TJCE - 3000932-87.2025.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000932-87.2025.8.06.0075 Promovente(s): AUTOR: ANDRESSA GRACIELA BENTO KAWAKAMI Promovido(a)(s): REU: TAM LINHAS AEREAS e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação indenizatória em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo. A autora aduz, em resumo, que contratou os serviços aéreos junto ao site da requerida Tam, para voo com destino a Presidente Prudente/SP.
Que após a finalização da compra entrou em contato com a companhia para solicitar a inclusão do transporte de animal de estimação na reserva, sendo surpreendida pela informação que não seria possível a inclusão do pet no voo.
Diante da impossibilidade de levar a cachorrinha consigo precisou contratar o serviço e hotel para animais.
Requer, portanto, indenização pelos danos materiais e morais.
Em suas peças de bloqueio, as rés alegam ausência de ato ilícito e a inexistência de danos materiais e morais, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. Faz-se necessário apontar que a relação sub judice trata-se de relação de consumo, já que a empresa acionada se amolda ao conceito de fornecedor de serviço, nos termos do art. 3º, §2° do CDC, assim como a parte promovente se enquadra no conceito de consumidor do art. 2º do CDC. No caso dos autos, a parte autora narra que em momento algum, durante o processo de aquisição da passagem, a requerente foi informada de que o voo adquirido não seria operado diretamente pela Tam, mas sim em regime de codeshare com outra companhia.
Destacando que a escolha da autora pela Tam foi motivada, primordialmente, pela possibilidade de viajar com seu pet, conforme previsão expressa no próprio site da companhia, alega que diante da ausência de informação clara sobre a restrição do serviço houve falha na prestação do serviço, ensejando o dever de reparar o dano materiais e moral sofridos. Embora a lide se baseie numa relação que deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, cabe a autora fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme prevê o Código de Processo Civil.
Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Resta incontroverso nos autos que a autora adquiriu transporte aéreo e não foi autorizada a inclusão de seu animal de estimação na reserva.
Entretanto, ao acessar o site da requerida TAM (https://www.latamairlines.com/br/pt/experiencia/prepare-sua-viagem/transporte-de-animais-de-estimacao/cabine?gad_source=1&gclid=Cj0KCQjwy46_BhDOARIsAIvmcwN6DB0AqJ0AJj3s7iFHxHwCfhnuyB58D7Zjk8TrHwt-QogBmp3plmoaAhUREALw_wcB), trazido pela autora na inicial, e que informa sobre o transporte de animais domésticos na cabine do avião, se verifica que "É necessária confirmação prévia junto à nossa Central de Vendas e Serviços" e que o "serviço disponível exclusivamente em voos operados pela LATAM" não há nos autos provas que a autora teria contatado previamente as empresas requeridas para se informar sobre a possiblidade ou não de incluir o pet na reserva, ao contrário, a autora informa na inicial que apenas após a finalização da compra das passagens entrou em contato com a requerida. Compulsando os autos, verifica-se que a promovente não comprovou fato constitutivo de seu direito, tendo em vista que não há comprovação de solicitação prévia de inclusão do animal.
Ressalta-se que todos os contatos por telefone e e-mail foram realizados dia 09 e 10 de janeiro de 2025 (ids. 144383614 e 144383617), sendo a passagem adquirida em 14/12/2024. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0 /CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito -
25/07/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 09:20
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2025 09:00, Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos.
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25/07/2025 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 15:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/07/2025 10:43
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 158953892
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11/06/2025 00:00
Publicado Citação em 11/06/2025. Documento: 158953892
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10/06/2025 07:23
Confirmada a citação eletrônica
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10/06/2025 07:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000932-87.2025.8.06.0075 AUTOR: ANDRESSA GRACIELA BENTO KAWAKAMI REU: TAM LINHAS AEREAS e outros Por ordem do MM.
Juiz de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 02/2021 - CGJCE, de 17.02.2021 da Corregedoria do Estado do Ceará, emito o seguinte ato ordinatório: Designo a Audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - UNA, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo Microsoft Teams, agendada para 25/07/2025 09:00hs.
Deve, portanto, a Secretaria cumprir todos os expedientes necessários para a realização frutífera deste ato, bem como cumprir as determinações proferidas pelo magistrado em atos anteriores.
Formas de acesso à Sala de Audiência Virtual: 1 - Link original: ID da Reunião: 265 357 031 712 https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDE4YTc2MTEtZTBlZi00NGIwLThmMDYtZTZjMGFjNDBjNGMx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ebaa902f-6b93-4c29-ba6a-4e604ebb738d%22%7d 2 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/6a489d 3 - QR Code: Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
ALINE OLIVEIRA ROCHA DE SANTIAGO Servidor(a) -
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 158953892
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 158953892
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09/06/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158953892
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09/06/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158953892
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09/06/2025 15:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2025 17:25
Juntada de ato ordinatório
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04/06/2025 17:25
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2025 09:00, Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos.
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30/05/2025 08:34
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 16:14
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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23/05/2025 10:57
Conclusos para decisão
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23/05/2025 10:56
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/05/2025 11:30, Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos.
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23/05/2025 10:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/05/2025 13:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/04/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 15:17
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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04/04/2025 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 18:19
Juntada de Petição de ciência
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31/03/2025 17:36
Determinada a redistribuição dos autos
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31/03/2025 16:48
Conclusos para decisão
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31/03/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:20
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/05/2025 11:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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31/03/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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