TJCE - 3041504-16.2025.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 164858563
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 164858563
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13/08/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164858563
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15/07/2025 06:27
Decorrido prazo de SEFISA MANOELA CUNHA PINTO em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 20:02
Conclusos para decisão
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11/07/2025 17:25
Juntada de Petição de Apelação
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10/07/2025 01:03
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 160112013
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160112013
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 - 0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3041504-16.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: LEVY CAVALCANTE DE SOUSA SENTENÇA
I - RELATÓRIO CUIDA-SE de Ação de Busca e Apreensão, fundamentada no art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de LEVY CAVALCANTE DE SOUSA, ambos qualificados nos autos.
A parte autora narra ter celebrado contrato de financiamento (n.º 362565309 - ID 158690688), garantido por alienação fiduciária do veículo CHEVROLET PRISMA LT 1.4 8V MT6 ECO 4P, ano 2017/2018, cor vermelha, placa PNU5607, chassi 9BGKS69V0JG208115.
Afirma que o promovido se tornou inadimplente a partir de 04/11/2024, o que acarretou o vencimento antecipado do saldo devedor.
Juntou planilha de débito e demais documentos (ID 158690683), requerendo, ao final, a procedência do pedido para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem, além de postular provimento liminar.
Antes do cumprimento da medida liminar, a parte ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (ID 159996351), na qual suscitou: i) ausência de constituição em mora; ii) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova; iii) abusividade dos juros remuneratórios; iv) capitalização de juros; e v) ilegalidade da cobrança de seguro.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o acolhimento da preliminar de ausência de constituição em mora para extinguir o processo sem resolução do mérito.
No mérito, pugnou pela total improcedência da demanda. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO E DA ANÁLISE DA MORA O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos acostados são suficientes para a resolução da lide.
O processo tramitou de forma regular, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidades a serem sanadas.
Este juízo entende que a análise sobre a descaracterização da mora constitui o próprio mérito da ação de busca e apreensão.
Caso se conclua pela abusividade de encargos no período de normalidade contratual, a consequência é a improcedência do pedido, e não a extinção do processo sem resolução do mérito.
II.2 - DAS PRELIMINARES II.2.1 - DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte promovida, com base nos documentos apresentados e na presunção de hipossuficiência.
II.2.2 - DA COMPROVAÇÃO DA MORA A parte ré suscita a ausência de constituição em mora. É preciso distinguir a comprovação da mora, que é um pressuposto processual, da sua caracterização, que é matéria de mérito.
Para fins de admissibilidade da ação, a Súmula 72 do STJ exige apenas a comprovação de que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço do devedor constante no contrato.
No caso, a notificação foi devidamente expedida (ID 158690687), cumprindo o requisito formal para o ajuizamento da demanda.
A análise sobre se as cláusulas contratuais são abusivas a ponto de descaracterizar a mora é uma questão de mérito, que será examinada a seguir.
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de pressuposto processual.
II.3 - DO MÉRITO II.3.1 - DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A parte ré sustenta a abusividade dos juros remuneratórios.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a taxa de juros só pode ser considerada abusiva quando se demonstrar que está em patamar manifestamente superior à média praticada pelo mercado em operações da mesma espécie e na mesma época.
Adota-se como parâmetro objetivo o critério de 1,5 (uma vez e meia) a taxa média divulgada pelo Banco Central.
No caso concreto, o contrato (ID 158690688) foi celebrado em 10/07/2023 e prevê taxa de juros de 2,85% ao mês e 40,06% ao ano.
Conforme dados do Banco Central do Brasil (Séries 20749 e 25471), a taxa média de juros para operações de "Aquisição de veículos" por "Pessoas Físicas" em julho de 2023 era de 1,95% ao mês e 26,06% ao ano.
A aplicação do fator 1,5 sobre as taxas médias resulta nos seguintes limites: Taxa mensal: 1,95% x 1,5 = 2,925% Taxa anual: 26,06% x 1,5 = 39,09% Tabela Comparativa: Encargo Taxa Contratada Taxa Média BACEN Limite (BACEN x 1,5) Conclusão Juros Mensais 2,85% 1,95% 2,925% NÃO ABUSIVA Juros Anuais 40,06% 26,06% 39,09% ABUSIVA O fato de a taxa anual superar o limite jurisprudencial de 1,5 vezes a taxa média do BACEN contamina toda a operação, tornando abusivo o conjunto das taxas praticadas.
Não há como cindir a análise de abusividade entre taxa mensal e anual, pois representam a mesma remuneração do capital expressa em periodicidades distintas.
Assim, ainda que a taxa mensal, isoladamente considerada, esteja próxima ao limite aceitável, a extrapolação verificada na taxa anual revela a abusividade da operação como um todo.
Basta que uma das duas taxas seja considerada abusiva para determinar o realinhamento de ambas.
Diante da abusividade reconhecida, as taxas contratadas devem ser limitadas à média de mercado vigente à época da contratação, ou seja, 1,95% ao mês e 26,06% ao ano, o que descaracteriza a mora.
II.3.2 - DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS A parte ré alega a ilegalidade da capitalização de juros.
Da análise da Cédula de Crédito Bancário (ID 158690688, pág. 3), verifica-se que a parte aderiu à seguinte cláusula: "Reconheço como válida, eficaz e vinculante essa Cédula de Crédito Bancário ("CCB"), que representa o crédito bancário concedido pelo BV e reconheço, ainda, que essa CCB constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 28 da Lei 10.931/04.
Prometo pagar ao BV, na praça da sua sede, ou à sua ordem, nas respectivas datas de vencimento, a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível1 correspondente ao Valor Total Financiado (item B3) acrescidos dos juros remuneratórios (item G) capitalizados diariamente e já incorporados no Valor da Parcela (item E1)." Contudo, ainda que haja previsão contratual, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.826.463/SC, consolidou o entendimento de que, para a validade da capitalização diária, é imprescindível que a instituição financeira informe de maneira clara e precisa a respectiva taxa diária, em observância ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC.
No contrato apresentado, embora haja menção à capitalização diária, não há a especificação da taxa diária de juros aplicável, o que torna a cláusula abusiva.
Portanto, a capitalização diária deve ser afastada, permitindo-se apenas a capitalização mensal, por estar expressamente pactuada e ser a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal (Súmulas 539 e 541 do STJ).
II.3.3 - DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora2 do devedor, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.061.530/RS.
No presente caso, a constatação de abusividade na taxa de juros anual e na capitalização diária implica a descaracterização da mora, o que torna a medida de busca e apreensão improcedente.
II.3.4 - DA IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA Quanto à alegação de ilegalidade na cobrança do seguro de proteção financeira, consigno que, em sede de contestação na ação de busca e apreensão, a análise judicial se restringe às matérias que têm o potencial de descaracterizar a mora.
A revisão de outras cláusulas contratuais, como a referente ao seguro, exige a propositura de ação autônoma ou a apresentação de reconvenção, o que não ocorreu no presente caso.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema Repetitivo), estabeleceu que apenas a abusividade nos encargos do período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) tem o condão de afastar a mora.
Posteriormente, ao julgar o Tema 972, a mesma Corte firmou a tese de que "A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora".
O seguro de proteção financeira classifica-se como um encargo acessório.
Portanto, sua eventual abusividade, ainda que reconhecida, não afastaria a mora do devedor.
Se a análise de tal matéria não altera o resultado da ação de busca e apreensão, torna-se despicienda neste rito processual.
A via adequada para discutir a validade dessa cobrança e pleitear eventual restituição de valores é a ação revisional.
Desta forma, deixo de analisar o mérito da alegação de abusividade na cobrança do seguro, por ser matéria estranha ao objeto restrito da contestação em ação de busca e apreensão.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, em razão da descaracterização da mora.
Em consequência: a) REVOGO a medida liminar, caso tenha sido deferida e DETERMINO a imediata restituição do veículo à parte promovida, caso tenha sido apreendido/ainda se encontre apreendido.
Na impossibilidade de restituição, o autor deverá indenizar o réu pelo valor de mercado do bem, conforme a Tabela FIPE na data da apreensão mais multa equivalente a 50% do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, nos termos do art. 3º, § 6º do Decreto-Lei 911/69. Ambos os valores corrigidos pela taxa SELIC a partir da citação. b) DETERMINO a readequação do contrato de financiamento (n.º 362565309), para que a parte autora promova o recálculo da dívida, limitando os juros remuneratórios às taxas de 1,95% ao mês e 26,06% ao ano, e aplicando a capitalização de juros na periodicidade mensal, excluindo-se a diária; c) DETERMINO a repetição do indébito dos valores pagos indevidamente em razão da aplicação de taxas de juros superiores às ora fixadas e da capitalização diária, observando-se que os valores cobrados a maior até 30/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples, e a partir de tal data, em dobro, corrigidos monetariamente pela taxa SELIC desde a data da citação, permitida a compensação exclusivamente com parcelas vencidas e não pagas do mesmo contrato; ESCLAREÇO que não poderá haver compensação entre os valores objeto da repetição do indébito (referentes às parcelas já quitadas) e eventuais parcelas vincendas do contrato, devendo a restituição ser realizada de forma direta ao consumidor, sem qualquer abatimento ou compensação com obrigações contratuais futuras. d) DETERMINO a imediata baixa de qualquer restrição inserida sobre o veículo por força desta ação via sistema RENAJUD; - DAS CUSTAS CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais. - DOS HONORÁRIOS CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
O valor dos honorários será corrigido pela taxa SELIC a partir da data desta sentença.
Publique-se no DJEN, para ambas as partes, nos termos da Portaria n. 569/2025, DJ 10/03/2025.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Fortaleza, data pelo sistema.
AGENOR STUDART NETO Juiz de Direito -
17/06/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160112013
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14/06/2025 18:24
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 11:00
Conclusos para decisão
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10/06/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:40
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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09/06/2025 13:40
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 158704678
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06/06/2025 23:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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06/06/2025 23:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3041504-16.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: LEVY CAVALCANTE DE SOUSA DESPACHO R.H.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, no contexto da qual a parte requerente aduz que celebrou contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante.
A parte promovente declara, ademais disso, ter cumprido as exigências da norma de regência, requerendo o provimento judicial liminar.
Ocorre que, compulsando os autos, verifiquei que, quando da propositura da Ação, a parte promovente deixou de anexar à petição inicial: - comprovante do recolhimento das custas iniciais E/OU referentes às diligências do Oficial de Justiça para o cumprimento do mandado de busca e apreensão/reintegração de posse/citação, uma vez que a Parte Autora não é beneficiária da Justiça Gratuita.
Destaco, por oportuno, que as referidas custas deverão ser pagas mediante a utilização do módulo de custas judiciais implantado pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico/ Sistema de Gestão de Arrecadação - SGA), conforme Portaria nº 1792/2024 de 06/08/2024. Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Ressalto, ademais disso, que o eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa deverá ser requerido ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU) 2.
Destarte, intime-se a parte autora, via DJEN, para que esta EMENDE, no prazo de 15 (quinze) dias, a peça exordial, de modo a juntar, aos autos, o(s) documento(s) faltantes e/ou as guias de comprovante dos pagamentos das custas/despesas com as diligências do oficial de justiça, sob pena de indeferimento da Inicial (art. 321, caput e parágrafo único, CPC/2015), ou cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015).
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito 2https://www.tjce.jus.br/fermoju/restituicao-de-despesas-processuais/ -
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158704678
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05/06/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158704678
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04/06/2025 23:13
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 14:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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04/06/2025 14:15
Conclusos para decisão
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04/06/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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