TJCE - 0201856-09.2024.8.06.0300
1ª instância - Vara Unica Criminal de Maranguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 14:55
Juntada de Petição
-
24/06/2025 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 15:30
Juntada de Ofício
-
24/06/2025 10:50
Juntada de Ofício
-
17/06/2025 08:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 03:20
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Emanuel de Pádua Almeida de Paiva (OAB 33178/CE), Wivina Marques de Sousa (OAB 45624/CE) Processo 0201856-09.2024.8.06.0300 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: J.
P. , Policia Civil do Estado do Ceará - Autuado: Antonio Ronald Morais da Silva - 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para: A) condenar ANTÔNIO RONALD MORAIS DA SILVA, JOÃO MARCOS DE SOUZA PEREIRA MOREIRA E FELIPE ABREU DE ALMEIDA pela prática dos crimes previstos no art. 329 do Código Penal, no art. 14 da Lei nº 10.826/03, no art. 244-B do ECA e no art. 28 da Lei nº 11.343/06 e absolvê-los da prática dos crimes previstos no art. 311 do Código Penal e no art. 33 c/c art. 40, IV e VI, da Lei nº 11.343/06, com fulcro no art. 386, I e V, respectivamente, do Código Penal; B) condenar THALYTA NUNES SILVA PAIVA pela prática do crime previsto no art. 329 do Código Penal e absolvê-la daas demais imputações que lhe foram feitas na denúncia, com base no art. 386, V, do Código de Processo Penal; C) absolver ANTÔNIA ISADORA RODRIGUES DA SILVA de todas as imputações que lhe foram feitas na denúncia, com base no art. 386, V, do Código de Processo Penal.
Em relação aos réus Antônio Ronald Morais da Silva, João Marcos de Souza Pereira Moreira e Felipe Abreu de Almeida, eles se encontram presos desde 21/3/2024, motivo pelo qual entendo cumprida a pena pela prática do art. 28 da Lei nº 11.343/06, que sequer prevê pena privativa de liberdade e impõe o limite máximo de 5 (cinco) meses para o cumprimento das penas cominadas ao delito (art. 28, §3º).
Portanto, diante do tempo de prisão provisória do réu, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Antônio Ronald Morais da Silva, João Marcos de Souza Pereira Moreira e Felipe Abreu de Almeida pelo cumprimento da pena, apenas em relação ao crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06..
Em relação aos demais delitos, passo à dosagem das penas nos termos do art. 59 e art. 68, todos do Código Penal. 3.1.
Dosimetria A) Quanto ao réu Antônio Ronald 1ª fase Culpabilidade normal à espécie.
Sem antecedentes.
Não há elementos para análise da conduta social do condenado, assim, deixo de valorar.
A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para proceder tal averiguação.
O motivo do crime foi inerente ao tipo.
As circunstâncias do crime não exasperam o tipo.
Entendo as consequências normais ao tipo penal.
Não há vítima concreta.
Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 2 (dois) meses de detenção para o delito do art. 329 do Código Penal; 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o delito do art. 14 da Lei nº 10.826/03; e 1 (um) ano de reclusão para o crime previsto no art. 244-B do ECA. 2a fase Sem atenuantes.
Há agravante da reincidência, conforme certidão de antecedentes à fl. 63, em razão de condenação anterior nos autos nº 50875-31.2021.8.06.0119, motivo pelo pelo qual agravo a pena em 1/6 (um sexto).
Assim, fixo a pena-intermediária em 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção para o delito do art. 329 do Código Penal; 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 12 (dez) dias-multa para o delito do art. 14 da Lei nº 10.826/03; e 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão para o delito do art. 244-B do ECA. 3a fase Não há causa de aumento ou de diminuição de pena.
PENA DEFINITIVA: Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime e incidindo as regras do concurso material de crimes, condeno o réu à pena PRIVATIVA DE LIBERDADE no patamar de 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção e 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 12 (dez) dias-multa, sendo cada dia-multa de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
B) Quanto ao réu João Marcos 1ª fase Culpabilidade normal à espécie.
Sem antecedentes.
Não há elementos para análise da conduta social do condenado, assim, deixo de valorar.
A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para proceder tal averiguação.
O motivo do crime foi inerente ao tipo.
As circunstâncias do crime não exasperam o tipo.
Entendo as consequências normais ao tipo penal.
Não há vítima concreta.
Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 2 (dois) meses de detenção para o delito do art. 329 do Código Penal; 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o delito do art. 14 da Lei nº 10.826/03; e 1 (um) ano de reclusão para o delito do art. 244-B do ECA. 2a fase Sem agravantes.
Há a atenuante da confissão por ter confessado o porte de uma arma; contudo, deixo de atenuar a pena por já se encontrar em seu patamar mínimo, na forma da Súmula nº 231 do STJ. 3a fase Não há causa de aumento ou de diminuição de pena.
PENA DEFINITIVA: Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime e incidindo as regras do concurso material de crimes, condeno o réu à pena PRIVATIVA DE LIBERDADE no patamar de 2 (dois) meses de detenção e 3 (três) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia-multa de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
C) Quanto ao réu Felipe Abreu 1ª fase Culpabilidade normal à espécie.
Sem antecedentes.
Não há elementos para análise da conduta social do condenado, assim, deixo de valorar.
A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para proceder tal averiguação.
O motivo do crime foi inerente ao tipo.
As circunstâncias do crime não exasperam o tipo.
Entendo as consequências normais ao tipo penal.
Não há vítima concreta.
Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 2 (dois) meses de detenção para o delito do art. 329 do Código Penal; 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o delito do art. 14 da Lei nº 10.826/03; e 1 (um) ano de reclusão para o delito do art. 244-B do ECA. 2a fase Sem agravantes e atenuantes. 3a fase Não há causa de aumento ou de diminuição de pena.
PENA DEFINITIVA: Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime e incidindo as regras do concurso material de crimes, condeno o réu à pena PRIVATIVA DE LIBERDADE no patamar de 2 (dois) meses de detenção e 3 (três) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia-multa de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
D) Quanto à ré Thalyta Nunes 1ª fase A culpabilidade extrapola o tipo penal, pois se trata de pessoa que trabalha como uber, fazendo corridas, isto é, exerce profissão na condução do veículo, motivo pelo qual há uma maior reprovabilidade na conduta de resistir à ordem de parada policial.
Sem antecedentes.
Não há elementos para análise da conduta social do condenado, assim, deixo de valorar.
A personalidade da ré não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para proceder tal averiguação.
O motivo do crime foi inerente ao tipo.
As circunstâncias do crime não exasperam o tipo.
Entendo as consequências normais ao tipo penal.
Não há vítima concreta.
Isto posto, considerando a presença de uma circunstância judicial negativa, fixo a pena-base em 4 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. 2a fase Sem agravantes.
Há atenuante da confissão ao dizer que não parou o veículo mesmo diante da perseguição policial, motivo pelo qual atenuo a pena em 1/6 (um sexto). 3a fase Não há causa de aumento ou de diminuição de pena.
PENA DEFINITIVA: Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, condeno a ré à pena PRIVATIVA DE LIBERDADE no patamar de 3 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção. 3.2.
Regime inicial Em razão da quantidade de pena para os réus João Marcos, Felipe Abreu e Thalyta Nunes, fixo o regime ABERTO, na forma do art. 33, §2º, "c", do Código Penal.
Em razão da quantidade de pena e da reincidência, em relação ao réu Antônio Ronald fixo o regime SEMIABERTO, na forma do art. 33, §2º, do Código Penal e da Súmula 269 do STJ: "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais." 3.3.
Detração Por força do § 2º do art. 387 do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 12.736/12 - O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade - deverá o juiz da esfera de conhecimento, após fixar a pena definitiva e o regime inaugural de cumprimento da expiação, dedicar um novo capítulo na sentença condenatória para a análise de eventual progressão de regime.
No caso, em relação aos réus João Marcos, Felipe Abreu e Thalyta Nunes, já foi fixado o regime mais brando.
No entanto, em relação ao acusado Antônio Ronald, o tempo em que se encontra preso preventivamente lhe concede direito à progressão de regime, motivo pelo qual deve ele iniciar a pena em regime ABERTO. 3.4.
Substituição da pena Em relação aos réus Antônio Ronald, João Marcos e Felipe Abreu, converto a pena privativa em DUAS penas restritivas de direitos, mais precisamente LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA e PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, as quais terão as condições fixadas perante o Juízo da Execução.
Incabível o sursis, posto que foi aplicada a substituição acima, consoante art. 77, III, do Código Penal.
Em relação à ré Thalyta Nunes, converto a pena privativa em UMA pena restritiva de direitos, mais precisamente LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA, a qual terá as condições fixadas perante o Juízo da Execução.
Incabível, igualmente, o sursis. 3.5.
Direito de recorrer em liberdade Em razão das penas fixadas, concedo aos réus o direito de recorrerem em liberdade para que a prisão preventiva não funcione como cumprimento antecipado da pena, na forma do art. 313, §2º, do CPP.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA em favor dos réus Antônio Ronald, Felipe Abreu e João Marcos, devendo eles serem postos em liberdade, salvo se por outro motivo estiverem presos.
As rés Antônia Isadora e Thalyta Nunes se encontram em liberdade, motivo pelo qual revogo as medidas cautelares fixadas às fls. 115/117. 3.6.
Perdimento de bens Em relação aos celulares apreendidos, nos termos do art. 13 da Resolução nº 11/2015 do Órgão Especial do TJCE, HAVENDO MEIOS PARA INTEGRAL FORMATAÇÃO DOS DADOS e considerando que ostenta valores ínfimos (inferior a um salário-mínimo), AUTORIZO A DOAÇÃO para órgãos públicos ou entidades privadas, de caráter assistencial e sem fins lucrativos, previamente cadastrados e preferencialmente reconhecidos como de utilidade pública.
Não sendo possível a sua formatação para apagar o conteúdo nele existente, o que poderá implicar violação de dados, determino a sua destruição, nos termos do art. 19 da Resolução nº 11/2015 do TJCE.
Encaminhem-se as armas e as munições ao Comando do Exército para destruição, na forma do art. 25 do Estatuto do Desarmamento.
Caso tal medida não tenha sido providenciada, proceda-se à destruição das drogas apreendidas, na conformidade do que estatui a Lei nº 11.343/2006, no prazo de 30 (trinta) dias, por incineração.
Autorizo a destruição da faca e da balaclava ante a irrelevância econômica de tais bens, devendo a autoridade policial ser intimada para proceder ao ato destrutivo. 3.7.
Da restituição do bem Com relação ao veículo apreendido, autorizo a restituição do bem à acusada Thalyta Nunes, por não ter sido reconhecido sua autoria na prática do crime de tráfico de drogas, o que autorizaria o confisco do bem.
Intime-se à autoridade policial para proceder à devolução do bem mediante comprovação da propriedade a ser feita e mediante termo nos autos. 3.8.
Disposições finais 1.
Determino aos réus condenados o pagamento das custas processuais (artigo 804 do CPP), suspensa a cobrança diante da sua hipossuficiência econômica. 2.
Depois de transitado em julgado, determino que sejam tomadas as seguintes providências, independente de nova conclusão dos autos: a) Efetue-se registro informatizado dos sentenciados para fins de expedição de certidão de antecedentes criminais; b) Oficie-se, para anotações, aos órgãos de estatística do Estado, bem como ao Juízo Eleitoral, comunicando a condenação para os devidos fins de direito, conforme art. 15, III, da CF/88 e 72, § 2º, do Código Eleitoral; c) Expeça-se guia de execução definitiva; d) Intimem-se os réus para, em 10 (dez) dias, efetuar o pagamento da multa imposta nesta sentença; e) Ultrapassado o prazo acima sem pagamento, expeça-se certidão de sentença para fins de execução da pena de multa e remetam-se os autos, por ato ordinatório, ao Ministério Público; e) Arquive-se com baixa na Distribuição.
Maranguape/CE, 11 de junho de 2025. -
16/06/2025 09:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/06/2025 09:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/06/2025 09:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/06/2025 09:04
Juntada de Ofício
-
16/06/2025 01:43
Encaminhado edital/relação para publicação
-
13/06/2025 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 13:34
Juntada de Informações
-
13/06/2025 09:05
Juntada de Ofício
-
13/06/2025 08:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 14:55
Juntada de Ofício
-
11/06/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 15:48
Histórico de partes atualizado
-
11/06/2025 15:47
Histórico de partes atualizado
-
11/06/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 15:44
Histórico de partes atualizado
-
11/06/2025 15:43
Histórico de partes atualizado
-
11/06/2025 15:13
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
11/06/2025 15:03
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
11/06/2025 15:03
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
11/06/2025 15:00
Histórico de partes atualizado
-
11/06/2025 15:00
Histórico de partes atualizado
-
11/06/2025 13:10
Julgado procedente o pedido
-
09/06/2025 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 16:06
Juntada de Ofício
-
16/05/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 13:24
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 16:07
Juntada de Petição
-
15/05/2025 16:07
Juntada de Petição
-
15/05/2025 16:06
Juntada de Petição
-
15/05/2025 16:06
Juntada de Petição
-
15/05/2025 10:15
Juntada de Petição
-
12/05/2025 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 23:05
Juntada de Petição
-
08/05/2025 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 13:10
Juntada de Petição
-
08/05/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 18:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 11:38
Encaminhado edital/relação para publicação
-
29/04/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 07:44
Expedição de .
-
28/04/2025 13:01
Expedição de Ofício.
-
28/04/2025 11:27
Juntada de Petição
-
25/04/2025 18:27
Manutenção da Prisão Preventiva
-
22/04/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 08:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 12:36
Juntada de Petição
-
28/02/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 07:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 14:21
Juntada de Petição
-
23/02/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
23/02/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 10:10
Expedição de Ofício.
-
29/01/2025 10:10
Expedição de Ofício.
-
27/01/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 10:12
Encerrar documento - restrição
-
22/11/2024 10:12
Encerrar documento - restrição
-
22/11/2024 10:12
Encerrar documento - restrição
-
22/11/2024 10:12
Encerrar documento - restrição
-
22/11/2024 10:12
Encerrar documento - restrição
-
22/11/2024 10:12
Encerrar documento - restrição
-
22/11/2024 10:12
Encerrar documento - restrição
-
22/11/2024 10:12
Encerrar documento - restrição
-
22/11/2024 10:12
Encerrar documento - restrição
-
22/11/2024 10:12
Encerrar documento - restrição
-
18/11/2024 00:16
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 20:01
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
07/11/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 12:01
Encaminhado edital/relação para publicação
-
05/11/2024 19:02
Manutenção da Prisão Preventiva
-
05/11/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 13:12
Juntada de Petição
-
11/10/2024 00:13
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 12:41
Juntada de Ofício
-
09/10/2024 09:41
Juntada de Ofício
-
01/10/2024 11:46
Expedição de Ofício.
-
30/09/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 09:29
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 09:24
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 09:24
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
22/09/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2024 12:27
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 18:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/09/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 12:36
Juntada de Petição
-
19/09/2024 17:04
Juntada de Informações
-
19/09/2024 16:59
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 08:40
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 08:45
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 08:53
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 08:51
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 13:16
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 17:12
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 17:06
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 17:05
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 07:19
Juntada de Petição
-
07/09/2024 00:24
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 00:24
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 01:58
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
28/08/2024 02:40
Encaminhado edital/relação para publicação
-
27/08/2024 16:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/08/2024 16:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/08/2024 16:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/08/2024 16:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/08/2024 16:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/08/2024 16:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/08/2024 16:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/08/2024 15:44
Juntada de Informações
-
27/08/2024 15:43
Juntada de Informações
-
27/08/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 14:47
Expedição de .
-
19/08/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 00:23
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 00:23
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 00:37
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
05/08/2024 02:55
Encaminhado edital/relação para publicação
-
02/08/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 09:54
Manutenção da Prisão Preventiva
-
17/07/2024 00:09
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 17/07/2024 00:09:05, Vara Única Criminal de Maranguape.
-
17/07/2024 00:08
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 23/09/2024 11:00:00, Vara Única Criminal de Maranguape.
-
16/07/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 20:12
Recebida a denúncia
-
11/07/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 10:54
Juntada de Petição
-
04/07/2024 13:39
Decorrido prazo
-
03/07/2024 19:04
Juntada de Petição
-
30/06/2024 00:27
Expedição de Certidão.
-
30/06/2024 00:27
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 09:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 11:52
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
20/06/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 12:34
Encaminhado edital/relação para publicação
-
19/06/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 18:55
Liberdade Provisória
-
05/06/2024 18:27
Juntada de Petição
-
02/06/2024 00:29
Expedição de Certidão.
-
02/06/2024 00:28
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 16:04
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 15:34
Juntada de Petição
-
29/05/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 09:44
Juntada de Petição
-
28/05/2024 09:43
Juntada de Petição
-
22/05/2024 12:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/05/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 14:52
Decorrido prazo
-
07/05/2024 19:02
Juntada de Petição
-
03/05/2024 01:57
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
02/05/2024 17:17
Juntada de Petição
-
01/05/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
-
01/05/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 12:40
Encaminhado edital/relação para publicação
-
30/04/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 22:26
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 22:26
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 22:13
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 22:10
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 22:02
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2024 00:25
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 16:10
Juntada de Ofício
-
17/04/2024 16:10
Juntada de Ofício
-
17/04/2024 14:22
Juntada de Ofício
-
15/04/2024 13:02
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 17:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2024 17:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2024 17:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2024 17:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2024 17:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 20:30
Recebida a denúncia
-
08/04/2024 15:47
Histórico de partes atualizado
-
08/04/2024 15:43
Histórico de partes atualizado
-
08/04/2024 15:00
Histórico de partes atualizado
-
08/04/2024 08:07
Mudança de classe
-
05/04/2024 14:51
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
05/04/2024 14:51
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
05/04/2024 14:51
Reativado processo recebido de outro Foro
-
05/04/2024 09:10
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
04/04/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 10:47
Histórico de partes atualizado
-
03/04/2024 10:42
Histórico de partes atualizado
-
03/04/2024 10:37
Histórico de partes atualizado
-
03/04/2024 10:32
Histórico de partes atualizado
-
03/04/2024 10:27
Histórico de partes atualizado
-
03/04/2024 09:47
Juntada de Petição
-
02/04/2024 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 08:13
Expedição de .
-
27/03/2024 15:46
Mudança de classe
-
26/03/2024 15:54
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
26/03/2024 10:34
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
26/03/2024 10:33
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
26/03/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 15:00
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
22/03/2024 15:00
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
22/03/2024 15:00
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
22/03/2024 15:00
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
22/03/2024 15:00
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
22/03/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:00
Juntada de Petição
-
22/03/2024 10:42
Histórico de partes atualizado
-
22/03/2024 10:37
Histórico de partes atualizado
-
21/03/2024 10:47
Histórico de partes atualizado
-
21/03/2024 10:46
Histórico de partes atualizado
-
21/03/2024 10:42
Histórico de partes atualizado
-
21/03/2024 10:42
Histórico de partes atualizado
-
21/03/2024 10:37
Histórico de partes atualizado
-
21/03/2024 10:37
Histórico de partes atualizado
-
21/03/2024 10:32
Histórico de partes atualizado
-
21/03/2024 10:32
Histórico de partes atualizado
-
21/03/2024 10:27
Histórico de partes atualizado
-
21/03/2024 10:27
Histórico de partes atualizado
-
21/03/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 08:06
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 08:06
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
21/03/2024 08:06
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0133945-82.2016.8.06.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Carmem Tajra Moreira
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 25/09/2020 12:30
Processo nº 0010099-26.2025.8.06.0126
Marciliano de Oliveira Silva
Advogado: Jeferson Lima de Matos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/2025 14:22
Processo nº 0279605-63.2023.8.06.0001
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Master Rent a Car LTDA
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/11/2023 14:34
Processo nº 0050606-71.2021.8.06.0125
Clarissa Martins Said Santana
Enel
Advogado: Edson Antonio Cruz Santana
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/08/2024 15:05
Processo nº 3033085-41.2024.8.06.0001
Banco Bradesco S.A.
Alexandre Jose de Melo Ribeiro
Advogado: Daiany Mara Ribeiro Paiva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/10/2024 18:06