TJCE - 3000647-98.2025.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3108-2458/2459 Processo: 3000647-98.2025.8.06.0009 Autor: MARCUS AURELIO CASTELO BRANCO FORTALEZA Réus: HOME CLUB CONDOMINIO e outros CERTIDÃO Certifico, que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de audiência de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Designei audiência de instrução para o dia 29/10/2025 10:30 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet, ficando as partes cientes que poderão, nesta audiência, apresentar as provas que julgarem necessárias, constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo de 03 (Três) e que deverão ser assistidas por advogado, ficando cientes também de que no momento da realização da referida audiência, os documentos a serem apresentados para o ato, tais como contestação, dentre outros, deverão estar inseridos no sistema do Pj-e, por ordem do MM.
Juiz de Direito titular desta Unidade, em vista os princípios da economia processual e celeridade nas ações dos Juizados Especiais.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTY0ZDcyNmItMmJmYy00YzBlLTg2MTEtNGRmZDY2MDBkYWY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2265f5e928-055c-4d25-ba21-bd0833026edf%22%7d As partes também podem tentar acessar a sala de audiência por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/45e4f5 Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o QR Code abaixo: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.
Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes e testemunhas de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Fortaleza/CE, 16 de setembro de 2025..
ALINE DE OLIVEIRA CHAGASassinado eletronicamente -
06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167000711
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167000711
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167000711
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167000711
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167000711
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167000711
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167000711
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167000711
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167000711
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000647-98.2025.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: MARCUS AURELIO CASTELO BRANCO FORTALEZA RECLAMADO: HOME CLUB CONDOMINIO e DANIEL PIRES CABRAL - ME (D&S SISTEMAS ELETRÔNICOS LTDA) SENTENÇA A sentença será proferida conforme art. 38, da Lei nº 9.099/95, bem como Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
MARCUS AURELIO CASTELO BRANCO FORTALEZA aforou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, indenização por danos morais e eventual ressarcimento por danos materiais contra HOME CLUB CONDOMINIO e D&S SISTEMAS ELETRÔNICOS LTDA.
Quando da realização da audiência conciliatória (id nº 167000681), a parte autora junto com a parte promovida D&S SISTEMAS ELETRÔNICOS LTDA celebraram acordo para findar a demanda quanto a este reclamado, requerendo, por fim, a homologação do mesmo e a exclusão do polo passivo da demanda.
Na sequência, a parte autora requereu a continuidade do feito contra HOME CLUB CONDOMINIO.
Assim, o síndico e representante do condomínio requereu a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunha, especificamente, o representante da empresa D&S SISTEMAS ELETRÔNICOS LTDA.
Por sua vez, o patrono do autor requereu a designação de audiência de instrução para oitiva do representante do Condomínio.
No mesmo ato, este juízo proferiu despacho acolhendo o pleito de designação de audiência de instrução para oitiva tanto do representante da empresa D&S SISTEMAS ELETRÔNICOS LTDA, assim com do representante do Condomínio (id n° 167000681).
Decido.
A respeito do acordo celebrado entre a parte autora e a promovida D&S SISTEMAS ELETRÔNICOS LTDA, a causa não comporta maiores indagações, haja vista a concordância destas partes.
Verifica-se que o cumprimento do acordo se deu durante a realização da sessão, sendo confirmado pelo autor o recebimento dos valores em sua conta bancária.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença definitiva, o acordo firmado entre as partes (promovente e D&S SISTEMAS ELETRÔNICOS LTDA), para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro no art. 22, § 1°, da Lei nº 9.099/95, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, para a mencionada reclamada, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015.
Assim, determino a exclusão do polo passivo da demanda a promovida D&S SISTEMAS ELETRÔNICOS LTDA.
Não obstante, DETERMINO o cumprimento do despacho deferido na sessão conciliatória (id n° 167000681), para que a Secretaria designe audiência de instrução, bem como intimação das partes da data com a disponibilização do link.
Intime-se o representante da empresa D&S SISTEMAS ELETRÔNICOS LTDA, por ter sido deferido sua oitiva para compor prova oral na continuidade deste feito.
Intime-se as partes.
Fortaleza, data digital.
ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
04/08/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167000711
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04/08/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167000711
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04/08/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167000711
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01/08/2025 12:39
Homologada a Transação
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30/07/2025 12:58
Juntada de ata da audiência
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30/07/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 12:18
Desentranhado o documento
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30/07/2025 12:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2025 10:30, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/07/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 13:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 05:46
Juntada de entregue (ecarta)
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16/06/2025 14:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 03:46
Juntada de entregue (ecarta)
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 155649251
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492-8601 e 3492-8605. PROCESSO Nº 3000647-98.2025.8.06.0009 PROMOVENTE(S): MARCUS AURELIO CASTELO BRANCO FORTALEZA Endereço: Nome: MARCUS AURELIO CASTELO BRANCO FORTALEZAEndereço: Rua João Brígido, 1455, Apto. 1201, Bloco A da Torre Maria da Paz, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-080 PROMOVIDO(S): HOME CLUB CONDOMINIO e outros Endereço: Nome: HOME CLUB CONDOMINIOEndereço: JOAO BRIGIDO, 1455, JOAQUIM TAVORA, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-080Nome: DANIEL PIRES CABRAL - MEEndereço: Rua SENADOR POMPEU, 1958, LOJA 05, CENTRO, FORTALEZA - CE - CEP: 60025-001 DECISÃO/ CARTA/ MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO O processo trata de obrigação de fazer alegando o autor que é condômino adimplente do condomínio promovido, titular da unidade 1201 do Bloco A.
Em 2025, houve a substituição dos antigos controles de portão por tags eletrônicas, sendo fornecidas inicialmente apenas duas tags por unidade, enquanto o autor pretende a disponibilidade de dez tags, uma vez que é proprietário de dez veículos e utiliza todos para a sua locomoção. Requer, como tutela de urgência que os promovidos entreguem, no prazo de 5 dias, as oito tags adquiridas.
Sucintamente relatado.
Decido. O autor não relata e nem foi possível identificar pela narração dos fatos, qual a urgência na tutela liminar pretendida, qual o perigo de dano efetivo que justifique o deferimento da tutela logo no início da lide. Sem esta prova, o indeferimento deve prevalecer em atendimento ao princípio da ampla defesa e do contraditório.
Nestes autos não estão presentes provas necessárias para o deferimento da tutela de urgência.
Sobre o tema, as seguintes jurisprudências: "A tutela antecipatória, como medida excepcional somente pode ser concedida quando presentes os requisitos indispensáveis, quais sejam: a prova inequívoca do direito invocado e a verossimilhança das alegações, conjugadas com o receio de dano irreparável ou de difícil reparação". (TJSC, AI *01.***.*97-50). "A tutela para ser deferida, há de trazer ao Juízo, total apaziguamento sobre a prova e o direito.
Sem tal certeza, o bom senso jurídico recomenda o indeferimento da medida e assim aguardar o desfecho meritório da demanda". (TJDFT, AI 20.***.***/0800-49).
No Juizado Especial Cível estão sendo requeridas ordens judiciais, tutelas antecipadas e liminares, sob qualquer ótica, com o pensamento que aqueles institutos se prestam a toda e qualquer situação.
Ressalte-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência de referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Na verdade, eventual pedido de reconsideração, será sucedâneo do Agravo de Instrumento, que não tem trânsito nos Juizados Especiais.
Esta decisão, portanto, é definitiva, neste juízo, sendo inviável qualquer pedido da parte autora, sob qualquer modalidade, para modificação do indeferimento da tutela antecipada.
INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Cite(m)-se, com base no art. 18 da Lei 9.099/95, para os termos da ação indicada, bem como em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994/2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do TJCE, ficou designada audiência de conciliação para o dia 30/07/2025 10:30, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/f8574d Outra forma de acesso à sala virtual é por meio do QR Code abaixo: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo Microsoft TEAMS.
ADVERTÊNCIAS: A recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento, se necessária, para serem ouvidas as partes e colhida a prova, podendo haver inversão do ônus de provar, sendo o máximo de 03 (três) o número de testemunhas de cada parte a comparecerem independente de intimação ou serão intimadas, se requerido com prazo de 5(cinco) dias antes da audiência.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição, sob pena de revelia.
Tendo em vista os princípios da celeridade e boa-fé processual, o(a) promovido(a) deverá oferecer contestação escrita, no prazo de 15 (quinze) dias após a audiência de conciliação, ou apresentada na audiência de instrução, se designada.
Em ações de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, é obrigatória a assistência de advogado.
Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na INTERNET éhttps://pje.tjce.jus.br, opção Informações, Para consulta de processos clique aqui!, com acesso através do navegador Mozilla Firefox.
As partes comunicarão eventual mudança de endereço que ocorra no curso do processo, reputando-se válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, na ausência de aviso.
O impulso necessário ao processo será dado pela Secretaria, para atender os critérios da simplicidade e informalidade do Juizado Cível.
Cópia(s) autenticada(s) desta decisão servirá(ão) de carta / mandado de citação e intimação.
Eu, Felipe Bastos Sales, servidor, o digitei e, eu, Camila Haidê, supervisora, o subscrevo. Fortaleza, 22 de maio de 2025.
ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155649251
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29/05/2025 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155649251
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29/05/2025 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2025 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 16:03
Juntada de ato ordinatório
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22/05/2025 14:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 09:46
Não Concedida a Medida Liminar
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21/05/2025 11:13
Conclusos para decisão
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21/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:13
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2025 10:30, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/05/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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