TJCE - 0200812-20.2022.8.06.0107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/07/2025 16:12
Alterado o assunto processual
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23/07/2025 04:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 05:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 15:00
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2025. Documento: 162438020
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30/06/2025 00:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162438020
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JAGUARIBE SECRETARIA DA 2ª VARA AV: 08 de Novembro, S/N, Centro, Jaguaribe/CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0200812-20.2022.8.06.0107 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] AUTOR: MARIA DE FATIMA FERNANDES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará.
Jaguaribe/CE, data registrada no sistema. Juliêta Barbosa Maia Neta Diretora de Secretaria/Gabinete -
27/06/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162438020
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26/06/2025 05:38
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 15:08
Juntada de Petição de recurso
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 154864362
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30/05/2025 08:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200812-20.2022.8.06.0107 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA FERNANDES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos em autoinspeção 2025.
I) RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e reparação por danos morais proposta por MARIA DE FATIMA FERNANDES DA SILVA em face do Banco BRADESCO S.A, ambos já qualificados. Aduz a requerente, em síntese, que é analfabeta e que a promovida indevidamente deu causa a descontos na conta bancária em que recebe seu benefício previdenciário, em virtude de contrato de empréstimo consignado, não anuído, no valor de no valor de R$. 10.354,05 (dez mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e cinco centavos), para ser pago em 83 parcelas de R$ 243,18 (duzentos e quarenta e três reais e dezoito centavos). Requer, pela narrativa, a declaração de inexistência ou nulidade do contrato não reconhecido dos débitos decorrentes, a repetição em dobro do que foi descontado, bem como reparação por danos morais.
Pleiteou tutela antecipada para suspensão dos descontos, bem como que a ré se abstenha de inscrever seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. Decisão interlocutória ao ID 108523041, indeferindo a tutela provisória pretendida. Em sede de contestação o promovido, em síntese, afirmou que a contratação é regular, impugnou o pleito de danos morais, bem como a repetição do indébito (ID 108523055).
Juntou documentos - ID 108523058. A parte autora manifestou-se em Réplica ao ID 108523065. As partes, em audiência de conciliação, informaram que não haveria provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado do feito (ID 108524885). É o breve relato. Fundamento e decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do julgamento antecipado do mérito Com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio.
Trata-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema. A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual. Cumpre destacar que, intimadas para especificarem provas, as partes não se manifestaram. Sem preliminares, passo análise do mérito. 2.3 - Do mérito Inicialmente, que a relação jurídica existente entre demandante e demandada se caracteriza como de consumo, por evidente enquadramento dos polos nas definições de consumidor e fornecedor previstas pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º), regendo-se, portanto, pelas normas e princípios atinentes ao direito consumerista. A parte autora, em suma, impugna a existência do contrato de empréstimo consignado acima especificado. Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A instituição financeira, oferecendo contrato de empréstimo, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, e Súmula nº 297 do STJ.
A requerente, por sua vez, é equiparada a consumidora, à luz do art. 17 do CDC, pois vítima de evento possivelmente defeituoso. A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade. Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva. Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. No presente caso, o requerido informou que o contrato impugnado se trata de um refinanciamento, ou seja, a autora possuía os contratos n° 361933835 e nº 388237972 que foram refinanciados gerando apenas o contrato de número 402798108.
Nesse sentido, acostou os documentos de ID 108523058, ID 108523052, referente aos contratos de empréstimo (financiamento/refinanciamento) ora impugnados devidamente assinado a rogo pelo Sra.
Maria de Fátima Fernandes da Silva, acompanhados do documento de identidade da autora, da pessoa que assinou a rogo e das testemunhas. Em contrapartida, a autora anexou contratos a partir de dezembro de 2022, deixando de comprovar se havia recebido ou não a quantia impugnada, posto que os descontos se iniciaram em maio de 2020 (ID 108524892). Destaco que, em se tratando de empréstimo consignado celebrado por pessoa analfabeta, é desnecessária procuração pública, em conformidade com a Tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0630366-67.2019.8.06.0000, deste e.
TJ/CE, in verbis: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL." (TJCE - IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Proc. nº 0630366-67.2019.8.06.0000 - Des.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE 22/09/2020). Ressalte-se, aliás, que a hipossuficiência não desobriga o consumidor de produzir as provas constitutivas de seu direito que estejam ao seu alcance, nos termos do art.373, I, do Código de Processo Civil. Em que pese tratar-se de relação consumerista, na qual existe expressa previsão de meios facilitadores da defesa do elo mais frágil, compete à parte autora trazer aos autos prova mínima de suas alegações. Nesse sentido posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRADE INSTRUÇÃO. embora devidamente intimada nesse sentido.
Ressalte-se, aliás, que a hipossuficiência não desobriga o consumidor de produzir as provas constitutivas de seu direito que estejam ao seu alcance, nos termos do art.373, I, do Código de Processo Civil COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83DO STJ.
AGRAVO NÃOPROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt noResp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe25/02/2022). (Grifos nossos). Da análise dos autos, em conclusão, não se constata a ocorrência de defeito na prestação do serviço da parte requerida, que logrou êxito em demonstrar fato desconstitutivo de sua responsabilidade, nos termos do art. 373, II, do novo Código de Processo Civil e art.14, §3º, I, do CDC, apresentando provas das contratações em discussão e da inexistência de vício no serviço. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a prejudicial suscitada e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Suspendo, porém, a exigibilidade da obrigação por 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, haja vista a concessão da gratuidade da justiça, consoante o art. 98, §3º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na estatística. Expedientes necessários.
Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz de Direito - Em respondência -
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 154864362
-
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 154864362
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29/05/2025 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154864362 Documento: 154864362
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29/05/2025 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 09:13
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 13:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/10/2024 02:21
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/08/2024 11:21
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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02/08/2024 08:45
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
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01/08/2024 11:59
Mov. [36] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2024 10:48
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WJRB.24.01803546-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/07/2024 10:37
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27/06/2024 19:32
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WJRB.24.01802733-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/06/2024 18:58
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24/06/2024 02:03
Mov. [33] - Certidão emitida
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18/06/2024 11:06
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0219/2024 Data da Publicacao: 18/06/2024 Numero do Diario: 3328
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14/06/2024 02:32
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2024 16:07
Mov. [30] - Certidão emitida
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13/06/2024 16:05
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório | DESIGNO a audiencia de CONCILIACAO para o dia 31/07/2024 as 13:15h, a ser realizada mediante videoconferencia pela Plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme instrucoes abaixo.
-
13/06/2024 15:34
Mov. [28] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 31/07/2024 Hora 13:15 Local: Sala de Audiencia 1 Situacao: Realizada
-
14/12/2023 17:12
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/12/2023 09:59
Mov. [26] - Conclusão
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14/12/2023 09:59
Mov. [25] - Processo Redistribuído por Sorteio | Conforme Portaria N 2752/2023
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14/12/2023 09:59
Mov. [24] - Redistribuição de processo - saída | Conforme Portaria N 2752/2023
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05/10/2023 13:04
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/09/2023 16:01
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WJRB.23.01802924-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/09/2023 15:45
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04/09/2023 23:20
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0300/2023 Data da Publicacao: 05/09/2023 Numero do Diario: 3152
-
01/09/2023 12:16
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0300/2023 Teor do ato: Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as. Decorrido o prazo, faca-se conclusao dos autos.
-
01/09/2023 09:28
Mov. [19] - Certidão emitida
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01/09/2023 09:25
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório | Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as. Decorrido o prazo, faca-se conclusao dos autos.
-
23/08/2023 13:21
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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23/08/2023 10:46
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WJRB.23.01802572-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/08/2023 10:28
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11/08/2023 09:25
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0265/2023 Data da Publicacao: 11/08/2023 Numero do Diario: 3136
-
09/08/2023 12:29
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2023 10:24
Mov. [13] - Certidão emitida
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09/08/2023 10:23
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2023 10:17
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WJRB.23.01802342-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/08/2023 10:02
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11/07/2023 10:48
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WJRB.23.01802023-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/07/2023 10:40
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21/06/2023 15:27
Mov. [9] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/04/2023 08:56
Mov. [8] - Conclusão
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15/12/2022 13:07
Mov. [7] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/12/2022 16:35
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WJRB.22.01804829-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 06/12/2022 16:18
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23/11/2022 22:19
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0398/2022 Data da Publicacao: 24/11/2022 Numero do Diario: 2973
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22/11/2022 02:22
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0398/2022 Teor do ato: Intime-se a requerente para que realize o deposito judicial do valor creditado. Apos, venham-me concluso para decisao. Jaguaribe (CE), data registrada no sistema. Advo
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03/10/2022 11:22
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a requerente para que realize o deposito judicial do valor creditado. Apos, venham-me concluso para decisao. Jaguaribe (CE), data registrada no sistema.
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30/09/2022 09:09
Mov. [2] - Conclusão
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30/09/2022 09:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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