TJCE - 0201066-50.2023.8.06.0303
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tabuleiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para motivo_da_remessa
-
30/07/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 03:23
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
17/07/2025 00:11
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS MARDUQUE SILVA DUARTE (OAB 25704/CE), ADV: EDUARDO CHAVES DE ALENCAR (OAB 30525/CE), ADV: DAVID SOUSA ALENCAR (OAB 40602/CE), ADV: JOSÉ JAVAN ALVES DE ALMEIDA (OAB 45189/CE), ADV: ANTÔNIA YARA SILVA DE MELO (OAB 42907/CE), ADV: FRANCISCO CÉSAR FILHO DE ALMEIDA GONDIM (OAB 45921/CE) - Processo 0201066-50.2023.8.06.0303 (apensado ao processo 0200517-40.2023.8.06.0303) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - AUT PL: B1Delegacia Municipal de São João do JaguaribeB0 - RÉU: B1Mário Jarilson Sousa SilvaB0 e outros - INDICIADO: B1Ismael Silva SaboiaB0 - Vistos etc.
CONSIDERANDO as diretrizes do Código de Processo Penal e da Resolução CNJ nº 288/2019 sobre alternativas penais, este Juízo, no âmbito do "I Mutirão Processual Penal - Pena Justa" (30 de junho a 30 de julho de 2025), procede à reavaliação das prisões preventivas com duração superior a 1 (um) ano, analisando os requisitos que ensejaram a custódia processual e a possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas.
Nesse contexto, embora a presente custódia preventiva se enquadre nos critérios de duração estabelecidos para reavaliação no âmbito do referido Mutirão, cumpre ressaltar que a necessidade da manutenção da segregação cautelar imposta ao(s) acusado(s) FRANCISCO GABRIEL SILVA SANTOS e ISRAEL SILVA FERREIRA foi objeto de recente e minuciosa análise judicial que pronunciou e manteve as prisões dos acusados.
Conforme se verifica nestes autos, a decisão de fls. 832/838, proferida em 26 de Junho de 2025, já procedeu à revisão dos requisitos que ensejaram a prisão preventiva, em estrito atendimento à determinação do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Assim, a fim de evitar desnecessária tautologia, e vez que não foram apresentados, tampouco vislumbrados, novos fatos ou elementos jurídicos que pudessem alterar os fundamentos já exarados para a manutenção da medida, avoco os motivos e razões externados na decisão de fls. 832/838 destes autos como razões de aqui decidir. 1.
Diante do exposto, e por não se verificar qualquer modificação nas circunstâncias que justificam a medida extrema imposta, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA decretada em desfavor dos pronunciados FRANCISCO GABRIEL SILVA SANTOS e ISRAEL SILVA FERREIRA. 2.
A defesa do acusado FRANCISCO ALDISIO DA SILVA interpôs recurso em sentido estrito com razões nas fls. 859/869.
A acusação apresentou contrarrazões nas fls. 881/889.
Decido na forma do art. 589 do CPP. -
16/07/2025 01:44
Encaminhado edital/relação para publicação
-
15/07/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 16:16
Manutenção da Prisão Preventiva
-
15/07/2025 14:51
Juntada de Petição
-
10/07/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 19:49
Outras Decisões
-
04/07/2025 17:23
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 12:39
Juntada de Petição
-
04/07/2025 12:39
Processo entranhado
-
04/07/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Marduque Silva Duarte (OAB 25704/CE), José Javan Alves de Almeida (OAB 45189/CE), Eduardo Chaves de Alencar (OAB 30525/CE), ANTÔNIA YARA SILVA DE MELO (OAB 42907/CE), David Sousa Alencar (OAB 40602/CE), Francisco César Filho de Almeida Gondim (OAB 45921/CE) Processo 0201066-50.2023.8.06.0303 - Ação Penal de Competência do Júri - Aut PL: Delegacia Municipal de São João do Jaguaribe - Indiciado: Ismael Silva Saboia, Mário Jarilson Sousa Silva - Isso posto, com amparo nos arts. 413 e 414 do CPP, pronuncio os acusados Francisco Aldísio da Silva, Israel Silva Ferreira e Francisco Gabriel Silva Santos nas sanções do artigo 121, § 2º, I (motivo torpe), IV (recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido) e V (para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime) do Código Penal, referente ao fato aqui tratado contra a vítima Fabrício Silva Andrade, submetendo-os ao julgamento pelo Tribunal do Júri.
Em obediência ao disposto no art. 413, § 3º, do CPP, passo à análise da necessidade de decretação e/ou manutenção da prisão cautelar dos pronunciados.
Como se sabe, a decretação da prisão preventiva depende da verificação dos requisitos elencados no art. 312 do CPP, quais sejam, o fumus comissi delicti (indícios suficientes de autoria e a prova da existência do crime) e o periculum libertatis (garantia da ordem pública e econômica, necessidade da instrução criminal e garantia de aplicação da lei penal), haja vista sua natureza cautelar, bem como da presença de uma das hipóteses de admissibilidade do art. 313 do aludido diploma.
Os pressupostos autorizadores da prisão preventiva devem estar presentes não somente no instante da sua decretação, mas também durante toda a continuidade de sua imposição no curso do processo.
Em se tratando de decisões de reavaliação periódica de situações fáticas e jurídicas que podem se manter essencialmente inalteradas por longo período, é especialmente relevante a técnica da decisão por remissão ou referência aos fundamentos já expostos em decisões anteriores, o que promove o princípio da eficiência procedimental na forma do art. 3º do CPP c/c o art. 8º do CPC.
Sublinhe-se que o Supremo Tribunal Federal, pronunciando-se a propósito da técnica da motivação por referência ou por remissão, reconheceu-a compatível com o que dispõe o art. 93, inciso IX, da Constituição da República, como resulta de diversos precedentes firmados pela Suprema Corte (HC 54.513/DF, Rel.
Min.
MOREIRA ALVES; RE 37.879/MG, Rel.
Min.
LUIZ GALLOTTI e RE 49.074/MA, Rel.
Min.
LUIZ GALLOTTI), assim como fez o Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgRg no HC: 483991 SP 2018/0333521-6, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 21/02/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2019).
No caso dos autos, anoto que a necessidade da manutenção da prisão preventiva decretada nesta ação foi objeto de análise na decisão de fls. 748/756, bem como a manutenção do monitoramento eletrônico do agora pronunciado Francisco Aldísio da Silva as quais diante da gravidade em concreto do delito (homicídio, em tese, qualificado e hediondo mediante concurso de agentes e diversos disparos com arma de fogo, mediante recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima) mostram-se necessárias à garantia da ordem pública, necessária também à proteção de testemunhas que ainda poderão depor em plenário do Júri e para aplicação da lei penal.
Assim, a fim de evitar desnecessária tautologia, vez que inalterados os motivos fáticos e jurídicos para a segregação da liberdade dos acusados, avoco os fundamentos externados na decisão antes referida como razões de aqui decidir e mantenho a prisão preventiva decretada em relação a FRANCISCO GABRIEL SILVA SANTOS e ISRAEL SILVA FERREIRA e o monitoramento eletrônico de FRANCISCO ALDÍSIO DA SILVA.
Diante o já exposto, mantenho a prisão preventiva de FRANCISCO GABRIEL SILVA SANTOS e ISRAEL SILVA FERREIRA, com fundamento na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 282, §6º, no art. 312, caput e parágrafo único e no art. 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal e mantenho medida cautelar de monitoramento eletrônico do réu FRANCISCO ALDÍSIO DA SILVA.
A medida terá prazo de validade de 6 (seis) meses.
Após tal período, venham-me os autos conclusos para reavaliação, nos termos do art. 9º da Resolução nº 213 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, deve a Secretaria certificar e abrir vista às partes, inicialmente ao Ministério Público, seguindo-se à defesa, para manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entenderem pertinente nos moldes do art. 422 do Código de Processo Penal.
Expedientes necessários. -
18/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Marduque Silva Duarte (OAB 25704/CE), José Javan Alves de Almeida (OAB 45189/CE) Processo 0201066-50.2023.8.06.0303 - Ação Penal de Competência do Júri - Aut PL: Delegacia Municipal de São João do Jaguaribe - Indiciado: Ismael Silva Saboia, Mário Jarilson Sousa Silva - Vistos em conclusão.
Ciente do ofício de fls. 801/820 oriundo da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que por unanimidade, conheceu e denegou a ordem do Habeas Corpus impetrado pela réu Israel Silva Ferreira.
Por fim, Considerando que os memoriais foram apresentados, os autos devem ser encaminhados para a fila de conclusão para sentença.
Expedientes Necessários.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3009699-45.2025.8.06.0001
Ravel Anderson da Silva Pinheiro
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/02/2025 20:43
Processo nº 0010089-47.2025.8.06.0169
Francisco de Assis de Melo Moura
Delegacia Municipal de Tabuleiro do Nort...
Advogado: Jose Carlos de Santana Camara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/06/2019 15:05
Processo nº 0239133-20.2023.8.06.0001
Joaquim Ferreira Barbosa Neto
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Laryssa Maria Ximenes Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/06/2023 16:00
Processo nº 3000166-13.2025.8.06.0179
Francisca Antonia Ferreira
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/03/2025 10:38
Processo nº 0010081-70.2025.8.06.0169
Francisco de Assis de Melo Moura
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Advogado: Jose Carlos de Santana Camara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/06/2019 15:05