razões de decidir 3.
A instituição bancária responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor por fraude na contratação de serviço por ele ofertado.
Inocorrência de culpa exclusiva de terceiro, mas de falha na segurança de serviço prestado imputável ao banco.
Restituição em dobro devida.
Valor da indenização pelos danos morais aplicada com moderação na origem.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer para dar parcial provimento ao recurso. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. ACÓRDÃO Trata-se de apelação interposta por NAPOLEÃO PINHEIRO GUERRA em face de sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara Cível da comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedentes os seus pedidos formulados nos autos de ação anulatória de empréstimo consignado cumulada com indenizatória, proposta contra o BANCO DO BRASIL S/A e contra PR CRED CORRESPONENTE BANCÁRIO. A sentença recorrida foi proferida nos seguintes termos, localizada no ID 17441599: Narra o autor, às págs. 01/15, que, em 17/12/2021, recebeu várias ligações de prepostos da empresa ré Pr Cred Correspondente Bancário Eireli, de números diversos e com DDD do Rio de Janeiro, informando sobre a possibilidade de realizar uma portabilidade de empréstimos de sua titularidade, realizados originalmente no Banco do Brasil.
Afirma que, segundo a funcionária o comunicou por telefone, a transação diminuiria a taxa de juros, sendo realizada da seguinte forma: seria creditado na conta corrente originária do autor o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ato contínuo, transferir integralmente a quantia para a conta corrente de titularidade da segunda promovida, para que, efetivamente, pudesse ser realizada a portabilidade, sob um pretexto de segurança para a negociação que, depois, deixaria de existir e ficaria somente a parcela da portabilidade.
Após três dias, tomou conhecimento que não foi realizada nenhuma portabilidade, mas sim um novo empréstimo perante o Banco do Brasil, afirmando que nunca autorizou essa transação, seja ao correspondente bancário, ou mesmo, ao Banco do Brasil. (…) Contestação do Banco do Brasil S.A, às págs. 45/69, alegando, preliminarmente, a necessidade de indeferimento da inicial por ter o autor deixado de juntar aos autos cópia do contrato impugnado ou negativa do banco para fornecimento do contrato, requerida no Despacho de pág. 31.
Ademais, reclama ilegitimidade passiva, argumentando que o autor teria sido alvo de suposta prática criminosa em ambiente externo ao da instituição financeira requerida, sendo portanto uma questão de segurança pública, já que a empresa PR Cred Correspondente Bancário que não seria correspondente do Banco Demandado.
Tambémimpugna a gratuidade da justiça deferida ao autor.
No mérito, argumenta que o banco não tem qualquer responsabilidade sobre o dano, tendo em vista que não houve qualquer falha na prestação de seus serviços, enquadrando-se na hipótese do Art. 14, §3°, II, do CDC, ou seja, imputa culpa exclusiva ao autor ou a terceiro.
Além disso, destaca que o Requerente firmou um contrato de empréstimo com o Banco do Brasil, nomeado de BB Crédito Automático, n°101.852.805, contratado em 16/12/2021, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de forma regular, por mobile e assinado eletronicamente devido a imposição de senha de uso pessoal e intransferível do cliente, ora Demandante, sendo o valor devidamente creditado; isto é, a operação teria sido realizada pelo próprio Demandante, que inclusive transferiu o valor creditado em sua conta para conta de terceiros. (…) O banco réu comprovou abastadamente que o crédito lançado na conta corrente do autor e posteriormente transferido, por ele, via TED, à empresa requerida, foi realizado validamente, mediante autorização prévia e assinado eletronicamente com imposição de senha de uso pessoal e intransferível.
Sobre isso, não merece prosperar a tese do autor de que não autorizou a transação, visto que foi necessário informar a senha pessoal para que o empréstimo fosse realizado, o que resultou no crédito de R$ 10.000,00 (dez mil reais), assumida e conscientemente transferido pelo autor de sua conta para a empresa ré, portanto, não há que se falar em nulidade. (…) Com isso, não tendo sido realizada a portabilidade prometida, acordada diretamente entre autor e Pr Cred Correspondente Bancário Eireli, não sendo esta correspondente bancária do Banco do Brasil, não há que se falar em falha na prestação do serviço.
Ademais, não é caso para a aplicação da Súmula 479 do STJ3 , visto que os possíveis danos foram gerados por fortuito externo, estranho ao banco réu; forçosa, então a aplicação do Art. 14, §3º, I e II do CDC em relação a este. (...) Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, com esteio no disposto no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelo que condeno a ré Pr Cred Correspondente Bancário Eireli à devolução dos valores efetivamente pagos pelo autor, a saber R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente, pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) ou seja, do efetivo pagamento, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação.
Além disso, condeno a ré Pr Cred Correspondente Bancário Eireli ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, o qual deve ser corrigido monetariamente, a partir de seu arbitramento definitivo (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 Código Civil c/c Art. 240/CPC). Inconformado, o autor da ação recorre a este Tribunal pretendendo a reforma da decisão.
Com o recurso, busca a condenação do BANCO DO BRASIL em responsabilidade solidária, para que seja compelido, igualmente à também demandada e condenada PR CRED, a indenizar o autor pelos danos alegadamente sofridos.
Ademais, pleiteia a majoração da indenização obtida a título de danos morais.
Por fim, pede a anulação do empréstimo e que a recorrida se abstenha de realizar cobranças pelo negócio questionado. Contrarrazões localizadas no ID 17441617, pela inadmissibilidade do recurso, sob alegação de violação à dialeticidade e deserção, ante a falta de recolhimento do preparo.
No mérito, manifesta-se pelo desprovimento do recurso. É o breve relatório. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL. O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Quanto ao preparo, há alegação da recorrida de que o recurso não deveria ser conhecido, em razão do não recolhimento do preparo e de não ter sido concedida a gratuidade da justiça. Em cotejo dos autos, verifica-se que até mesmo na sentença há referência à concessão da gratuidade judiciária na origem, deferida à fl. 34 dos autos originários (PJE, ID 17441447).
Não havendo prova conhecida que aponte em sentido contrário, resta dispensado o preparo, em razão da concessão da gratuidade em primeiro grau.
Ademais, não há que se falar em ausência de dialeticidade, pois o recorrente demonstra analiticamente os pontos que pretende controverter na decisão. QUESTÕES PRELIMINARES Em cotejo analítico das razões e das contrarrazões apresentadas pelas partes, não se vislumbram questões prejudiciais ou preliminares que estejam dissociadas do objeto principal do recurso, porquanto passo à análise do mérito. DO MÉRITO. Inicialmente, imperioso constatar que o demandado oferece e presta serviços no mercado de consumo, ao passo que o demandante, NAPOLEÃO PINHEIRO GUERRA, é adquirente desses serviços como destinatário final, subsumindo-se as partes, à luz da teoria finalista e do disposto, respectivamente, nos arts. 3º e 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aos conceitos jurídicos de fornecedor e consumidor. Nesse cenário, os critérios hermenêuticos de solução do conflito se regem pelas regras e princípios estabelecidos nas normas consumeristas.
De acordo com o disposto no art. 4º do CDC, vetor axiológico do sistema consumerista, "A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo".
A partir dessas linhas gerais de aplicação de direito abstrato é que são valorados os argumentos e provas constantes dos autos. Pois bem.
Conforme relatado, a lide consiste em querela a respeito de contratação bancária.
Alega o autor da ação, ora recorrente, que vem sendo cobrado indevidamente por um empréstimo bancário do tipo consignado fruto de fraude praticada pela PR CRED.
Segundo alega, o consumidor teria recebido uma ligação em 17.12.2021, na qual um suposto preposto da empresa PR CRED CORRESPONDENTE BANCÁRIO lhe oferecera uma portabilidade de empréstimo de sua titularidade no BANCO DO BRASIL, com a vantagem de redução de juros. Informa o autor, que para sua surpresa, foi realizado um novo empréstimo em sua conta do BANCO DO BRASIL, o que jamais teria sido autorizado.
Em razão desses fatos, o autor ajuízo ação declaratória de nulidade cumulada com indenizatória, tanto contra o BANCO DO BRASIL quanto contra a PR CRED.
Na origem, foi decretada a revelia da demandada PR CRED e julgada improcedente a demanda contra o BANCO DO BRASIL.
O autor da ação recorre da sentença pretendendo a condenação do BANDO DO BRASIL solidariamente, alegando que há culpa em relação à transação não autorizada. Analisando o caso concreto, verifica-se que não há maiores controvérsias acerca da transação induzida pela PR CRED, sendo a prática descrita pelo próprio BANCO, até mesmo em suas contrarrazões, como uma tática já conhecida e corriqueira, alertada e anunciada em sítios eletrônicos de repartições públicas, para que os seus segurados sejam protegidos.
Alega a instituição bancária, porém, que a PR CRED não é sua correspondente bancária, fato, que, no entanto, não se mostra decisivo para a solução da lide. Ora, o fato é que o próprio banco demonstra conhecer a prática de estelionatários que atuam nessa modalidade de golpe que, aliás, não é negada.
Sabe-se, portanto, que o autor da ação foi vítima de golpe, havendo vício de vontade na realização do negócio jurídico.
O que pretende a instituição bancária, em verdade, é convencer de que a culpa é exclusiva da vítima ou do terceiro, única forma de excluir a responsabilidade por sua posição na cadeia de consumo.
Com efeito, embora não se questione que foi o terceiro o provocador do dano, não se pode dizer que a instituição bancária não possua alguma contribuição, já que deveria tomar as medidas necessárias a impedir a fraude corriqueira, como diz, oferecendo a segurança necessária ao serviço prestado ao público.
Em casos tais, tem essa Corte decidido pela responsabilidade da instituição.
Cito o sequente precedentes nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR QUE ACREDITAVA ESTAR REALIZANDO PORTABILIDADE DO CONTRATO JÁ EXISTENTE, COM INTERMEDIAÇÃO DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO DO BANCO PAN S/A .
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
DESCABIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO .
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO AGENTE FINANCEIRO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, SEGUNDO O C.
STJ NO EAREsp 676 .608/RS.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O presente Apelo visa à reforma da sentença que julgou procedente o pedido autoral nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, declarando a invalidade do contrato de empréstimo consignado de nº 744218641 e a inexistência dos débitos dele decorrentes, e condenando a instituição financeira ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício do autor e em danos morais arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) . 2.
Responsabilidade objetiva - As partes estão vinculadas pela relação de consumo na modalidade prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Consumerista, a qual aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), ainda que por equiparação (art. 17, CDC), o qual confere ao consumidor a possibilidade de inversão do ônus da prova com o escopo de facilitar a sua defesa (art . 6º, VIII), assim como assegura a reparação de danos causados por vícios relativos à prestação de serviços, decorrente de sua responsabilidade objetiva (art. 14).
Por sua vez, a Súmula 479 do STJ dispõe: ''As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias''. 3 .
A atuação indevida de parceiros/credenciados e/ou terceiros (fraude) não rompe o nexo causal entre a conduta da instituição financeira (falhas de segurança nos sistemas internos ao avaliar as operações) e os danos sofridos pelos consumidores.
Isso se deve ao fato de tratar-se de um fortuito interno (teoria do risco da atividade), que está relacionado aos riscos inerentes ao exercício da atividade lucrativa do banco (art. 14, § 3º, II, do CDC e Súmula 479 do STJ). 4 .
No caso em questão, restou incontestável que a parte autora foi vítima de uma fraude conhecida como "golpe da portabilidade", sendo induzida a transferir um crédito proveniente de um empréstimo consignado junto ao BANCO PAN para um suposto representante da BOTTON LINE, com a promessa de portabilidade do empréstimo já existente e redução do valor das parcelas.
Cabia ao réu provar a ausência de defeito na prestação de serviço, no entanto, não conseguiu lograr êxito em demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), o que reforça a verossimilhança dos fatos narrados e comprovados pelo demandante. 5 .
Restituição do indébito - O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
No caso concreto, uma vez que os descontos iniciaram em abril/2021, agiu com acerto o Juízo a quo em condenar o réu/apelante a restituir em dobro os valores indevidamente descontados. 6.
Dano moral - Reconhecida a abusividade dos descontos e caracterizada a falha na prestação do serviço, resta configurado o ato ilícito, o dano moral e o dever de indenizar, uma vez que os fatos ultrapassaram o mero aborrecimento do dia a dia .
Levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, tem-se que o quantum arbitrado na origem em R$10.000,00 (dez mil reais) deve ser mantido, uma vez que este montante se mostra adequado e guarda proporcionalidade com o ocorrido, por falha na prestação de serviços, pois a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe competia, deixando a apresentar o aludido instrumento contratual. 7.
Recurso conhecido e improvido .
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 02633101920218060001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 19/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024) Cito ainda o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR INSTRUMENTO PARTICULAR . ¿FALSA PORTABILIDADE¿.
AUTOR QUE CONSENTIU COM A CONTRATAÇÃO DE PORTABILIDADE PARA OBTER DESCONTOS EM PARCELAS DE EMPRÉSTIMO ANTERIORMENTE CONTRATADO.
NOVO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO INDEVIDAMENTE.
TEMA 1061 .
CONTRATAÇÃO ILÍCITA. ÔNUS PROBANTE QUE RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
SÚMULA 297 DO STJ .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 14 DO CDC.
SÚMULA 479/STJ.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
FRAUDE VERIFICADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
DEVOLUÇÃO NA SUA FORMA SIMPLES.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUANTO AOS DANOS MATERIAIS .
INCIDÊNCIA DE AMBOS DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO.
PRECEDENTES DO TJCE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES .
EAREsp 676.608/RS ¿ STJ.PEDIDO DO BANCO PARA REFORMAR NÃO ACOLHIDO.
PEDIDO DA PARTE AUTORA MANTIDO .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se há falha na prestação de serviço oriunda dos contratos de empréstimos consignados de nº 537747368, 541092694 e do contrato digital da APOLLON de ID c9a0dce3-6b20-4202-a47df584e05ea451, dos quais alegam que tais operações são frutos de uma fraude , na modalidade chamada "falsa portabilidade" na qual o juízo a quo entendeu pela procedência parcial dos pedidos autorais, declarando a nulidade dos referidos contratos, condenando o Apelante, solidariamente junto ao outro Requerido, ao ressarcimento dos valores de forma simples com incidência de juros e correção monetária, a título de dano material debitados indevidamente junto ao benefício, julgando improcedente o pedido quanto aos danos morais . 2.
No caso concreto, a parte apelante afirma inexistir qualquer relação jurídica entre as partes relacionadas à suposta portabilidade, objeto desta ação, já que o Banco Requerido, ora Recorrente, não possui qualquer relação com a empresa APOLLON, que intermediaram a contratação com o Autor, bem como lhe ofertaram suposta portabilidade de valores.
Sustenta que ocorrido nesta lide foram episódios sucedidos por exclusiva culpa do Autor, o qual assumiu o risco da contratação com terceiro, absolutamente, desconhecido e estranho ao Banco Requerido. 3 .
Nos termos do art. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, a instituição financeira, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e para a autenticidade das informações que recebeu, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço.
Os bancos que atuam como intermediários na portabilidade de mútuos, como no caso presente, respondem objetivamente pelo risco empresarial que envolve a prestação de seus serviços. 4 .
Torna-se evidente a aplicação da teoria da aparência ao caso concreto, a qual permite a aplicação do art. 3º do CDC ao fornecedor aparente, conforme inclusive decidido pelo e.
STJ, ainda que outros também possuam responsabilidade, solidária, pela falha na prestação do serviço. 5 .Ademais, segundo lição de Sérgio Cavalieri Filho, ¿Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente da culpa."6.
O Enunciado 479 da Súmula do STJ orienta que"as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."7 .
Não é preciso demonstrar a intenção deliberada, já que os descontos ilegítimos na conta bancária da parte apelada violam diretamente a boa-fé objetiva.
Portanto, a restituição das quantias cobradas ou descontadas indevidamente deve ser mantida e, nesse aspecto, a repetição deve ocorrer de maneira simples, conforme estabelecido na sentença contestada. 8.Consonante previsto no julgamento pelo STJ do EAREsp 676 .608/RS, acerca da aplicabilidade do § único do art. 42 do CDC, mormente quanto à necessidade de comprovação da efetiva má-fé da instituição financeira na cobrança indevida, restou firmado que para os descontos efetuados até a data da publicação daquele julgado (30.03.2021) a restituição do indébito deveria dar-se de forma simples, salvo se provada a má-fé do fornecedor de bem ou serviço, aplicando-se a restituição em dobro, para a restituição dos indébitos cujos descontos ocorreram após essa data, face à desnecessidade de prova da má-fé .
Entendimento que se aplica ao presente caso. 9.
Recurso do banco réu conhecido e não provido.
Sentença mantida .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, data constante do sistema.
Desembargadora JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA ¿ PORT . 2696/2023 Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0237254-12.2022.8.06 .0001 Fortaleza, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, Data de Julgamento: 07/02/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2024) Imperioso constatar que a teor do enunciado 479 do egrégio STJ, que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.".
E não há que se falar em fortuito externo, pois a se o banco disponibiliza a transação de forma eletrônica, deve fornecer a segurança necessária a evitar golpes no ambiente virtual. Portanto, deve ser reconhecida a invalidade do contrato e a responsabilidade da instituição bancária pela falha na segurança do serviço oferecido, devendo responder também pela dívida ao lado da PR CRED, que reconhece como causadora do engano em seu cliente.
Já com relação ao valor da indenização, entendo que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) não foge à média aplicável, dentro de certa discricionariedade regrada judicial.
Embora a norma civil regulamente o montante indenizatório a partir da extensão do dano, não há critérios objetivos, exatos, para afixação da compensação pelo dano moral.
Considerando o dever de restituição já imposto, ratifico que o montante devido não se mostra ínfimo nem desarrazoado. Com relação, porém, ao dever de restituição dos valores pagos, esses devem ocorrer de forma dobrada, na forma do art. 42 do CDC, independentemente de comprovação da má-fé bancária - que não se vislumbra na espécie -, de acordo com a modulação de efeitos operada no EAREsp 676.608/RS, é dizer, a partir de 30.03.2021, a ser apurado em liquidação. DISPOSITIVO. Isso posto, conheço do recurso de apelação para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença de origem na parte impugnada para declarar: a) a nulidade do negócio jurídico objeto da lide e, b) condenar o BANCO DO BRASIL à repetição do indébito de forma dobrada, dos valores indevidamente debitados, independentemente de má-fé, a partir de 30.03.2012, e de forma simples os anteriores, c) além de condená-lo solidariamente ao pagamento da indenização por dano moral já reconhecida na origem, juntamente à CR CRED. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 22863330
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10/06/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/06/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22863330
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05/06/2025 14:03
Conhecido o recurso de NAPOLEAO PINHEIRO GUERRA - CPF: *77.***.*15-68 (APELANTE) e provido em parte
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05/06/2025 11:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/06/2025 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 10:10
Juntada de Petição de cota ministerial
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28/05/2025 12:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 13:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025. Documento: 20654918
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23/05/2025 13:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 01:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/05/2025 00:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20654918
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22/05/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20654918
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22/05/2025 13:35
Pedido de inclusão em pauta
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22/05/2025 13:00
Conclusos para despacho
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21/05/2025 19:55
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 09:40
Recebidos os autos
-
23/01/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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