TJCE - 3000892-55.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 13:33
Juntada de Petição de Réplica
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21/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 14:51
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/07/2025 14:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/07/2025 17:56
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 13:00
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 00:38
Confirmada a citação eletrônica
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25/06/2025 00:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 13:06
Confirmada a citação eletrônica
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24/06/2025 13:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 09:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2025 09:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2025. Documento: 161198027
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161198027
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19/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 21/07/2025 14:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 18 de junho de 2025. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
18/06/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161198027
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18/06/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 16/06/2025. Documento: 160303983
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13/06/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000892-55.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: PAULO ROBERTO LOPES JUNIOR PROMOVIDO: BANCO DO BRASIL S.A. e outros DECISÃO Trata-se de Ação Obrigacional c/c Indenizatória proposta por PAULO ROBERTO LOPES JUNIOR em desfavor de SERASA S.A e BANCO DO BRASIL S.A., objetivando, em sede de tutela de urgência, a retirada de seu nome do Sistema de Informações de Crédito (SCR), tendo em vista que, mesmo após negociação de sua dívida, seu cadastro ainda consta apontamento de débito, inclusive como "prejuízo", de modo que vem sofrendo restrição de seu crédito, conforme exordial.
Ressalta-se que a concessão da referida medida está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do CPC, quais sejam (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano e (3) risco ao resultado útil do processo.
Apesar dos documentos anexados à exordial atestarem a relação entre as partes, a matéria exige maior dilação probatória, visto que os elementos, até então colacionados, não permitem a adequada avaliação da probabilidade do direito.
Isso porque, o Autor não juntou aos autos comprovação de que o acordo indicado no ID nº 157682881 são oriundos, necessariamente, da dívida indica no SCR, visto que apenas indica possível adimplência em 24 (vinte e quatro) parcelas de 60 (sessenta), bem como juntou comprovantes de pagamento no importe de R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos), sem demonstrar que do aludido acordo teria restado parcelas neste importe, já que não apresentou, até o momento, os termos exatos do acordo. Portanto, entendo que até o momento, não há documento que ateste a total, de forma incontroversa, a adimplência do débito pretérito capaz de ensejar à referida dívida ilegalidade e, portanto, não poderia estar anotada em seu SCR, razão pela qual, entendo inexistir, até o momento, documentos que possam atestar a verossimilhança de suas alegações. Além disso, nota-se que não foram apresentados nos autos quaisquer evidências de que o Autor tentou a suspensão/contestação da suposta anotação indevida, ou seja, não foram juntados nenhum documento gerador de impugnação ou contestador das possíveis desídias das empresas, protocolos neste sentido, notificações, emails, etc, a demonstrar a sua insurgência, de modo que não se verifica a urgência necessária para a demanda; não tendo sido também demonstrada conduta de alguma instituição financeira impeditiva de concessão de crédito por tal motivo, condição essa demonstradora de possível urgência.
Desta forma, considerando que a matéria tratada no presente feito necessita de maiores esclarecimentos e de uma maior dilação probatória, deve-se aguardar a realização da audiência já designada, inclusive com a apresentação de defesa pelas partes contrárias, pois a matéria posta à apreciação deste Juízo necessita de obtenção de maiores informações e dados a respeito.
Ainda, a eventual demonstração de prejuízo ao Demandante poderá ser reparado via julgamento da demanda.
Com efeito, indefiro a concessão da liminar, pois não há elementos suficientes para tanto.
Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há, em regra, pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Cite-se a Promovida.
Intime-se a parte autora desta decisão.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160303983
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12/06/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160303983
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12/06/2025 10:28
Não Concedida a Medida Liminar
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10/06/2025 14:16
Conclusos para decisão
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10/06/2025 01:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/06/2025. Documento: 158106088
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 158106088
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02/06/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158106088
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02/06/2025 12:21
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2025 16:04
Conclusos para decisão
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29/05/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:04
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/07/2025 14:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/05/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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