TJCE - 3004189-51.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 18:40
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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01/08/2025 09:27
Juntada de Petição de Apelação
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01/08/2025 09:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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01/08/2025 09:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 164329579
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31/07/2025 19:32
Conclusos para despacho
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31/07/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 15:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 164329579
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31/07/2025 00:00
Intimação
Processo n.º 3004189-51.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: AMANDA DA SILVA GOMES SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam os autos digitais de ação de busca e apreensão/reintegração de posse em que a parte autora não cumpriu as diligências que lhe competia (recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça (Lei estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único) nos 15 (quinze) dias do despacho que ordenei. É sucinto relato.
Decido.
Na doutrina moderna, o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não se servindo às conveniências das partes litigantes.
Na espécie, a parte autora não providenciou as diligências que lhe competia, no sentido de recolher as custas da diligência do oficial de justiça (TABELA DE CUSTAS, item IX da Tabela III do Anexo Único) nos 15 (quinze) dias contados do despacho que assinei.
Tal contumácia reveste-se de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, eis que impede a emissão do mandado e o andamento do processo, impondo ao juiz a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV do CPC.
Com efeito, esse é o entendimento do tribunal local.
A propósito: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA EAPREENSÃO.
CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O desatendimento do comando judicial de recolhimento das custas diligenciais dá ensejo à extinção da demanda sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, onde está inserido o vício de falta de citação, ante o não pagamento das custas do Oficial de Justiça (art. 485, IV do CPC). 2 Vale ressaltar que, conforme entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça(STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir tal providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/CE, AGT 0141723-35.2018.8.06.0001/CE, Relator: EMANUELLEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 27/10/2021, 1ª Câmara Direito Privado, DJe 28/10/2021) Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV do CPC, DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno o autor nas custas processuais, já adiantadas.
Deixo de condenar o autor nos honorários de sucumbência, eis que, pela regra da causalidade, foi o devedor fiduciante que deu causa à instauração da demanda. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos em definitivo. Publiquem. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Juiz Cristiano Magalhães -
30/07/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164329579
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 164329579
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164329579
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10/07/2025 00:00
Intimação
Processo n.º 3004189-51.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: AMANDA DA SILVA GOMES SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam os autos digitais de ação de busca e apreensão/reintegração de posse em que a parte autora não cumpriu as diligências que lhe competia (recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça (Lei estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único) nos 15 (quinze) dias do despacho que ordenei. É sucinto relato.
Decido.
Na doutrina moderna, o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não se servindo às conveniências das partes litigantes.
Na espécie, a parte autora não providenciou as diligências que lhe competia, no sentido de recolher as custas da diligência do oficial de justiça (TABELA DE CUSTAS, item IX da Tabela III do Anexo Único) nos 15 (quinze) dias contados do despacho que assinei.
Tal contumácia reveste-se de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, eis que impede a emissão do mandado e o andamento do processo, impondo ao juiz a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV do CPC.
Com efeito, esse é o entendimento do tribunal local.
A propósito: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA EAPREENSÃO.
CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O desatendimento do comando judicial de recolhimento das custas diligenciais dá ensejo à extinção da demanda sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, onde está inserido o vício de falta de citação, ante o não pagamento das custas do Oficial de Justiça (art. 485, IV do CPC). 2 Vale ressaltar que, conforme entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça(STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir tal providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/CE, AGT 0141723-35.2018.8.06.0001/CE, Relator: EMANUELLEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 27/10/2021, 1ª Câmara Direito Privado, DJe 28/10/2021) Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV do CPC, DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno o autor nas custas processuais, já adiantadas.
Deixo de condenar o autor nos honorários de sucumbência, eis que, pela regra da causalidade, foi o devedor fiduciante que deu causa à instauração da demanda. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos em definitivo. Publiquem. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Juiz Cristiano Magalhães -
09/07/2025 22:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164329579
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09/07/2025 22:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/07/2025 09:42
Conclusos para despacho
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04/07/2025 06:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/06/2025. Documento: 156958418
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3004189-51.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: AMANDA DA SILVA GOMES DESPACHO Vistos etc. Determino que a instituição financeira comprove, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça (item X da Tabela III da Tabela de Custas Processuais). Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), advirto que, decorrido o prazo assinalado sem a comprovação do recolhimento, o processo será extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC. Publiquem. Juiz Cristiano Magalhães -
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 156958418
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06/06/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156958418
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06/06/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 15:59
Conclusos para despacho
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26/05/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 09:54
Conclusos para despacho
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10/04/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 12:20
Conclusos para despacho
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08/04/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 21:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 13:31
Conclusos para despacho
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05/03/2025 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2025 09:18
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2025 16:49
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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03/02/2025 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2025 17:08
Expedição de Mandado.
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01/02/2025 17:08
Concedida a tutela provisória
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24/01/2025 16:15
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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24/01/2025 16:10
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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24/01/2025 16:10
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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24/01/2025 09:26
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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22/01/2025 10:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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22/01/2025 10:05
Conclusos para decisão
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22/01/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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