TJCE - 3002676-32.2025.8.06.0071
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/08/2025. Documento: 170725689
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170725689
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3002676-32.2025.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material] Processos Associados: [] AUTOR: JUAREZ LEITE DE ALENCAR JUNIOR REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO
Vistos. Acerca do Recurso de Apelação interposto no id nº 170681606, manifeste-se a parte apelada, no prazo de 15 (quinze) dias, em sede de contrarrazões (CPC/2015, art. 1.003, § 5º).
Com ou sem contrarrazões, decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal para apreciação do apelo. Expedientes necessários.
Intime(m)-se.
Crato, 27 de agosto de 2025 José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. - 
                                            
27/08/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170725689
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27/08/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 10:38
Conclusos para despacho
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26/08/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 20:32
Juntada de Petição de Apelação
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22/08/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 17:57
Juntada de comunicação
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 169581958
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169581958
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] ..................................................................................................................................
Processo nº 3002676-32.2025.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material] AUTOR: JUAREZ LEITE DE ALENCAR JUNIOR REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Vistos hoje. Acerca do Recurso de Apelação, manifeste-se a parte apelada, no prazo de 15 (quinze) dias, em sede de contrarrazões, (CPC/2015, art. 1.003, § 5º). Intimações, DJe. Crato, 19 de agosto de 2025 José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. - 
                                            
19/08/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169581958
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19/08/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 10:20
Conclusos para despacho
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19/08/2025 09:40
Juntada de Petição de Apelação
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14/08/2025 15:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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11/08/2025 11:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167319371
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167319371
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167319371
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167319371
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167319371
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167319371
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3002676-32.2025.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material] AUTOR: JUAREZ LEITE DE ALENCAR JUNIOR REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JUAREZ LEITE DE ALENCAR JÚNIOR em face de BANCO BRADESCO S.A.
O autor alega, em síntese, ter sido vítima de fraude em 19/03/2025, que resultou na contratação de dois empréstimos não autorizados diretamente em sua conta corrente (Contratos nº 017060692 e nº 017060693).
Aduz que sua conta foi invalidada e foram feitos diversos pix para a titularidade de Carlos Eduardo Fernandes dos Santos, que totalizaram um valor de R$ 9.120,00 (nove mil cento e vinte reais).
Suscita não conhecer o destinatário.
Relata ter realizado boletim de ocorrência e diz ter tentado, junto ao banco réu, resolver a situação, tendo a sua contestação referente as transferências pix sido procedentes, porém, não havia valor na conta destino para que fosse feito o reembolso.
Requer, por fim, a concessão de tutela de urgência para que a requerida fosse impedida de realizar descontos diretamente da conta corrente da parte autora.
Pugna, ainda, pelo cancelamento do contrato, pela condenação da parte promovida a título de danos morais e pela restituição dos valores em dobro.
Documentos diversos acostados aos autos.
Decisão em ID 158944154 deferindo a gratuidade da justiça, concedendo o pedido de tutela de urgência e determinando a citação do promovido, sendo advertido que acompanhada da peça contestatória deveria ser apresentada cópia dos contratos impugnados na inicial, sob pena de incidência do art. 400 do CPC e julgamento antecipado da lide.
Devidamente citado, o Banco Bradesco S.A apresentou contestação em ID 163198186, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para responder tanto pelos empréstimos quanto pelas transferências PIX, a inépcia da inicial e impugnando a justiça gratuita.
No mérito, defendeu a ausência de ato ilícito.
Suscita que as assertivas lançadas pela parte autora carecem de respaldo fático e jurídico, motivo pelo qual não poderiam ser acolhidas.
Ressalta que não tem responsabilidade por transações efetuadas, pois não haveria qualquer falha na segurança.
Aduz que se faz necessário o uso de senha e dispositivo extra de segurança.
Argumenta pela impossibilidade de devolução do valor.
Apresenta impugnação ao boletim de ocorrência.
Suscita a inexistência de reparação por danos materiais e por danos morais.
Requer, por fim, que as preliminares sejam apreciadas e caso sejam superadas, pugna pela improcedência a demanda.
Réplica apresentada em ID 167252542. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, conforme o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas, o que coaduna com a presente situação.
Afasto, de início, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu.
Em análise aos documentos de ID 158573816, constata-se o requerido como credor das operações.
Sendo o réu o prestador de serviços bancários ao autor, torna-se parte legítima para responder por eventuais falhas de segurança em suas plataformas, integrando a cadeia de fornecimento, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Rejeito, igualmente, a preliminar de inépcia da inicial.
A petição inicial descreve de forma clara e lógica os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que o réu foi capaz de apresentar contestação pormenorizada sobre todos os pontos.
A suficiência ou não das provas apresentadas é matéria de mérito e com ele será analisada.
Por fim, mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor, ante o fato de que a declaração de hipossuficiência alegada por pessoa física goza de presunção de veracidade e inexiste nos autos indícios de que o promovente possui capacidade financeira de arcar com as custas sem ter o seu sustento comprometido, sendo assim, indefiro a preliminar.
No mérito, destaca-se que a relação jurídica entre as partes está sujeita às regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo ser aplicado inclusive a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor) já que a parte autora é hipossuficiente sob o ponto de vista da obtenção das informações sobre contratos, produtos, serviços e atendimentos, ao contrário da requerida.
Além de que não há como se exigir da parte a produção de prova de fato negativo.
Devidamente citado, o réu não logrou êxito em comprovar a origem e a licitude das contratações que originaram os descontos questionados na inicial.
Limitou-se a contestar de forma genérica, insurgindo-se quanto ao pedido de danos morais, sem, contudo, trazer aos autos, junto com a peça contestatória, cópia do(s) contrato(s) referente ao caso, assinado pela parte autora.
Ademais, a tese do autor é verossímil e encontra-se amparada pelos documentos juntados aos autos.
O modus operandi descrito, que seja a contratação de empréstimos e imediata evasão dos valores para conta de terceiro por meio de sucessivas transferências pix (ID 158573817) - é característico de golpes aplicados no ambiente digital.
Para mais, o autor agiu com presteza ao registrar o Boletim de Ocorrência e ao contestar as transações junto ao banco.
O banco argumenta pela culpa exclusiva da parte autora.
Contudo, tal argumento não é suficiente para afastar sua responsabilidade, sendo válido asseverar que inexiste nos autos qualquer documento que possa comprovar a legalidade ou mesmo a existência da contratação. Ressalta-se, ainda, que a atividade bancária envolve riscos e a segurança das operações é um dever inerente ao serviço prestado.
Fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, como no caso em tela, são considerados fortuito interno, ou seja, um risco inerente à própria atividade empresarial explorada pela instituição financeira.
Nesse sentido é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 479 "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Caberia ao banco, diante da inversão do ônus da prova, demonstrar a regularidade das contratações e das transferências, ou a efetiva culpa exclusiva do consumidor, o que não o fez.
O fornecedor de serviços tem o dever de oferecer mecanismos de segurança cada vez mais robustos, capazes de identificar e bloquear transações que fogem ao perfil de consumo do cliente, como as ocorridas em sequência e para um mesmo destinatário em um curto espaço de tempo.
Portanto, demonstrada a falha na prestação do serviço e o nexo de causalidade com os danos sofridos pelo autor, impõe-se o dever de reparar.
Por conseguinte, os contratos de empréstimo nº 017060692 e nº 017060693 devem ser declarados nulos, e os débitos deles decorrentes, inexigíveis. Não havendo comprovação de que a parte autora, de fato, contratou o produto bancário que originou os descontos em sua conta bancária, o que confere verossimilhança às alegações autorais, apontando para falha na prestação do serviço da ré, que não adotou a cautela devida.
Nesse sentido, precedentes em situações análogas a que se apresenta nestes autos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO PESSOAL REALIZADO POR APLICATIVO DE CELULAR.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO .
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OCORRÊNCIA.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS .
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I .
Versam os autos sobre ação indenizatória movida pela autora apelada em face do Banco Bradesco S/A, ora apelante, através da qual a autora busca a declaração de inexistência da dívida, bem como a indenização por danos morais, sob a alegação de que não efetuou a contratação do empréstimo pessoal questionado na presente demanda.
II.
Destaco, inicialmente, que ao caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, por se tratar de suposta relação de consumo decorrente de celebração de contrato bancário, em cuja hipótese a responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, não sendo necessária a verificação de culpa para sua caracterização, conforme estabelecido pelo art. 14 do CDC .
III.
Cabe ressaltar, inicialmente, que, em casos como o presente, em que a autora alega desconhecer o débito, incumbe à parte ré a comprovação da regularidade da sua atuação ou a culpa exclusiva do consumidor, não sendo dado impor à demandante, que nega a existência da contratação e da dívida, a impossível produção da prova negativa.
IV.
Desta forma, a responsabilidade civil da instituição bancária está fundamentada nas normas de relação de consumo e, diante das atividades desenvolvidas, submete-se à Teoria do Risco do empreendimento, segundo a qual toda pessoa que exerce atividade cuja natureza cria um risco de dano a terceiros deve ser obrigada a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa .
V.
Assim, conclui-se que a responsabilidade civil do banco por eventual fato danoso é objetiva, devendo a instituição responder independentemente de culpa, salvo se comprovar a ausência de defeito na prestação dos serviços ou a culpa exclusiva da vítima e/ou terceiro.
VI.
Compulsando os autos, percebo que o apelante reconhece que o empréstimo foi contratado por aplicativo de celular .
Nestes casos, ao disponibilizar aos consumidores a possibilidade de solicitar a contratação de serviços via internet, o banco assume os riscos dessa facilitação, devendo tomar todas as medidas cabíveis e necessárias para evitar possíveis prejuízos ou equívocos, como os então observados.
VII.
Considerando, pois, que a parte ré não tomou todas as precauções necessárias para evitar a ação de estelionatários, concedendo empréstimo a terceiro falsário, impunha-se, realmente, a declaração de inexistência do negócio jurídico firmado entre as partes, até porque ausente qualquer manifestação de vontade por parte da apelada, a fim de que se firmasse o contrato validamente, merecendo, portanto, ser mantida, nesse ponto, a sentença judicial combatida.
VIII .
Diante da análise dos autos, restou caracterizada a falha na prestação do serviço bancário a cardo do demandado, que não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço supostamente prestado, a regular contratação do empréstimo pessoal impugnado na lide, restando comprovada a fraudulência do pacto fustigado e a necessidade de declaração judicial de inexigibilidade do débito.
IX.
O valor arbitrado a título de dano moral deve ser fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, a partir do sopesamento entre o valor compensatório e pedagógico imanente à responsabilidade civil, constitutivo do prejuízo extracontratual e o limite que evite o enriquecimento ilícito da parte ofendida.
Nessa esteira de entendimento, tenho como adequado a manutenção do valor de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais) fixado pelo Juízo primevo, tendo em vista sua harmonização com o caso em tela.
Nessa trilha, segue a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará X.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de setembro de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO IRANDES BASTOS SALES PORT.
Nº 1748/2022 Relator (TJ-CE - AC: 02554653320218060001 Fortaleza, Relator.: IRANDES BASTOS SALES PORT.
Nº 1748/2022, Data de Julgamento: 14/09/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR .
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIAL.
NÃO CABIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO .
DANOS MORAIS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1.
Interesse de agir. É desnecessário o requerimento administrativo como pressuposto ao ingresso da demanda judicial.
Caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional, assegurada no art . 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual ¿a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito¿. 2.
Gratuidade judicial.
Não sendo constatados nos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão dos benefícios da gratuidade judicial, a presunção da declaração de insuficiência deduzida pela consumidora não restou ilidida até o momento . 3.
Falha na prestação de serviço.
Verificado o prejuízo da apelada e não tendo a instituição financeira se desincumbido de demonstrar que as operações contestadas não fugiram do padrão de movimentação da consumidora, nos termos do art. 373, II do CPC, não houve a comprovação da inexistência de defeito na prestação de serviço . 4.
Danos morais.
O valor indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado na sentença recorrida mostra-se razoável e inclusive abaixo do entendido como devido por este tribunal, considerando que a consumidora teve impacto na sua renda por conta dos descontos indevidos referentes a empréstimo pessoal não contratado por ela . 5.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator .
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0201221-73.2023.8 .06.0070 Crateús, Data de Julgamento: 12/03/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
ALEGAÇÃO DE TER SIDO VÍTIMA DE GOLPE .
VALOR CONTRATADO DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE DO AGRAVANTE, SEGUIDO DE TRANSFERÊNCIAS FRACIONADAS A TERCEIROS, VIA PIX.
MOVIMENTAÇÕES SUSPEITAS E FORA DO PERFIL DO CORRENTISTA.
CONSUMIDOR IDOSO E APOSENTADO DO INSS.
GANHOS MENSAIS PRÓXIMO DE 1 SM .
VULNERABILIDADE EVIDENCIADA.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART . 300 DO CPC.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVANTE QUE ALEGA TER SIDO VÍTIMA DE GOLPE, TENDO RECEBIDO VALORES EM SUA CONTA BANCÁRIA, ORIUNDO DO SUPOSTO EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO E COM DIVERSAS TRANSFERÊNCIAS, VIA PIX, PARA TERCEIROS.
MOVIMENTAÇÕES FORA DO PERFIL DO CORRENTISTA .
AUSÊNCIA DE EXPLICAÇÕES POR PARTE DO BANCO RÉU.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR.PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA DIANTE DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E DO PERIGO DE DEMORA EM FACE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE POUCO MAIS DE UM SALÁRIO MÍNIMO, A DENOTAR RISCO A SUA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA, CONSIDERANDO O VALOR DA PARCELA E O DESCONTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA JÁ INCIDENTE EM SUA APOSENTADORIA.
RECURSO PROVIDO . (Agravo de Instrumento, Nº 51437676420248217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 27-08-2024) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51437676420248217000 OUTRA, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Data de Julgamento: 27/08/2024, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/08/2024) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO .
CRÉDITO EM CONTA DIGITAL E POSTERIOR TRANSFERÊNCIA VIA PIX PARA TERCEIRO DESCONHECIDO.
INSCRIÇÃO DOS DADOS DO AUTOR NO ROL DE MAUS PAGADORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS .
VALOR MANTIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0026923-49 .2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel .: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 13.06.2022) (TJ-PR - RI: 00269234920218160182 Curitiba 0026923-49 .2021.8.16.0182 (Acórdão), Relator.: Júlia Barreto Campelo, Data de Julgamento: 13/06/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 14/06/2022) Dessa forma, não tendo a parte ré comprovado a legitimidade da contração, mostram-se indevidas as cobranças realizadas na conta bancária do promovente.
No que se refere à devolução na forma dobrada, destaca-se que para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, desimporta que o réu tenha agido ou não com má-fé.
A mera cobrança de forma indevida, o que restou evidente ante a não comprovação da legitimidade da contratação, é suficiente para a devolução nos termos do disposto no artigo acima mencionado. Destarte, não se tem como negar a ocorrência de falha na prestação dos serviços pelo demandado e, em conformidade com o entendimento da matéria, restar configurado o dano moral. No caso, o dano moral decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança ao consumidor, que se viu privado de parte de seu provento em virtude de descontos indevidamente promovidos pelo demandado.
Sequer há necessidade de comprovação, pois decorre da conduta da demandada que, indevidamente, lançou os descontos na conta da parte autora. Por todas essas razões, tendo em vista a situação efetivamente vivenciada pela autora e dadas todas as circunstâncias pessoais, personalíssimas desse e de tudo o que mais consta dos autos; os valores descontados, e para que tal soma tenha o desiderato mínimo de servir como desestímulo a continuidade dessa prática descompromissada e ausente de boa fé do promovido no trato com os consumidores, fixo como indenização justa para o caso, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: A) Declarar a nulidade dos contratos de empréstimo nº 017060692 e nº 017060693, questionados na inicial, e, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos deles decorrentes; B) Condenar o promovido a restituir em dobro, somente os valores descontados indevidamente da referida conta bancária (Ag: 5394; Conta: 0024460), decorrentes dos contratos questionados na inicial, com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso até a citação, quando passa a incidir a taxa SELIC como juros e correção monetária; C) Condenar o promovido em indenização por danos morais, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros pela taxa SELIC, descontado o IPCA que a compõe, entre a citação e a presente data, quando passa a incidir a taxa SELIC normal como juros e correção monetária. Condeno o promovido em custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Crato/CE, 1 de agosto de 2025. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. - 
                                            
04/08/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167319371
 - 
                                            
04/08/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167319371
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01/08/2025 16:00
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
01/08/2025 08:47
Conclusos para decisão
 - 
                                            
31/07/2025 16:58
Juntada de Petição de Impugnação
 - 
                                            
31/07/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 165005500
 - 
                                            
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165005500
 - 
                                            
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3002676-32.2025.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material] Processos Associados: [] AUTOR: JUAREZ LEITE DE ALENCAR JUNIOR REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Vistos hoje.
Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
Intime-se .
Crato, 14 de julho de 2025 José Batista de Andrade Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. - 
                                            
17/07/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165005500
 - 
                                            
14/07/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/07/2025 19:51
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
27/06/2025 17:40
Juntada de Certidão de custas - guia paga
 - 
                                            
27/06/2025 17:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
 - 
                                            
26/06/2025 14:41
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
 - 
                                            
16/06/2025 21:31
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/06/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
11/06/2025 01:00
Não confirmada a citação eletrônica
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09/06/2025 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 158944154
 - 
                                            
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3002676-32.2025.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material] Processos Associados: [] AUTOR: JUAREZ LEITE DE ALENCAR JUNIOR REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visto hoje.
DEFIRO a gratuidade judiciária, salvo impugnação.
Trata-se de Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JUAREZ LEITE DE ALENCAR JUNIOR em face do BANCO BRADESCO S.A. O autor alega, em síntese, ter sido vítima de fraude que resultou na contratação de dois empréstimos em seu nome junto à instituição financeira ré, sem sua autorização, bem como na realização de diversas transferências via PIX para terceiro desconhecido, totalizando um prejuízo material significativo. Os empréstimos contestados são: 1-) Contrato nº 017060692, no valor de R$ 4.200,00, em 36 parcelas de R$ 521,54; 2-) Contrato nº 017060693, no valor de R$ 700,00, em 12 parcelas de R$ 118,99.
Ambos teriam sido incluídos em 19/03/2025. Ademais, narra que foram realizadas transferências PIX de sua conta para CARLOS EDUARDO FERNANDES DOS SANTOS, totalizando R$ 9.120,00, as quais também não reconhece.
Afirma que tentou resolver a questão administrativamente com o banco, tendo a contestação dos PIX sido considerada procedente, porém sem reembolso por insuficiência de saldo na conta destino.
Pugna, em sede de tutela de urgência, que o réu seja impedido de realizar novos descontos em sua conta corrente (Agência: 5394, Conta: 0024460 ) referentes aos empréstimos fraudulentos. A petição inicial (ID 158573810) veio acompanhada dos seguintes documentos, dentre outros: Procuração (ID 158573813), Documento Pessoal (ID 158573814), Comprovante de Residência (ID 158573815), documentos relativos aos Empréstimos e comunicação com o banco (ID 158573816), comprovantes das Transações PIX e extrato (ID 158573817), Dados do Favorecido das transações PIX (ID 158573818), Contestação de Próprio Punho (ID 158573819) e Boletim de Ocorrência (ID 158573820).
Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
DECIDO.
A concessão da tutela de urgência, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Analisando os documentos que instruem a inicial, vislumbro, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado pelo autor.
O autor nega veementemente ter contratado os empréstimos e autorizado as transferências PIX.
Para corroborar sua alegação de fraude, apresentou Boletim de Ocorrência (ID 158573820), lavrado em 20/03/2025, relatando ter sido vítima de estelionato em 19/03/2025, após contato via WhatsApp por suposto funcionário do PagBank, que o induziu a baixar um certificado digital e abrir o aplicativo do Bradesco, resultando nas transações financeiras não autorizadas.
Consta também uma declaração de próprio punho do autor (ID 158573819), onde reitera a ocorrência do golpe e o desconhecimento das transações.
Os extratos bancários e informações de empréstimo (ID 158573816 e ID 158573817 ) demonstram que os valores dos empréstimos (R$ 4.200,00 e R$ 700,00) foram creditados na conta do autor em 19/03/2025 ou 20/03/2025 e, concomitantemente, uma série de transferências PIX foi realizada em 19/03/2025 para CARLOS EDUARDO FERNANDES DOS SANTOS, totalizando R$ 9.120,00 (R$ 4.400,00, R$ 720,00, R$ 3.300,00, R$ 700,00 ).
Esse modus operandi (crédito de empréstimo seguido de imediata evasão dos valores para contas de terceiros) é frequentemente associado a fraudes bancárias.
O autor anexa, ainda, telas de contestação das transações PIX junto ao Bradesco (ID 158573817), datadas de 20/03/2025, indicando que as contestações foram enviadas e a "Análise Bradesco concluída", com o status final de "Valor não devolvido" em 21/03/2025.
Isso demonstra a tempestividade do autor em comunicar a fraude à instituição financeira.
O e-mail enviado pelo Banco Bradesco ao autor em 05 de maio de 2025 (ID 158573816, p. 6) informa que os contratos de empréstimo foram celebrados em 19/03/2025 via Internet Banking e que a validação com dispositivo de segurança caracterizaria a concordância do cliente, afastando irregularidades.
Contudo, em casos de fraude comumente há quebra dessa segurança por meio de engenharia social ou acesso indevido aos sistemas do cliente, o que é justamente o alegado pelo autor.
A responsabilidade das instituições financeiras por danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça ("As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.").
Assim, a narrativa do autor, amparada pelos documentos iniciais, confere plausibilidade à alegação de que não anuiu com as contratações que lhe são impostas, caracterizando o fumus boni iuris.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também se faz presente.
O autor é vendedor e pleiteia os benefícios da justiça gratuita, o que sugere que os descontos mensais das parcelas dos empréstimos (R$ 521,54 + R$ 118,99 = R$ 640,53) podem impactar sua subsistência, conforme argumentado na inicial.
A manutenção dos débitos automáticos de parcelas de empréstimos fraudulentos configura um dano de difícil reparação, pois priva o consumidor de parte de seus rendimentos para quitar obrigações que, em tese, não contraiu.
Ademais, a medida é reversível, pois, caso a ação seja julgada improcedente, o banco poderá cobrar os valores devidos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o BANCO BRADESCO S.A. suspenda imediatamente os descontos na conta corrente de titularidade de JUAREZ LEITE DE ALENCAR JUNIOR (Agência: 5394, Conta: 0024460), referentes aos contratos de empréstimo nº 017060692 e nº 017060693, objeto desta lide, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento.
Intimem-se as partes do inteiro teor dessa decisão e CITE-SE imediatamente o promovido para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o réu alegar na peça toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com o que impugna o pedido da autora, além de especificar as provas que pretende produzir (336, CPC), sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações não impugnadas, nos termos do art. 341 do Novo CPC.
ADVIRTA-SE O RÉU DE QUE DEVERÁ APRESENTAR, ACOMPANHADA DE SUA PEÇA CONTESTATÓRIA, CÓPIA DOs CONTRATOS IMPUGNADOS NA INICIAL, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DO ART. 400 DO CPC E JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, EIS QUE DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
Fica ressalvada a possibilidade de conciliação posterior, após a contestação, desde que ambas as partes manifestem interesse nesse sentido, nada impedindo a apresentação de proposta de acordo por escrito, nestes autos, ou extrajudicialmente.
Expediente(s) necessário(s) Crato, 4 de junho de 2025.
José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. - 
                                            
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158944154
 - 
                                            
05/06/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158944154
 - 
                                            
05/06/2025 15:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
04/06/2025 17:50
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
04/06/2025 16:21
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/06/2025 13:13
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
04/06/2025 13:13
Juntada de Petição de petição inicial
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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