TJCE - 3000865-74.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 16:22
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 16:22
Juntada de Certidão
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26/06/2023 16:22
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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26/06/2023 15:47
Juntada de Certidão
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22/06/2023 22:08
Expedição de Alvará.
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22/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/06/2023.
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21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA PROCESSO nº 3000865-74.2022.8.06.0222 R.H.
A promovida noticiou o cumprimento da sentença proferida, nos termos do comprovante de pagamento através de depósito judicial, conforme Id 60391643.
Isto posto, defiro o pedido formulado pela parte autora e determino a liberação do valor depositado, através de alvará de transferência, conforme requerido no Id 60521876.
Face ao cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA a presente propositura, com arrimo no art. 924, II, do CPC, determinando de logo, o arquivamento desses autos.
P.R.I.
Fortaleza, data digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO-RESPONDENDO -
20/06/2023 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2023 22:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/06/2023 22:25
Expedido alvará de levantamento
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09/06/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 10:00
Conclusos para despacho
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06/06/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. -
19/05/2023 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 11:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/05/2023 11:35
Processo Desarquivado
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18/05/2023 17:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/05/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 14:40
Conclusos para decisão
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08/05/2023 16:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/04/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 13:48
Juntada de Certidão
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26/04/2023 13:48
Transitado em Julgado em 25/04/2023
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26/04/2023 00:40
Decorrido prazo de MARCELO DE LIMA BRASIL em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 00:40
Decorrido prazo de HELSON LIMA MAIA JUNIOR em 25/04/2023 23:59.
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10/04/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO N° 3000865-74.2022.8.06.0222 PROMOVENTE: DANIEL GURGEL ABREU PROMOVIDO: BANCO DIGIMAIS S.A Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida.
Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova.
PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Diante das provas apresentadas aos autos, restou evidente que o autor foi vítima de fraude, onde um terceiro abriu uma conta no banco Digimais S.A., em nome do autor, e utilizou serviços bancários.
O promovido reconheceu o pedido, quando afirmou na contestação que também sofreu a fraude, tendo prejuízo de R$ 7.080,60, e afirmou, também que jamais irá recuperar esse dano junto ao fraudador.
O nome do autor ficou registrado no SCR, Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, causando prejuízos ao nome do promovente.
Informações sobre o SISBACEN, fonte site do Banco Central: www.bcb.gov.br: "O Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen) é o conjunto de sistemas e recursos de tecnologia da informação para suporte e condução de processos de trabalho do BC que visa a: Prover o BC de instrumentos de tecnologia da informação para o cumprimento da sua missão institucional; Facilitar a captação, o tratamento e a divulgação de informações de interesse do BC; Disponibilizar para órgãos e entidades do Poder Público, bem como a pessoas físicas e jurídicas, informações constantes das suas bases de dados e de interesse desses entes, observados os preceitos de sigilo que legalmente envolvem essas informações.
Após o cadastramento no Sisbacen, o usuário pode realizar consultas e repasses de informações de acordo com o seu perfil de usuário." Em resumo, houve falha na prestação do serviço, cabendo ao réu o dever de indenizar.
OBRIGAÇÃO DE FAZER Acolho o pleito da inicial e determino a retirada de todo e qualquer registro ou restrição do nome do autor perante órgãos de crédito e de consulta ao crédito, em especial do BACEN – SRC, no prazo de 5 dias.
DO DANO MORAL Restou configurado o dano moral, diante da restrição indevida do nome do autor.
Foi a promovida que deu causa aos danos indicados pelo postulante, pois não usou da cautela necessária na abertura de conta.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para os fins de: a) Condenar o promovido a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título e dano moral, acrescido de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária pelo índice do INPC, a partir do arbitramento do valor (Súmula 362 do STJ). b) Determinar ao réu a retirada do nome do autor do BACEN – SRC, no prazo de 5 dias, devendo anexar a comprovação nos autos. c) Conceder a gratuidade judicial ao autor.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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05/04/2023 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2023 08:46
Concedida a gratuidade da justiça a DANIEL GURGEL ABREU - CPF: *08.***.*18-20 (AUTOR).
-
05/04/2023 08:46
Julgado procedente o pedido
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17/01/2023 10:10
Conclusos para julgamento
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08/10/2022 01:20
Decorrido prazo de HELSON LIMA MAIA JUNIOR em 07/10/2022 23:59.
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05/10/2022 19:30
Juntada de Petição de réplica
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16/09/2022 10:05
Juntada de Certidão
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16/09/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 10:02
Audiência Conciliação realizada para 16/09/2022 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/09/2022 16:26
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2022 17:45
Juntada de Certidão
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30/08/2022 14:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/08/2022 12:52
Juntada de Certidão
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28/07/2022 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 12:12
Recebida a emenda à inicial
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26/07/2022 01:07
Decorrido prazo de HELSON LIMA MAIA JUNIOR em 25/07/2022 23:59.
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14/07/2022 16:50
Conclusos para decisão
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01/07/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 10:29
Conclusos para decisão
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17/06/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 10:29
Audiência Conciliação designada para 16/09/2022 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/06/2022 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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