TJCE - 3039800-65.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 04:31
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:24
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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27/06/2025 03:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2025. Documento: 159198093
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09/06/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3039800-65.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: REU: FRANCISCO CLECIO TEIXEIRA ROCHA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária em que a parte autora, antes mesmo do recolhimento das custas/despesas processuais, peticionou, informando que deixará de recolher custas, pugnando pelo cancelamento da distribuição. É sucinto relato.
Decido.
Decido.
Como se sabe, o recolhimento de custas iniciais constitui pressuposto para o exame da petição inicial, porquanto, de acordo com o artigo 257 do Código de Processo Civil.
Destaca-se ainda que o art. 290 do Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem resolução de mérito, na hipótese de a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
No presente caso, está nítido que a autora não procederá ao recolhimento das custas processuais, posto que peticionou requerendo a extinção da presente ação.
ANTE O EXPOSTO, considerando tudo o mais que dos autos consta, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO com fulcro no art. 290 do CPC, e em consequência julgo o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Tendo em vista que o feito foi extinto face ao requerimento da autora, não se cogita, assim, interesse recursal (art. 1.000, § único, do CPC).
Portanto, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Fortaleza-Ce,5 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159198093
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06/06/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 14:58
Juntada de Certidão
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06/06/2025 14:58
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159198093
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05/06/2025 10:55
Determinado o cancelamento da distribuição
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05/06/2025 10:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/06/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157934518
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02/06/2025 09:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157934518
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30/05/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157934518
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30/05/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 11:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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30/05/2025 11:41
Conclusos para decisão
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30/05/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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