TJCE - 0201189-52.2024.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:53
Decorrido prazo de FUJITA ENGENHARIA LTDA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:06
Decorrido prazo de BERNARDO RODRIGUES FREITAS FILHO em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 158333195
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0201189-52.2024.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: FRANCISCO CLEITON PAULA DE CASTRO REU: FUJITA ENGENHARIA LTDA SENTENÇA Visto em inspeção.
Trata-se de ação de Indenização por Dano Material ajuizada por Francisco Cleiton Paula Castro em face de Fujita Engenharia Ltda., visando à reparação de alegados prejuízos.
Compulsando os autos, verifico que, após a distribuição do feito e a designação de audiência de conciliação para o dia 27 de junho de 2024, conforme Carta de Citação - AR expedida às fls. 116/117 (ID: 114534512) e certificada a postagem às fls. 118 (ID: 114534513), a tentativa de citação da parte requerida restou frustrada.
O Aviso de Recebimento (AR) correspondente, juntado às fls. 123 (ID: 114534517), indicou que a parte requerida mudou-se, impossibilitando a efetivação do ato citatório.
Tal circunstância foi devidamente registrada na Ata de Audiência de fls. 125 (ID: 114534518), que certificou a ausência da requerida e a não citação/intimação, resultando na prejudicada conciliação.
Diante da imperiosa necessidade de regularização do polo passivo para o prosseguimento válido e eficaz do processo, foi proferido Ato Ordinatório às fls. 128 (ID: 114534523), datado de 04 de setembro de 2024, por meio do qual a parte autora foi intimada, através de seu advogado, conforme certidão de publicação de relação nº 0346/2024 (ID 130 e 131), para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a citação da parte promovida, indicando o atual endereço com todos os dados necessários para localização e citação/intimação, ou requerer o que entendesse cabível.
Contudo, conforme Certidão de Decurso de Prazo (ID: 138065171) juntada em 07 de março de 2025, foi certificado que o prazo legal para o cumprimento da referida determinação decorreu em 30 de setembro de 2024, sem que qualquer manifestação ou requerimento fosse apresentado pela parte autora.
A inércia da parte autora em promover os atos necessários à citação da parte requerida, após a devida intimação para tanto, obsta o regular desenvolvimento do processo, configurando omissão que leva à extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a extinção do processo quando não se verificarem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A citação válida é pressuposto processual de existência e validade da relação jurídica processual, sendo incumbência da parte autora diligenciar para sua efetivação.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou sobre a necessidade de diligência da parte em promover a citação, sob pena de extinção do processo, conforme se depreende da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283 DO STF.
FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
SÚMULA N. 284 DO STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ). 3. 'Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo, por falta de providência do ato citatório, prescinde de prévia intimação pessoal do autor' (AgInt no AREsp n. 1.361.546/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/5/2019, DJe de 22/5/2019). 4.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 6.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 7.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito, e não por abandono de causa.
Entender de modo contrário demandaria nova análise dos elementos fático-probatórios dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 8.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.158.166/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.) (sem destaque no original) Dispositivo Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor, cuja exigibilidade suspendo em face do deferimento da gratuidade judiciária (ID: 114534514).
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação da parte ré.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Caucaia, data da assinatura digital.
Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito -
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158333195
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05/06/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158333195
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04/06/2025 14:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/03/2025 17:06
Conclusos para despacho
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02/11/2024 05:44
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/09/2024 11:26
Mov. [20] - Certidão emitida
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07/09/2024 08:35
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0346/2024 Data da Publicacao: 09/09/2024 Numero do Diario: 3386
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05/09/2024 02:33
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2024 16:08
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório | Fica INTIMADA a parte autora para em 15 dias, promover a citacao da parte promovida, de forma a indicar o atual endereco, com todos os dados necessarios para localizacao e citacao/intimacao, ou requerer o que ach
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27/06/2024 12:53
Mov. [16] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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27/06/2024 12:45
Mov. [15] - Sessão de Conciliação não-realizada
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05/06/2024 13:38
Mov. [14] - Certidão emitida
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05/06/2024 13:37
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
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11/05/2024 10:43
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0171/2024 Data da Publicacao: 13/05/2024 Numero do Diario: 3303
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09/05/2024 02:37
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2024 02:37
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2024 17:48
Mov. [8] - Certidão emitida
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08/05/2024 17:25
Mov. [7] - Expedição de Carta
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08/05/2024 15:47
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2024 10:11
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2024 08:38
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 27/06/2024 Hora 08:45 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Nao Realizada
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03/05/2024 01:02
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/03/2024 11:33
Mov. [2] - Conclusão
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04/03/2024 11:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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