TJCE - 3000735-47.2025.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 11:30
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
26/06/2025 06:42
Decorrido prazo de MARIA CLAUDINO DE SOUSA em 25/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:27
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 158200794
-
06/06/2025 00:00
Intimação
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3000735-47.2025.8.06.0168 AUTOR: MARIA ADELINA DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO S.A. Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA ADELINA DE SOUZA em face do BANCO BRADESCO S/A estabelecido na sentença (Id n. 158015882) referente aos autos n. 0050787-40.2021.8.06.0168 com trânsito em julgado (Id n. 158015833). É o breve relatório.
Passo a decidir.
O Código de Processo Civil/2015 estabelece um procedimento sincrético em relação à execução de títulos judiciais dispensando à execução de títulos extrajudiciais um procedimento executório próprio.
Nos termos do artigo 515 do CPC são títulos executivos judiciais, dentre outras: as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; a decisão homologatória de autocomposição judicial e a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza.
Os autos apresentam uma sentença do processo n. 0050787-40.2021.8.06.0168 proferida no dia 12/10/2021 que estabeleceu no dispositivo: a) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado n.º 0123338945904; b) condenar o banco réu a restituir os valores descontados da conta da autora, relativos ao contrato em comento, na forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC) corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54, do STJ); c) condenar o banco réu ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de dano moral corrigido monetariamente pelo INPC nos termos que dispõe a Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Id n. 158015882).
O procedimento do cumprimento de sentença para exigir a obrigação de pagar quantia certa está previsto nos artigos 523 ao 527 do Código de Processo Civil estabelecendo o primeiro dispositivo que "far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver".
Portanto, o CPC determina ser através de petição protocolada nos próprios autos o meio correto do pedido de cumprimento de sentença e não por meio de uma nova ação, conforme no caso dos autos. Entendimento similar é exposto no artigo 255 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Provimento n. 02/2021/CGJCE): Art. 255.
Os pedidos de cumprimento de sentença, apresentados pelas partes interessadas em peticionamento intermediário, deverão ser processados nos próprios autos da ação de conhecimento, não sujeitos à prévia distribuição. (grifou-se) Parágrafo único.
Serão distribuídos os pedidos de cumprimento provisório de sentença e/ou de cumprimento de sentença propostos em juízo de comarca diversa daquela onde tramitou o processo de conhecimento. Nesses termos, é possível concluir que a petição inicial não preenche o elemento adequado integrante do interesse processual. A adequação implica na escolha da via propícia à análise da tutela pretendida, ou seja, é uma relação de pertinência entre a situação fática e o meio processual utilizado. Conforme demonstrado, o meio que deveria ser utilizado pela parte é o novo peticionamento nos próprios autos (fonte) do título executivo judicial não instaurando uma nova ação. O arquivamento dos autos principais (fonte) não é empecilho para o atendimento do devido procedimento, pois a Portaria Conjunta nº 11/2022/PRES/CGJCE estabelece os procedimentos necessários para o retorno do trâmite de processos arquivados. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 330, inciso III c/c artigo 485, inciso I ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL extinguindo a ação sem resolução do mérito ante a carência de interesse processual. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Ausente o interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Solonópole/CE, 02 de Junho de 2025. Márcio Freire de Souza Juiz Substituto em respondência -
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158200794
-
05/06/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158200794
-
05/06/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 22:00
Indeferida a petição inicial
-
02/06/2025 16:03
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 18:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2025 10:00, 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
-
30/05/2025 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0152115-68.2017.8.06.0001
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Henrique Araujo de Almeida
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/07/2017 09:13
Processo nº 3001956-31.2024.8.06.0029
Francisca Maria de Jesus Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jefferson Fernandes dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/11/2024 15:53
Processo nº 0031339-20.2009.8.06.0001
Carlos Pompeu Aragao Gurgel
Sandro dos Santos Matos,
Advogado: Daniel Carneiro Duarte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/04/2009 13:31
Processo nº 3000452-81.2024.8.06.0031
Jose Gilgoberto Nonato Freire
Banco Pan S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/12/2024 15:44
Processo nº 3000452-81.2024.8.06.0031
Jose Gilgoberto Nonato Freire
Banco Pan S.A.
Advogado: Francisco Regios Pereira Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/03/2025 14:13