TJCE - 3034227-80.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 170284901
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170284901
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01/09/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3034227-80.2024.8.06.0001 Requerente: IRAN ROSA DA SILVA Requerido: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO
Vistos.
Recurso interposto pelo ESTADO DO CEARÁ possuindo apenas efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/1995.
Intime(m)-se o(a/s) Recorrido(a/s)-Reclamante(s), IRAN ROSA DA SILVA, para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis (§ 2º, do art. 42 c/c art. 12-A, ambos da Lei n. 9.099/1995).
Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a qual fará a análise de admissibilidade do recurso inominado, especialmente quanto a tempestividade, preparo recursal, interesse recursal e se o princípio da dialeticidade foi observado.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
29/08/2025 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170284901
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27/08/2025 03:36
Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 16:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/08/2025 15:22
Conclusos para decisão
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22/08/2025 14:58
Juntada de Petição de Apelação
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19/08/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/08/2025. Documento: 165779412
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 165779412
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07/08/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 14:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165779412
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01/08/2025 13:42
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 06:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:55
Decorrido prazo de OTHAVIO CARDOSO DE MELO em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 19:45
Conclusos para despacho
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29/06/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 01:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 157938692
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06/06/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3034227-80.2024.8.06.0001 [Promoção] REQUERENTE: IRAN ROSA DA SILVA ESTADO DO CEARA DECISÃO IRAN ROSA DA SILVA opôs embargos de declaração de ID 125847897 entendendo que a decisão de ID 124588290, incorreu em omissão, contradição e obscuridade, isto porque o autor pertence ao quadro auxiliar denominado Quadro de Oficiais de Administração - QQA, o que equivale ao intitulado Quadro Auxiliar de Oficiais (QQA). É o relatório.
Decido.
DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS.
Nos termos dos artigos 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e artigo 1.023, do Código de Processo Civil1 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - LEI 9.099/1995. Art. 12-A.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. (Incluído pela Lei nº 13.728, de 2018) Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
CPC/2015 - LEI 13.105/2015.
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Verifica-se, da movimentação processual, que a intimação do embargante da sentença atacada, ocorreu dia 15/11/2024, sendo os embargos de Declaração agitados em 15/11/2024, portanto, dentro do prazo legal, revelando-se sua tempestividade.
Assim, conheço dos aclaratórios porque manejados atempadamente.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O artigo 48 da Lei n. 9.099/1995 traz que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil (CPC/2015).
Por sua vez, o Código de Processo Civil de 2015, no artigo 1.022, estabelece que caberá embargos de declaração contra qualquer decisão judicial que contenha, obscuridade, contradição, erro material ou omissão.
Com efeito, como já mencionado, as características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, suprir omissão, eliminar contradição ou aclarar obscuridade, na sentença ou no acórdão, bem como corrigir hipótese de erro material. Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso dos autos, observa-se que o Embargante lastreias sua pretensão na premissa de que houve omissão no julgado.
Contudo, verifico que os embargos declaratórios não devem ser acolhidos, tendo em vista que a pretensão foge à via estreita do presente recurso.
Ora, não se vislumbra da decisão embargada qualquer omissão e contradição, sendo que o pedido da ré afronta a Súmula n. 18 do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Em sentido idêntico colhe-se da jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18 DO TJCE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Alphaville Ceará Empreendimentos Imobiliários Spe 001 Ltda, Dias Branco Empreendimentos Imobiliários SPE 001 S/A e Dias Branco Incorporadora SPE 001 Ltda, em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado desta Corte que deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo ora embargante em desfavor de João Paulo Pereira de Sousa. 2.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 3.
Conforme entendimento pacífico do STJ "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) 4.
O recurso manejado é inadequado para a rediscussão da matéria, aplicando-se ao caso a Súmula 18 desta Corte. 5.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. (Embargos de Declaração Cível - 0629938-17.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 18/12/2021). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18 DO TJCE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Sobi Empreendimentos Imobiliários Ltda., em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado desta Corte que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante em desfavor de Magda Humberto Araújo Ferreira e João Igor Lima Ferreira. 2.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 3.
Conforme entendimento pacífico do STJ "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) 4.
O recurso manejado é inadequado para a rediscussão da matéria, aplicando-se ao caso a Súmula 18 desta Corte. 5.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE).
ATRASO SUPERIOR A DOIS ANOS NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA.
CHUVAS, GREVES, PARALISAÇÕES E ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA.
FORTUITO INTERNO.
RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELOS PROMITENTES COMPRADORES.
INCIDÊNCIA DO ART. 53 DO CDC E DA SÚMULA 543 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
Trata-se de dois recursos de apelação interpostos por SOBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e por MAGDA HUMBERTO ARAÚJO FERREIRA e JOÃO IGOR LIMA FERREIRA, respectivamente, objurgando sentença prolatada pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da ação ordinária de rescisão contratual de promessa de compra e venda c/c devolução de valores pagos e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido autoral. 2.
Recurso de apelação da SOBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto da sentença a quo que declarou rescindido o Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Unidade Autônoma por culpa das requeridas, com a devolução dos valores efetivamente pagos pelos adquirentes, incluída a comissão de corretagem. 3.
No caso em epígrafe, no dia 30 de agosto de 2016, firmaram um contrato particular de promessa de compra e venda de um imóvel localizado na Quadra 072, Lote 021-A, Empreendimento Park Eusébio, com área de 180 m², com previsão de entrega da infraestrutura para dezembro de 2016, consoante se observa da cláusula 5.1.1 do pacto firmado (vide fls. 107/108), admitida a tolerância de 180 (cento e oitenta) dias.
Todavia, até junho de 2020, data do ingresso da lide, as obras de infraestrutura do lote não haviam sido entregues, fato inclusive confessado pela parte ré, ora apelante. 4.
Caracterizado o inadimplemento contratual pelas promitentes vendedoras, consistente no atraso na entrega do imóvel, correta a sentença ao determinar a rescisão contratual, com a restituição integral dos valores pagos pelos autores, consoante estabelece o art. 53 do CDC e o enunciado nº 543 da Súmula do STJ. 5.
Eventos como greve na construção civil, período chuvoso e escassez de mão de obra constituem fortuito interno, vez que inerentes à atividade empresarial desempenhada pelas requeridas, não constituindo excludentes de responsabilidade. 6.
Recurso de Apelação de MAGDA HUMBERTO ARAÚJO FERREIRA e JOÃO IGOR LIMA FERREIRA.
O cerne do recurso autoral consiste tão somente em verificar se o atraso injustificado na entrega das obras de infraestrutura do loteamento enseja direito à indenização por danos morais. 7.
O atraso na entrega de imóvel por lapso temporal considerável, como no caso em tela, é passível de gerar danos morais ao promitente comprador, em virtude da frustração de suas legítimas expectativas. 8.
Considerando os parâmetros estabelecidos por esta egrégia Câmara de Justiça, entendo que o montante de R$8.000,00 (oito mil reais) requerido pela parte autora é razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão das rés sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. 9.
Recurso de apelação da SOBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. conhecido e não provido. 10.
Recurso de apelação de MAGDA HUMBERTO ARAÚJO FERREIRA e JOÃO IGOR LIMA FERREIRA conhecido e provido. (Embargos de Declaração Cível - 0233536-75.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 18/12/2021) Ademais, a tutela foi deferida parcialmente nos seguintes termos: "Constata-se, ao menos em sede de cognição inicial, a presença de elementos que evidenciam a probabilidade parcial do direito afirmado em juízo, uma vez que a alteração da legislação de regência, com aplicabilidade imediata, autoriza a permanência do autor no serviço ativo apenas até a idade de 55 anos, não havendo prejuízo para a Administração Pública decorrente de tal medida, tendo em vista que esta continuará a receber os serviços prestados pelo militar." "Assim, dúvidas não há, de que o legislador originário afastou a aplicação de cota compulsória e reserva ex oficio ao militar estadual que completar 35 (trinta e cinco) anos de serviço ou 60 (sessenta) anos de idade, revogando expressamente as disposições em contrário, permanecendo uma única forma de reserva ex officio que está vinculada a idade e ao posto que ocupa.
Na espécie, da análise dos dispositivos, verifica-se que somente os profissionais inseridos especificamente nos quadros complementares, auxiliares, médico, farmacêutico e dentista poderão permanecer no serviço ativo até completarem as idades prevista na alínea "b", não sendo este o caso do autor.
Logo, aplicável ao promovente as idades estabelecidas na alínea "a", de forma que permitida o afastamento da reserva, em seu formato compulsório, até o limite de 55 (cinquenta e cinco) anos, conforme art. 98, I, a, 7, da Lei nº 6.880/80." Assim, ante as considerações acima tecidas, tenho perceptível que o inconformismo do ora Embargante, cinge-se, na verdade, no intento de reformar o decisum ora atacado, almejando o rejulgamento da questão, o que não se adequa aos estreitos limites do sucedâneo em tela.
A parte Embargante elegeu a via recursal inadequada. DISPOSITIVO.
Com fulcro nos arts. 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e art. 1.022, inc.
II, e 1.023, ambos do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos à ID 125847897, porque tempestivos, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólumes os termos da decisão vergastada.
Encaminhem-se os autos para vista do Ministério Público para, querendo, manifestar-se sobre o pedido meritório autoral.
Publique-se.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expediente necessário. Fortaleza, 30 de maio de 2025.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 157938692
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05/06/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157938692
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05/06/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 14:06
Embargos de declaração não acolhidos
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13/01/2025 13:43
Juntada de comunicação
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03/12/2024 11:12
Juntada de Petição de réplica
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02/12/2024 11:11
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 22:31
Conclusos para decisão
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15/11/2024 16:00
Juntada de Petição de embargos infringentes
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14/11/2024 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2024 09:30
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124588290
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13/11/2024 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2024 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124588290
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13/11/2024 17:23
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 16:18
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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08/11/2024 22:30
Conclusos para decisão
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08/11/2024 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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