TJCE - 3000555-07.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 10:34
Arquivado Definitivamente
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07/12/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 09:40
Conclusos para despacho
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07/12/2022 01:04
Decorrido prazo de ELANO MESQUITA MEDEIROS em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 01:04
Decorrido prazo de FELIPE MESQUITA MEDEIROS em 06/12/2022 23:59.
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que enviei os alvarás judiciais via e-mail à CEF.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza, 23 de novembro de 2022.
NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
23/11/2022 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/11/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 16:01
Expedição de Alvará.
-
23/11/2022 16:01
Expedição de Alvará.
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23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
R.
H.
As partes promovidas apresentaram espontaneamente depósito judicial da condenação, conforme ID 37413400 e 40613326.
Assim, considerando que a Portaria nº 557/2020 do TJCE regularizou a expedição de alvará judicial durante esse período de plantão extraordinário do Poder Judiciário, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais em favor da parte autora na contra indicada no ID 40575866 Intime-se a parte credora para no prazo de cinco dias informar se ainda resta valor a ser complementado, juntando em caso positivo a planilha, sob pena de arquivamento após a liberação do valor depositado.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 22 de novembro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
22/11/2022 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/11/2022 16:16
Expedido alvará de levantamento
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22/11/2022 12:25
Conclusos para despacho
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22/11/2022 12:25
Juntada de Certidão
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22/11/2022 12:25
Transitado em Julgado em 22/11/2022
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12/11/2022 03:49
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 09/11/2022 23:59.
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09/11/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 10:55
Juntada de Certidão
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08/11/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
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02/11/2022 02:21
Decorrido prazo de FELIPE MESQUITA MEDEIROS em 01/11/2022 23:59.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Intimação
Processo: 3000555-07.2022.8.06.0016 R.h.
Trata-se de embargos declaratórios interpostos por MARIA ARACI SILVA CAETANO e JEANE DA SILVA CAETANO contra sentença proferida no ID 35962487, dos autos acima epigrafados, alegando, em síntese, a existência de omissão, ante a ausência de análise do pedido de enquadramento como relação de consumo e aplicação da inversão do ônus da prova – incidência do art. 6º, VIII do CDC, requerendo seja deferida a sua aplicação e condenando a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais pleiteada na exordial, com o julgamento de absoluta procedência do presente feito.
Preliminarmente, convém aqui justificar o fato de ser plenamente desnecessário a oitiva da parte embargada, como determina o artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, haja vista que, no presente caso, tal contraditório mostrar-se-ia sem nenhuma utilidade prática, já que em nada modificará o julgado combatido.
No caso em tela, verifico que a decisão embargada decidiu a questão controvertida de forma clara e fundamentada, adotando uma linha de raciocínio razoável e coerente, debruçando-se sobre todas as provas carreadas aos autos Insta ressaltar que o fato de o caso em tela possuir caráter consumerista, não obriga que este juízo aplique automaticamente a inversão do ônus da prova, nesse sentido, o art. 6º, VIII, do CDC, prevê: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. (Grifei) Portanto, no caso dos autos, entendeu este juízo a desnecessidade de inversão do ônus da prova, pois não foram preenchidos os requisitos do dispositivo legal, além disso, as provas juntadas pelo autor e pelo réu já foram suficientemente elucidativas para o julgamento da ação, no teor e forma em que foi prolatada a sentença.
Assim, não vislumbro a ocorrência de qualquer vício que possa dar ensejo à oposição de embargos de declaração.
Na realidade, ocorreu pura e simplesmente a irresignação das embargantes com o entendimento do julgado.
Tal inconformismo ressoa como manifesta contrariedade à orientação jurídica adotada na decisão atacada, o que consubstancia evidente caráter infringente, não sendo, no presente caso, passível de correção por esta via recursal.
Isto posto, considerando inexistente qualquer violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que a sentença apreciou a questão de maneira fundamentada, apenas não se atendo à tese das embargantes, recebo os embargos, para julgá-los IMPROCEDENTES, pelo que mantenho o julgado inalterado, em todo o seu teor e forma.
Em continuidade, retifico de ofício a data da prolação da sentença de mérito, que, por equívoco deste Juízo, constou como sendo 04/09/2022, quando o correto, para todos os efeitos para seu cumprimento, deve ser considerado como sendo 05/10/2022, data de sua publicação no sistema processual.
Constata-se que a ré TAM LINHAS AÉREAS realizou o depósito judicial do valor de R$ 1.296,50, pelo que, nos termos da Portaria nº. 557/2020 do TJCE, determino a intimação da parte autora para, em 5 dias, informar os dados da conta bancária do beneficiário, a fim de ser providenciado o alvará judicial.
Cumprida a diligência supra, expeça-se o alvará judicial do valor do depósito, em favor da parte autora.
Intimem-se os embargantes da presente decisão, bem como dar cumprimento à diligência supra, requerendo o que julgar de direito.
Fortaleza, 28 de outubro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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28/10/2022 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 15:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 24/10/2022 23:59.
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24/10/2022 16:26
Conclusos para decisão
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24/10/2022 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/10/2022 02:01
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 21/10/2022 23:59.
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21/10/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 11:42
Julgado procedente em parte do pedido
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30/09/2022 16:19
Conclusos para julgamento
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30/09/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 01:02
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 13/09/2022 23:59.
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13/09/2022 14:30
Conclusos para despacho
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13/09/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 00:28
Decorrido prazo de FELIPE MESQUITA MEDEIROS em 05/09/2022 23:59.
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26/08/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 14:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/08/2022 11:08
Conclusos para julgamento
-
25/08/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 18:45
Juntada de Petição de réplica
-
11/08/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 13:48
Conclusos para despacho
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11/08/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 13:38
Audiência Conciliação realizada para 11/08/2022 13:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/08/2022 09:32
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2022 16:45
Juntada de Petição de documento de identificação
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10/08/2022 16:24
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2022 13:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/06/2022 10:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/06/2022 00:26
Decorrido prazo de FELIPE MESQUITA MEDEIROS em 10/06/2022 23:59:59.
-
11/06/2022 00:25
Decorrido prazo de FELIPE MESQUITA MEDEIROS em 10/06/2022 23:59:59.
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09/06/2022 00:06
Decorrido prazo de ELANO MESQUITA MEDEIROS em 06/06/2022 23:59:59.
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09/06/2022 00:06
Decorrido prazo de ELANO MESQUITA MEDEIROS em 06/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 01:58
Decorrido prazo de ELANO MESQUITA MEDEIROS em 06/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 01:58
Decorrido prazo de ELANO MESQUITA MEDEIROS em 06/06/2022 23:59:59.
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25/05/2022 10:32
Juntada de documento de comprovação
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17/05/2022 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2022 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 12:20
Conclusos para despacho
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13/05/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 11:36
Audiência Conciliação designada para 11/08/2022 13:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/05/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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