TJCE - 3031856-12.2025.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3031856-12.2025.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [3036755-53.2025.8.06.0001, 3037771-42.2025.8.06.0001, 3043578-43.2025.8.06.0001] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: JB EMPREENDIMENTOS ARTISTICOS E GASTRONOMICOS LTDA, J&L SUPLEMENTOS NATURAIS LTDA, ESTACIONAMENTO SOCIAL LTDA, MENZI HOME CENTER LTDA, RAIMUNDO DANTAS DE ALMEIDA JUNIOR DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, voltar em termos com a petição de ID 167620971, tendo em vista que o endereço da executada Menzi Home Center Ltda se encontra em comarca diversa, devendo indicar por qual meio deseja que seja realizada a citação (carta postal ou carta precatória). Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
17/09/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174103060
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15/09/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 17:22
Conclusos para despacho
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05/08/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 165646421
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 165646421
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28/07/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165646421
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24/07/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 15:56
Conclusos para despacho
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04/07/2025 06:10
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 10:55
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 157019434
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3031856-12.2025.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [3036755-53.2025.8.06.0001, 3037771-42.2025.8.06.0001] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: JB EMPREENDIMENTOS ARTISTICOS E GASTRONOMICOS LTDA, J&L SUPLEMENTOS NATURAIS LTDA, ESTACIONAMENTO SOCIAL LTDA, MENZI HOME CENTER LTDA, RAIMUNDO DANTAS DE ALMEIDA JUNIOR DESPACHO Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial. CITE-SE, por mandado e por carta, a parte executada do inteiro teor da petição inicial e presente despacho, para que pague, no prazo de 3 (três) dias, o valor de seu débito atualizado, e acrescido das custas iniciais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre valor desta Execução (art. 827 e seguintes do CPC), podendo este percentual ser reduzido à metade, caso haja pagamento integral da dívida dentro do prazo já referido (§1º do art. 827 do CPC). Decorrido o referido prazo sem o pagamento do débito, proceda-se, imediatamente, a PENHORA de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da execução (art. 829,§ 1º c/c 838 e 841 do CPC), bem como efetue a AVALIAÇÃO dos mesmos, devendo ser lavrado auto de penhora e laudo de avaliação (art. 870/872, CPC). Da penhora e avaliação INTIME-SE a parte executada (§1º do art.829 c/c 841 do CPC). Deverá ser advertida a parte executada de que o prazo para oferecimento de eventuais EMBARGOS DO DEVEDOR é de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 do CPC). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento), do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Na hipótese de serem penhorados bens imóveis e sendo a parte requerida casada, deverá intimar o cônjuge. Intime-se a parte exequente para recolhimento das custas para expedição de carta de citação, nos termos da tabela de custas judiciais vigente, haja vista que um dos endereços indicados se encontra em outra comarca, cuja comprovação deverá ocorrer em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressupostos processuais, e somente após o efetivo recolhimento, expeça-se o mandado e carta de citação. Defiro o pedido de expedição de certidão, na forma do art. 828 do CPC, devendo a exequente recolher as custas nos termos das Leis vigentes, e somente após, expeça-se a referida certidão. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do inciso II, § 4º do art. 334 do CPC, tendo em vista a incompatibilidade com o rito processual, podendo ser marcada no decorrer da demanda. Em caso de eventual efetivação de citação por hora certa, proceda-se a SEJUD com a imediata expedição de carta de cientificação, nos termos do art. 254 do CPC. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 157019434
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06/06/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157019434
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05/06/2025 17:20
Recebida a emenda à inicial
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20/05/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 14:38
Conclusos para despacho
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13/05/2025 14:10
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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13/05/2025 11:41
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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12/05/2025 10:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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12/05/2025 09:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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07/05/2025 14:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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07/05/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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