TJCE - 3000850-06.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 12/06/2025. Documento: 155907118
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11/06/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000850-06.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: JARDINS DO ALTO CONDOMINIO PROMOVIDO / EXECUTADO: J C BRASIL - SERVICOS DE COBRANCA - ME SENTENÇA JARDINS DO ALTO CONDOMINIO ajuizou a presente ação cível, na qual objetiva a cobrança e obrigação de fazer contra J C BRASIL - SERVICOS DE COBRANCA - ME, matéria completamente diversa de cobrança de cotas condominiais.
No sistema dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, o condomínio não possui legitimidade ativa para demandar matéria diversa de cobrança condominial, nos termos do art. 3º, II, da Lei n. 9099/95, c/c o art. 1063, do CPC e art. 275, II, do antigo CPC. Ressalte-se que o condomínio não possui natureza de pessoas contidas no art. 8º, II, III e IV, da Lei n. 9.099/95, que possuem permissão legal para figurar no polo ativo e, por tal motivo não pode demandar em situações diversas, mas tão somente na questão de competência em razão da matéria, não se aplicado ao mesmo a competência em razão do valor. Bem a propósito, convém ressaltar o entendimento trazido pela 5ª Turma Recursal do TJ desse Estado: "O art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95 estabelece, em rol taxativo, que somente poderão propor ação perante os Juizados Especiais as pessoas físicas, as microempresas e de pequeno porte, as pessoas jurídicas qualificadas como organizações de interesse público e as sociedades de crédito ao microempreendedor (incisos I a IV). Impende destacar que o Sistema dos Juizados Especiais do TJCE, por meio de sua Coordenação, editou o enunciado nº 12, nos seguintes termos: "ENUNCIADO 12 - A legitimidade ativa do condomínio comercial ou residencial, no âmbito dos Juizados Especiais, restringir-se-á à cobrança de créditos de responsabilidade dos condôminos". Verifica-se que, no presente caso, o recorrido é um Condomínio residencial e trouxe ao microssistema dos Juizados pretensão abrangida pela lei e jurisprudência aplicável ao caso e, por se enquadrar nas exceções legais, é parte legítima para demandar nos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95, Art. 8º, § 1º c/c Enunciado nº 12 dos Juizados Especiais do TJCE). Da mesma forma, o Enunciado 9 emitido pelo FONAJE, restringe a atuação do Condomínio à hipótese de cobrança de quotas condominiais ao dispor que "o condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil". Mesmo com a vigência do CPC de 2015, o seu artigo 1.063 manteve a competência dos Juizados Especiais para o processamento e julgamento das hipóteses previstas no art. 275, II, do CPC/1973, incluindo o crédito referente às contribuições de condomínio edilício, o qual pode caracterizar título executivo extrajudicial, sujeitando-se à execução no Sistema dos Juizados Especiais (art. 53 da Lei n. 9.099/1995)."(TJCE. RECURSO INOMINADO CÍVEL. 3000942-47.2021.8.06.0019. 5ª Turma Recursal Provisória do TJCE. Juíza Relatora: SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA.
Julgamento:26/02/2024, Publicação:28/02/2024) Além disso, corrobora o entendimento, então perfilhado, os diversos julgados abaixo transcritos: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel .: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0030250-03.2020.8.05 .0001 Processo nº 0030250-03.2020.8.05 .0001 Recorrente (s): EDIFICIO EMIDIO Recorrido (s): MARIO MAIA COSTA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS.
DEMANDAS REPETITIVAS.
ART . 15, INC.
XI, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA.
JUIZADOS CAUSAS COMUNS.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER .
OBRA DE AMPLIAÇÃO IRREGULAR POR VIZINHO CONTÍGUO AO TERRENO DO CONDOMÍNIO.IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO CONDOMÍNIO EM JUIZADOS, EXCETO PARA AÇÕES DE COBRANÇA EM FACE DOS CONDÔMINOS.
ENUNCIADO 9 DO FONAJE.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA .
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SENTENÇA EXTINTIVA.
ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, etc.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora face a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao acolher a preliminar de ilegitimidade ativa.
Ao compulsar os autos, entendo que a sentença hostilizada não demanda reparos no que tange ao reconhecimento da ilegitimidade da parte autora, que é um Condomínio.
Isto porque, persiste a a ilegitimidade do mesmo para figurar no pólo ativo em sede de Juizados Especiais, o que se admite, excepcionalmente, nos termos do Enunciado de nº 9 do Fonaje, com a finalidade de cobrança de taxas condominiais em face dos condôminos, não sendo essa a hipótese dos autos, já que cuida-se de ação de obrigação de fazer face a suposta obra irregular realizada por vizinho.
Ante o exposto, nos termos do art . 15, inc.
XI, do Regimento Interno das Turmas Recursais, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas e honorários advocatícios pela recorrente vencida, os últimos arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Em havendo embargos de declaração, as partes ficam, desde já, cientes de que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa", nos termos do § 2º, art . 1.026, CPC.
Em não havendo mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM.
Juízo de origem .
Salvador/BA, 08 de julho de 2022.
MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO RELATORA (TJ-BA - RI: 00302500320208050001, Relator.: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 08/07/2022) RECURSO INOMINADO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
CONTRATO PARA FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE QUADRA DE ESPORTES.
CONDOMÍNIO NO POLO ATIVO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 9 DO FONAJE.
ART. 1.063 DO CPC/2015 COM O ART. 275, II, "B", DO CPC/73.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PREJUDICADO (…)o sistema dos Juizados Especiais detém competência para julgar demandas aforadas por condomínios residenciais, desde que tratem de cobrança contra condôminos.
No caso em mesa, a demanda aforada pelo condomínio residencial versava sobre obrigação de fazer cumulada com danos materiais em razão de contrato para fornecimento e instalação de quadra de esportes, hipótese que não se amolda ao previsto no Enunciado 9 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), motivo pelo qual houve o reconhecimento, de ofício, de sua ilegitimidade ativa (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002137-62.2017.8.16.0187 - Curitiba - Rel.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 27.02.2019) Ademais, destaque-se que o Sistema dos Juizados Especiais do TJCE, por meio de sua Coordenação, editou o Enunciado nº 12, nos seguintes termos: "ENUNCIADO 12 - A legitimidade ativa do condomínio comercial ou residencial, no âmbito dos Juizados Especiais, restringir-se-á à cobrança de créditos de responsabilidade dos condôminos" (pub. no DJE de 13/11/2019, pág. 27).
Dessa forma, o processo sob referência, em razão da sua causa de pedir e dos pedidos existentes, não admite seu processamento em sede Juizados.
ISTO POSTO, julgo extinto o processo, por sentença, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, II, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas em virtude do disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Sem honorários.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, por determinação da Lei n. 9.099/95, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pelo condomínio, sua análise fica condicionada à apresentação, em momento posterior e oportuno, de documentos comprobatórios da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, tais como, balancetes financeiros e declaração de existência ou não de fundo de reserva.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 155907118
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10/06/2025 13:43
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2025 14:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/06/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155907118
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10/06/2025 13:40
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/06/2025 01:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 10:37
Conclusos para decisão
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22/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2025 14:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/05/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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