TJCE - 3002651-59.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 03:09
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 158395073
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3002651-59.2024.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Requerente: AUTOR: MARIA DE FATIMA ROMUALDO Requerido: REU: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais promovida por Maria de Fátima Romualdo, em face de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO .
Em ID 157735059 o autor pugnou pela desistência do feito. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora não mais deseja dar prosseguimento ao feito.
Não há óbice à homologação da desistência, pois o desinteresse na continuidade do feito pode ser manifestado até a sentença.
Ademais, o réu não foi sequer citado, razão pela qual dispensa-se sua intimação para manifestação quanto a concordância ou não.
Reza do art. 485, VIII c/c § 5º do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: Omissis VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais pertinentes, dê-se baixa e arquive-se, independente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Coreaú-CE, 4 de junho de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 158395073
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16/06/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158395073
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15/06/2025 17:15
Extinto o processo por desistência
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02/06/2025 17:30
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153443774
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153443774
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07/05/2025 21:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153443774
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07/05/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 19:08
Conclusos para despacho
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10/12/2024 19:08
Juntada de ata de audiência de conciliação
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08/12/2024 06:51
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/11/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 11:46
Juntada de Certidão
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12/11/2024 10:58
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 11:40, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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12/11/2024 10:21
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 11:20, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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01/11/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 14:48
Conclusos para despacho
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23/10/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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