TJCE - 3044470-49.2025.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 168640491
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 168640491
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3044470-49.2025.8.06.0001 Vara Origem: 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Atualização de Conta] AUTOR: DACIRA MARIA DE MENDONCA ROCHA REU: BANCO DO BRASIL S.A. Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 02/10/2025 11:20 horas, na sala virtual harmonia 15 , do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 2 (duas) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/e045ed 2- Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 13 de agosto de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral -
21/08/2025 16:59
Recebidos os autos
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21/08/2025 16:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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21/08/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168640491
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13/08/2025 11:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/08/2025 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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13/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:34
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2025 11:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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11/08/2025 14:49
Recebidos os autos
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11/08/2025 14:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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07/08/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 12:41
Conclusos para despacho
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05/08/2025 19:46
Juntada de Petição de Réplica
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01/08/2025 03:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 166210224
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166210224
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28/07/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166210224
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28/07/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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26/07/2025 02:06
Decorrido prazo de ELIZEIDE SANTIAGO MARTINS em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 21:14
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 15:16
Conclusos para despacho
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 161407282
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03/07/2025 00:37
Confirmada a citação eletrônica
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03/07/2025 00:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 161407282
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03/07/2025 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 3044470-49.2025.8.06.0001 AUTOR: DACIRA MARIA DE MENDONCA ROCHA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Inicialmente, DEFIRO a gratuidade judiciária.
Outrossim, CITE-SE a parte requerida para apresentar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado conforme o art. 335, do CPC, sob pena de revelia. Cumpra-se e intime-se.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, 23 de junho de 2025. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
02/07/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161407282
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02/07/2025 17:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 21:15
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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23/06/2025 12:58
Conclusos para decisão
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18/06/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 160374232
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16/06/2025 00:00
Intimação
Despacho 3044470-49.2025.8.06.0001 AUTOR: DACIRA MARIA DE MENDONCA ROCHA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos em inspeção.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, acostando aos autos as documentações/informações abaixo indicadas: 1) Especificar se a divergência de valores ocorreu em razão de saques indevidos ou de atualização indevida dos valores depositados e, no primeiro caso, informar quando tomou conhecimento do saque indevido e/ou no segundo caso, especificar quais os índices de juros e correção monetária foram utilizados pela instituição financeira e quais deveriam ter sido aplicados; Dito isso, intime-se a parte autora, para em igual prazo, manifestar-se sobre a prescrição decenal. Os documentos indicados acima deverão ser apresentados em emenda a inicial pela própria parte, vez que não há que se falar em inversão o ônus da prova, nesse momento, não sendo o caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, vez que a relação ora tratada não é de consumo, tendo em vista que o Banco do Brasil figura como administrador dos valores do PASEP e não como fornecedor do serviço.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
PASEP.
APLICAÇÃO DO CDC.
NÃO CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO.
BANCO DO BRASIL S.A.
OPERADOR DOS VALORES VERTIDOS PARA O PASEP.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
ATO ILÍCITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
INEXISTÊNCIA.
O Banco do Brasil S.A. não disponibiliza o serviço de administração do Fundo PASEP no mercado de consumo, razão pela qual não se subsume à figura de fornecedor prevista no Código de Defesa do Consumidor, pois apenas cumpre obrigação legal de servir como administrador das contas, não incidindo as regras consumeristas à relação estabelecida entre as partes.
Não prevalece a pretensão de indenização por dano material amparo em planilha de débito elaborada unilateralmente e com metodologia de cálculo diversa daquela que é estabelecida pela legislação pertinente.
Os descontos alegadamente indevidos referem-se ao pagamento de rendimentos do PASEP, cujos créditos são realizados em folha de pagamento/conta corrente via convênio PASEP/ FOPAG, de acordo com autorização legislativa. (Acórdão 1267638, 07024925120208070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 5/8/2020.) Assim, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, em 15 (quinze) dias, cumprindo as determinações acima especificadas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Fortaleza/CE, 2025-06-12 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160374232
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13/06/2025 07:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160374232
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12/06/2025 19:05
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 13:24
Conclusos para decisão
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12/06/2025 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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