TJCE - 0103583-29.2018.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 166696266
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166696266
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0103583-29.2018.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão / Resolução] AUTOR: SANTA ANA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME REU: CIALNE INDUSTRIA DE ALIMENTOS S A DESPACHO A parte requerida apresentou recurso de apelação. Intime-se a parte adversa, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme disposto no artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Caso sejam apresentadas as contrarrazões com preliminares, na forma do artigo 1.009, §§ 1º e 2º, ou apelação adesiva, nos termos do artigo 1.010, §2º, ambos do Código de Processo Civil, intime-se o apelante para se manifestar sobre as preliminares e/ou apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, no prazo legal de 15 dias. Adotadas as providências acima e decorridos os prazos, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, consoante determina o artigo 1.010, §3º, do CPC, para o regular processamento e julgamento do(s) recurso(s). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 28 de julho de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
31/07/2025 06:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166696266
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28/07/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 15:01
Conclusos para despacho
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24/07/2025 00:10
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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24/07/2025 00:10
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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26/06/2025 05:51
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 05:51
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO ROCHA MAIA ALENCAR FILHO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 05:51
Decorrido prazo de FELIPE ERIKSON SOUSA DE OLIVEIRA em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 21:56
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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24/06/2025 16:43
Juntada de Petição de Apelação
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18/06/2025 10:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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18/06/2025 10:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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18/06/2025 10:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 154783901
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0103583-29.2018.8.06.0001 Processo(s) Apenso(s): [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão / Resolução] AUTOR: SANTA ANA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME REU: CIALNE INDUSTRIA DE ALIMENTOS S A S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Pedido de Indenização por Perdas e Danos, ajuizada por SANTA ANA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. em face de CIALNE INDÚSTRIA DE ALIMENTOS S/A, pela qual busca a parte autora a declaração de rescisão contratual por inadimplemento da parte requerida, com a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes, ressarcimento por danos materiais (verbas rescisórias trabalhistas, investimentos em maquinário e instalações, despesas com energia elétrica), além da aplicação de multa contratual estipulada no pacto firmado entre as partes, com a incidência de correção monetária e juros moratórios desde o evento danoso.
Relata a parte requerente, em síntese, que firmou com a demandada, no ano de 2013, contrato de prestação de serviços de industrialização de aves, nos moldes do qual assumiu a obrigação de processar, com exclusividade, a produção de aves da contratante, mediante recebimento periódico da matéria-prima (frangos vivos), sendo o volume mínimo estabelecido em 10.000 (dez mil) aves por dia.
Aduz que, para viabilizar o cumprimento do objeto contratual, procedeu à ampliação de suas instalações físicas, criação de filial específica, aquisição de equipamentos, contratação de pessoal e organização produtiva com capacidade instalada voltada exclusivamente ao atendimento da requerida, realizando investimentos na ordem de R$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil reais).
Narra que, mesmo cumprindo integralmente suas obrigações contratuais, a requerida, de forma abrupta e imotivada, suspendeu o envio da matéria-prima no início de março de 2017, ensejando, assim, a paralisação forçada de suas atividades industriais, sem qualquer notificação formal ou concessão do prazo de aviso prévio previsto no contrato, que era de 180 (cento e oitenta) dias, gerando impactos severos sobre sua estrutura econômica, com demissão em massa, ociosidade forçada de equipamentos e despesas contínuas não compensadas pela contraprestação pactuada.
A parte ré apresentou contestação por meio da qual aduziu, preliminarmente, defeito de representação da parte autora, sustentando que não haveria comprovação da regularidade do mandato conferido ao subscritor da inicial.
No mérito, defendeu que o contrato teria sido encerrado por acordo entre as partes, mediante tratativas diretas entre seus representantes e posterior envio de minuta de distrato por e-mail, elaborado pelo próprio advogado da autora, restando evidenciado o assentimento tácito entre as partes quanto à cessação da avença sem ônus recíprocos.
Argumentou que a relação contratual apresentava sinais de desgaste diante da suposta redução da qualidade do serviço prestado pela autora e de dívidas pretéritas não adimplidas pela promovente junto a empresa coligada.
Defendeu ainda que não havia cláusula de exclusividade, e que os investimentos realizados pela autora decorreram do risco do empreendimento, sendo descabida qualquer pretensão de ressarcimento.
Impugnou, por fim, os pedidos indenizatórios, reputando-os infundados por ausência de nexo causal, ausência de prova cabal do dano e suposta inexigibilidade das obrigações contratuais alegadas, ao tempo em que requereu a improcedência da ação, com a condenação da autora em custas e honorários.
A parte autora apresentou réplica (ID. 120904492 e 120904493), refutando pontualmente todos os argumentos da contestação, inclusive com demonstração documental da regularidade de representação, reafirmação da culpa exclusiva da ré pela ruptura contratual, impugnação da tese de acordo tácito de rescisão, e reafirmação dos prejuízos suportados.
Designada audiência de instrução, foram ouvidas três testemunhas: Paulo Júnior e Margareth Ferreira Leite, arroladas pela autora, e Francisco Henrique Brito dos Santos, arrolado pela ré.
As partes apresentaram memoriais escritos e o feito foi concluso a julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Quanto à preliminar de ausência de representação, esta não merece prosperar.
Consta dos autos consulta ao Quadro de Sócios e Administradores da Receita Federal (QSA), na qual figura o Sr.
Raimundo Faustino Soares como sócio-administrador da autora (fl. 5 ID. 120904492), plenamente habilitado a representá-la em juízo, nos termos do artigo 75, IX, do Código de Processo Civil. Rejeito, pois, a preliminar suscitada.
Passo à análise do mérito.
A controvérsia principal reside em determinar se a rescisão contratual operada pela ré observou ou não as obrigações contratuais pactuadas, e se os prejuízos alegados pela autora guardam nexo causal com a conduta imputada à ré, de modo a legitimar a pretensão indenizatória formulada.
Não há controvérsia quanto à existência de vínculo contratual entre as partes (ID. 120908326), firmado em fevereiro de 2013, com objeto voltado à prestação de serviços de industrialização de aves pela autora em favor da ré, mediante cláusula expressa de exclusividade (item 1.1), e obrigação da contratante em fornecer o volume mínimo diário de 10.000 (dez mil) aves (item 2.1, vi).
Também não se controverte sobre a cláusula 6.2, que exige aviso prévio de 180 dias para rescisão imotivada, sob pena de indenização (cláusula 6.3.1).
A discussão reside na forma como se deu a ruptura do pacto: a requerida alega que houve acordo tácito para a rescisão consensual, sustentando que o advogado da autora encaminhou minuta de distrato por e-mail no dia 14/03/2017 (cópia do e-mail no ID. 120904479).
Todavia, não há prova nos autos de que o referido e-mail tenha sido lido ou respondido pela parte autora, tampouco de que tenha havido qualquer manifestação válida de anuência por parte do seu representante legal.
A minuta do distrato, ademais, não foi assinada, sendo documento unilateralmente elaborado e sem qualquer eficácia vinculante (ID. 120904477).
Sendo assim, não há como reconhecer o distrato como válido, não se podendo inferir consentimento tácito em relação a obrigações contratuais expressas.
A cláusula contratual é clara e objetiva: a rescisão imotivada exige aviso prévio de 180 (cento e oitenta dias) dias.
Não há prova nos autos de que tal notificação tenha ocorrido.
Pelo contrário, as testemunhas da parte autora foram firmes e uníssonas ao afirmar que a ruptura contratual foi abrupta e inesperada, inclusive com abalo severo sobre a estrutura operacional da autora, conforme depoimento da testemunha Margareth Ferreira, que, além de confirmar o caráter exclusivo da prestação de serviço, declarou que não houve qualquer sinalização formal da rescisão, tendo inclusive os próprios sócios da autora sido surpreendidos pela paralisação do envio das aves.
Embora a promovida conteste a prestação de forma exclusiva, a cláusula 1.1 do contrato firmado entre as partes consigna que o serviço é prestado com exclusividade.
Assim, pela prova produzida é possível aferir que houve, pois, ruptura unilateral do contrato pela promovida, sem justa causa formalizada, tampouco observância do prazo contratual de aviso prévio, restando configurado inadimplemento contratual com culpa exclusiva da requerida, apto a ensejar a reparação dos prejuízos efetivamente demonstrado.
Quanto ao pedido de ressarcimento das verbas rescisórias trabalhistas, cumpre destacar que a autora aduz ter procedido à demissão de diversos funcionários em virtude da gradativa redução do volume de aves recebidas da ré a partir de setembro de 2016, culminando na total paralisação das atividades em março de 2017.
Contudo, não há nos autos prova robusta da efetiva redução do envio da matéria-prima a partir do mês indicado pela empresa autora.
A única documentação hábil a demonstrar de forma objetiva a variação na operação produtiva é a planilha acostada sob o ID nº 120906746, a qual evidencia que a expressiva queda no faturamento da autora ocorreu a partir do mês de março de 2017.
Dessa forma, o elemento probatório concreto autoriza o reconhecimento da existência de inadimplemento contratual relevante e efetivamente danoso apenas a partir de março de 2017, período que é possível imputar à requerida a responsabilidade pelo encerramento da atividade fabril da autora e, por conseguinte, pelas demissões de seus empregados vinculados à operação contratual.
Assim, o pedido deve ser parcialmente deferido, apenas quanto ao ressarcimento das verbas rescisórias pagas aos empregados demitidos a partir do mês de março de 2017, data em que se verifica o início da quebra do pacto contratual por parte da ré.
Quanto às despesas com equipamentos e investimentos estruturais, a parte autora demonstrou, por meio de documentos fiscais (juntados a partir do ID. 120907956), planilhas (ID. 120907520) e depoimentos testemunhais, que procedeu a ampliação do parque industrial, aquisição de maquinário e infraestrutura voltada exclusivamente ao cumprimento do contrato.
Ainda que seja inerente à atividade empresarial assumir os riscos do negócio, no presente caso houve efetiva perda patrimonial abrupta e não amortizada, por fato imputável exclusivamente à contratante.
A própria testemunha da parte ré reconheceu que foram realizados investimentos para viabilizar o atendimento da demanda. Os valores estimados foram fixados em R$ 1.119.325,95 (um milhão, cento e dezenove mil, trezentos e vinte e cinco reais e noventa e cinco centavos).
Contudo, reconhecendo-se a ausência de detalhamento contábil preciso para parte dos itens, uma vez que a planilha de ID. 120907520 indica o valor de R$ 1.106.245,12 (um milhão, cento e seis mil, duzentos e quarenta e cinco reais e doze centavos), logo, não havendo impugnação por parte da requerida ao montante apresentado pela empresa autora, este deve ser o valor a ser restituído, uma vez que foi o indicado no documento juntado pela própria parte.
Quanto às despesas com energia elétrica posteriores à rescisão, entendo que não merece prosperar o pleito indenizatório.
Não há previsão contratual que impute à ré responsabilidade por encargos fixos após a cessação dos serviços, tampouco prova de que tais despesas foram causadas exclusivamente pela conduta da ré.
Ausente, pois, o nexo causal necessário à responsabilização.
Por sua vez, a cláusula 6.3.1 do contrato prevê indenização por lucros cessantes, ou seja, pelos ganhos que a autora deixou de obter; assim, esse pedido deve ser reconhecido, nos moldes do contrato e do art. 402 do Código Civil.
O valor que a empresa deixou de ganhar pode ser apurado pelo faturamento médio dos últimos 06 (seis) meses antes da rescisão, sendo o valor multiplicado pelo número de meses restantes da vigência contratual.
Os valores apresentados na planilha de ID. 120906746 permitem aferir que o faturamento médio dos últimos seis meses antes da rescisão era de R$ 240.015,88 (duzentos e quarenta mil, quinhentos e quinze reais e oitenta e oito centavos) que multiplicado aos 11 meses do prazo contratual remanescente totalizam R$ 2.640,174,68 (dois milhões, seiscentos e quarenta mil, cento e setenta e quatro reais e sessenta e oito centavos).
A cláusula penal tem por função indenizar perdas presumidas e não se confunde com a indenização de danos efetivos.
No presente caso, a indenização por lucros cessantes já contempla a totalidade do prejuízo contratual decorrente da ausência de aviso prévio.
A aplicação da multa contratual implicaria bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico.
Rejeito, pois, o pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) Declarar rescindido o contrato de prestação de serviços de industrialização de aves celebrado com CIALNE INDÚSTRIA DE ALIMENTOS S/A, por culpa exclusiva da ré; b) Condenar a requerida ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 2.640.174,68 (dois milhões, seiscentos e quarenta mil, cento e setenta e quatro reais e sessenta e oito centavos); c) Condenar a parte requerida ao ressarcimento das despesas com verbas rescisórias trabalhistas arcadas pela autora, somente quanto aos empregados demitidos a partir de março de 2017, período a partir do qual se reconhece o inadimplemento contratual por parte da ré; d) Condenar a requerida ao ressarcimento por perdas patrimoniais decorrentes de investimentos estruturais no valor de R$ 1.106.245,12 (um milhão, cento e seis mil, duzentos e quarenta e cinco reais e doze centavos).
Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente com base no IGP-M, a contar da data da ruptura contratual (março/2017), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se através de seus causídicos.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. Fortaleza (CE), 14 de maio de 2025. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito do NPR (Núcleo de Produtividade Remota) -
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 154783901
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29/05/2025 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154783901
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20/05/2025 09:23
Julgado procedente em parte do pedido
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12/11/2024 16:02
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 17:40
Mov. [64] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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28/05/2024 17:51
Mov. [63] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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22/06/2023 11:29
Mov. [62] - Petição juntada ao processo
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22/06/2023 00:11
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02138496-0 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 21/06/2023 23:39
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16/06/2023 11:31
Mov. [60] - Concluso para Sentença
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16/06/2023 10:53
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02125780-1 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 16/06/2023 10:34
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31/05/2023 16:07
Mov. [58] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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30/05/2023 18:00
Mov. [57] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/04/2023 14:13
Mov. [56] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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14/04/2023 14:13
Mov. [55] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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23/03/2023 21:10
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0102/2023 Data da Publicacao: 24/03/2023 Numero do Diario: 3042
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22/03/2023 02:08
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2023 14:02
Mov. [52] - Documento Analisado
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20/03/2023 15:37
Mov. [51] - Mero expediente | Designo a audiencia de Instrucao e Julgamento para 30/05/2023 as 15:30h, a se realizar mediante videoconferencia pela Plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme instrucoes abaixo, advertindo as partes de que deverao trazer suas tes
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20/03/2023 13:29
Mov. [50] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 30/05/2023 Hora 15:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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25/01/2023 11:58
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
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25/01/2023 09:35
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01828979-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/01/2023 09:06
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16/01/2023 15:58
Mov. [47] - Conclusão
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10/01/2023 08:40
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0798/2022 Data da Publicacao: 10/01/2023 Numero do Diario: 2991
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16/12/2022 02:03
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/12/2022 16:14
Mov. [44] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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12/12/2022 16:35
Mov. [43] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/03/2021 07:42
Mov. [42] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/02/2021 11:25
Mov. [41] - Certidão emitida
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23/02/2021 11:24
Mov. [40] - Decurso de Prazo
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13/07/2020 15:01
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
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10/07/2020 11:36
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01320955-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/07/2020 11:10
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02/07/2020 09:46
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0378/2020 Data da Publicacao: 02/07/2020 Numero do Diario: 2406
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30/06/2020 11:42
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2020 17:05
Mov. [35] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2019 09:43
Mov. [34] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/08/2019 14:49
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01455716-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 06/08/2019 14:27
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19/07/2019 11:24
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0211/2019 Data da Disponibilizacao: 17/07/2019 Data da Publicacao: 18/07/2019 Numero do Diario: 2183 Pagina: 833/836
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16/07/2019 11:02
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2019 15:21
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2019 11:34
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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17/05/2019 09:36
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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16/05/2019 20:28
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01276105-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/05/2019 20:08
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24/04/2019 13:44
Mov. [26] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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24/04/2019 13:41
Mov. [25] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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24/04/2019 13:22
Mov. [24] - Documento
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17/04/2019 12:43
Mov. [23] - Certidão emitida
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17/04/2019 12:43
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
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01/02/2019 10:31
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0022/2019 Data da Disponibilizacao: 31/01/2019 Data da Publicacao: 01/02/2019 Numero do Diario: 2072 Pagina: 472/473
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30/01/2019 10:09
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/01/2019 15:10
Mov. [19] - Expedição de Carta
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21/01/2019 15:24
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/12/2018 02:41
Mov. [17] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 28/01/2019 devido a alteracao da tabela de feriados
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06/12/2018 09:42
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0377/2018 Data da Disponibilizacao: 05/12/2018 Data da Publicacao: 06/12/2018 Numero do Diario: 2043 Pagina: 567/568
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04/12/2018 09:26
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/11/2018 13:48
Mov. [14] - Certidão de designação de sessão conciliação
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21/11/2018 16:36
Mov. [13] - Processo recebido pela Central de Conciliação
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21/11/2018 16:36
Mov. [12] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação
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26/10/2018 18:35
Mov. [11] - Requisição de Informações [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2018 11:55
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0311/2018 Data da Disponibilizacao: 24/09/2018 Data da Publicacao: 25/09/2018 Numero do Diario: 1994 Pagina: 440/441
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21/09/2018 13:26
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2018 13:43
Mov. [8] - Conclusão
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12/09/2018 10:39
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10526044-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/09/2018 10:06
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22/08/2018 23:34
Mov. [6] - Emenda da inicial | Em razao disso, intime-se a parte autora para apresentar a documentacao comprobatoria da sua condicao de hipossuficiente processual (CPC, artigo 99, 2), ou, caso contrario, emendar a inicial e recolher as custas processuais,
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01/03/2018 07:41
Mov. [5] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | A providenciar...
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22/01/2018 14:16
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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19/01/2018 11:43
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10023492-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 19/01/2018 11:10
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18/01/2018 12:52
Mov. [2] - Conclusão
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18/01/2018 12:52
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2018
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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