TJCE - 3034806-91.2025.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 170409008
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 170409008
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09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3034806-91.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA APARECIDA DE CASTRO VIANA REU: BANCO BMG SA DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte apelada por meio de seu advogado devidamente constituído, via DJE, para apresentar contrarrazões à apelação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Magistrado (a) -
08/09/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170409008
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28/08/2025 04:02
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:36
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 11:31
Conclusos para despacho
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25/08/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 08:34
Juntada de Petição de Apelação
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12/08/2025 15:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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11/08/2025 15:12
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 166592451
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166592451
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3034806-91.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA APARECIDA DE CASTRO VIANA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos em inspeção interna anual. 1 Relatório Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário e indenização por danos morais proposta por Maria Aparecida de Castro Viana em face do Banco BMG S.
A., devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial, a parte autora alega ter identificado descontos não autorizados em seu benefício previdenciário, vinculados ao contrato de empréstimo consignado nº 14565428, iniciado em novembro de 2018, com parcelas mensais de R$ 66,00, sem que tenha anuído à contratação.
Diante disso, requer a declaração de nulidade do contrato nº 14565428, com o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes, e a condenação da ré à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, com correção monetária e juros.
Requer, ainda, que eventual valor creditado em conta não seja compensado, por configurar envio de produto não solicitado, e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Subsidiariamente, caso reconhecida a validade do contrato, postula sua conversão em empréstimo consignado simples (ID. 154989558). Instruem a petição inicial os documentos de ID. 154989560-154989571.
Decisão de ID. 154992393 deferiu a tramitação prioritária, concedeu a justiça gratuita, recebeu a petição inicial, inverteu o ônus da prova e determinou a citação do réu para contestação e indicação de provas, bem como a posterior intimação da autora para réplica e especificação de provas Em contestação, o réu sustenta a validade da contratação do cartão de crédito consignado "BMG Card" pela parte autora, alegando que a adesão ocorreu por iniciativa da própria requerente, mediante assinatura de termo de adesão e autorização para desconto em folha.
Argumenta que os documentos acostados à defesa comprovam de forma clara que se trata de cartão de crédito consignado, com adequada informação sobre suas condições, em conformidade com os arts. 6º, III, 30, 36 e 54 do CDC.
Aduz que, após a contratação, a autora desbloqueou o cartão e realizou dois saques que totalizaram R$ 1.901,04, demonstrando o uso do produto e, consequentemente, a inexistência de vício de consentimento.
Defende que a ausência de utilização do cartão para compras não descaracteriza a contratação válida, especialmente porque houve saque dos valores creditados, nos termos da IN nº 100/2018.
Ressalta que a autora não comprovou qualquer irregularidade ou simulação, e que seu comportamento posterior à contratação ratifica a avença, atraindo a aplicação do princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
Por fim, requer a improcedência total dos pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para evitar o enriquecimento ilícito da parte autora (ID. 162899611). Acompanham a contestação os documentos de ID. 162899609, 162899610, e 162899612-162899613. Por meio do ato ordinatório de ID. 163149443, foi determinada a intimação da parte autora para apresentação de réplica e especificação de provas. Transcorrido o prazo, a parte autora permaneceu inerte, não apresentando réplica. É o relatório.
Fundamento e decido. 2 Fundamentação 2.1 Do julgamento antecipado do mérito Em observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), destaca-se que o ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da persuasão racional, conferindo ao magistrado liberdade para formar seu convencimento com base nas provas constantes dos autos e nas alegações das partes.
Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas que entender necessárias à instrução do feito, podendo indeferir aquelas que considerar impertinentes, irrelevantes ou meramente protelatórias.
No caso em apreço, não houve requerimento de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
Assim, à luz do art. 355, inciso I, do CPC, considerando que a matéria é unicamente de direito ou que os elementos documentais já são suficientes para o deslinde da controvérsia, mostra-se cabível o julgamento antecipado do mérito. 2.2 Preliminarmente 2.2.1 Da alegada ausência de interesse de agir: O direito de ação pressupõe a existência de pretensão resistida, na qual a parte demanda a tutela jurisdicional para proteção de direito alegadamente violado.
Nesse contexto, verifica-se interesse de agir, uma vez que a via eleita é adequada e necessária à tutela pretendida.
Ademais, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, é vedada a exclusão da apreciação jurisdicional de lesão ou ameaça a direito, o que afasta a exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento. No presente caso, a parte autora imputa descontos indevidos e pleiteia a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado que entende inexistente, configurando, em tese, direito violado.
Portanto, há necessidade e adequação da via judicial, ainda que ausente prévio requerimento administrativo.
Diante disso, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse processual. 2.2.2 Da alegada inépcia da petição inicial: A ré alega a inépcia da petição inicial por ausência de provas mínimas, argumento que não merece acolhida.
Verifica-se que a exordial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, com exposição clara dos fatos, causa de pedir e pedidos determinados, estando acompanhada de documentos que conferem verossimilhança às alegações, como o histórico de créditos (ID. 154989562) e o demonstrativo de empréstimos consignados (ID. 154989570).
A alegada insuficiência probatória refere-se ao mérito, não configurando vício formal apto a ensejar a extinção do feito.
Ausentes as hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC, rejeita-se a preliminar. 2.2.3 Da prejudicial de mérito: prescrição trienal Trata-se de relação de consumo, na qual se discute a reparação de danos decorrentes de falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação não reconhecida de cartão de crédito consignado e nos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora.
Aplica-se, portanto, o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos da jurisprudência consolidada, o termo inicial da contagem do prazo prescricional, em casos como o dos autos, é a data do último desconto indevido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - REPARAÇÃO POR DANO MORAL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - ART. 27 DO CDC - TERMO INICIAL - DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. "Fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário" ( AgInt no AREsp 1728230/MS). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.053205-7/002, Relator (a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2022, publicação da sumula em 07/ 12/ 2022) No caso, os últimos descontos referentes ao contrato em discussão ocorreram em maio de 2025 (ID. 162899613), e a demanda foi ajuizada em 16/05/2025, dentro do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à pretensão de repetição de indébito em relação de consumo.
Dessa forma, afasto a prejudicial de prescrição suscitada pela parte ré. 2.3 Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica entre as partes configura uma típica relação de consumo, na qual a parte autora se qualifica como consumidor e a parte requerida, como fornecedora, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). É incontroverso que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica às operações realizadas por instituições financeiras, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme estabelecido na Súmula 297, que ratifica a aplicação do CDC a essas instituições.
Um dos princípios do CDC é a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma legal.
No caso em questão, considerando a verossimilhança das alegações do consumidor e sua hipossuficiência, foi decretada a inversão do ônus da prova (ID. 154992393).
Ressalte-se, contudo, que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito (STJ - AgInt no REsp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018). 2.4 Do mérito A controvérsia dos autos restringe-se à análise da legalidade dos descontos realizados diretamente sobre o benefício previdenciário percebido pela parte autora, sob a justificativa de adesão a contrato de cartão de crédito consignado (Reserva de Margem Consignável - RMC), identificado sob o nº 14565428 (ADE nº 53778576), bem como à apuração de eventual responsabilidade civil da instituição financeira ré pelos danos materiais e morais supostamente decorrentes da referida contratação.
A parte autora alega que foram realizados descontos não autorizados em seu benefício previdenciário, vinculados ao contrato de nº 14565428, iniciado em novembro de 2018.
Afirma que não consentiu com a contratação, tampouco autorizou os descontos mensais de R$ 66,00 em seu benefício.
A instituição ré, por sua vez, defende a validade da avença, alegando que a autora anuiu expressamente à contratação do cartão de crédito consignado, ciente de sua natureza e condições.
Alega regularidade dos descontos efetuados e requer a improcedência dos pedidos.
Para tanto, juntou aos autos o termo de adesão assinado de próprio punho, a cédula de crédito bancário, a proposta de adesão ao seguro prestamista, acompanhados dos documentos pessoais da autora (ID. 162899609), bem como comprovantes de pagamento via TED em favor da autora, nos valores de R$ 1.220,00, datado de 20/11/2018, e R$ 681,04, datado de 07/02/2023 (ID. 162899612), além das faturas do cartão nº 5259.1059.2013.6621 (ID. 162899613).
Nos termos do artigo 429, II, do CPC, incumbe à parte que produziu o documento - no caso, a instituição financeira - comprovar sua autenticidade quando impugnada.
Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.846.649/MA (IRDR, Tese nº 1.061), firmou entendimento de que, havendo impugnação da assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de comprovar sua autenticidade, por meio de perícia grafotécnica ou outro meio idôneo.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) - grifos nossos.
No caso em apreço, embora a instituição financeira tenha colacionado aos autos cópia do termo de adesão supostamente assinado de próprio punho, acompanhado dos documentos pessoais da autora (ID. 162899609), observa-se que não requereu a produção de prova pericial grafotécnica, nem apresentou os documentos originais, elementos indispensáveis à aferição da autenticidade da assinatura.
Tal omissão é especialmente relevante diante da impugnação específica formulada pela parte autora, que nega a contratação e afirma desconhecer a existência do referido contrato.
Ademais, da análise do acervo probatório, verifica-se a ausência de qualquer elemento que comprove o envio do cartão físico à autora, bem como sua efetiva utilização para aquisição de bens ou serviços.
Não há registro de compras, movimentações ou comprovantes de utilização do suposto cartão de crédito consignado, limitando-se o réu a alegações genéricas desprovidas de respaldo documental.
Dessa forma, à luz do princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova e considerando a vulnerabilidade da parte consumidora, competia à instituição financeira demonstrar de forma cabal a regularidade da contratação.
Contudo, ao deixar de produzir prova hábil a esse fim, não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, conforme dispõe o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, diante da ausência de prova idônea quanto à existência e validade do contrato, somada à impugnação específica da autora, presume-se inexistente a contratação, devendo ser acolhida a tese de inexistência de relação jurídica entre as partes. 2.4.1.
Da repetição do indébito Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, firmou entendimento no sentido de que a repetição do indébito em dobro independe da demonstração de má-fé do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança indevida decorra da prestação de serviço não contratado.
Contudo, conforme deliberado no referido precedente de observância obrigatória, a devolução em dobro somente se aplica às cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão que fixou a tese repetitiva, ocorrida em 30 de março de 2021, sendo devida, anteriormente a essa data, apenas a restituição simples.
No caso em exame, a petição inicial foi protocolada em 16/05/2025, enquanto os descontos contestados tiveram início em novembro de 2018 (ID. 154989570).
Dessa forma, aplica-se critério misto para a restituição: os valores pagos até 30/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples, enquanto aqueles pagos após essa data serão restituídos em dobro, em conformidade com a jurisprudência aplicável.
Ademais, considerando que o montante do empréstimo foi creditado em conta bancária de titularidade do autor (ID. 162899612), impõe-se a compensação dos valores para evitar enriquecimento sem causa, haja vista que o crédito não foi devolvido.
Assim, a compensação é necessária para garantir que o autor não obtenha vantagem indevida em relação ao montante recebido. 2.4.2.
Dos danos morais A configuração do dano moral, em regra, exige a presença de ato ilícito, a ocorrência do dano e o nexo de causalidade.
No entanto, nas relações de consumo, a jurisprudência pátria admite que a cobrança indevida em benefício previdenciário, oriunda de contratação não reconhecida pelo consumidor, configura dano moral in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova do abalo sofrido.
No presente caso, restou evidenciado que a parte ré não comprovou a validade da contratação do cartão de crédito consignado nº 14565428 (ADE nº 53778576), tampouco demonstrou a anuência efetiva da autora à operação.
Ademais, foram realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário sem sua ciência, o que compromete a legitimidade do negócio jurídico e configura falha na prestação do serviço bancário.
Tais circunstâncias são aptas a gerar violação à dignidade do consumidor, que, além da surpresa com os descontos, sofre abalo financeiro e psicológico, especialmente quando se trata de beneficiário do INSS, notadamente mais vulnerável.
Dessa forma, restando evidenciada a prática abusiva e o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os prejuízos suportados pela parte autora, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, este deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a cumprir a dupla função de compensar a vítima e desestimular novas condutas semelhantes por parte do fornecedor.
Considerando as peculiaridades do caso concreto - especialmente a natureza do vício, a extensão do dano e a condição socioeconômica das partes -, arbitra-se o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3 Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade e inexistência da relação jurídica entre as partes referente ao contrato de cartão de crédito consignado nº 14565428, vinculado ao código de Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 53778576; b) Condenar o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente, com incidência de correção monetária simples, pelo INPC, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir de cada desconto indevido até a data de 30/03/2021; c) Condenar o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência em dobro, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir de cada desconto indevido a partir de 30/03/2021; d) Determinar a compensação entre os valores acima apurados com os valores comprovadamente disponibilizados pelo banco a crédito do autor, conforme comprovante de transferência bancária (TED) em favor do autor (ID. 162899612), evitando-se o enriquecimento ilícito; e) Condenar o demandado ao pagamento de 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, acrescidos com juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, conforme o INPC, a partir da data de publicação desta sentença.
Em virtude da sucumbência mínima da parte autora, condenar a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que desde já fixo em 10 UAD's, conforme o artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá resultar na imposição de multa conforme o artigo 1.026, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
01/08/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166592451
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28/07/2025 10:25
Julgado procedente em parte do pedido
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27/07/2025 20:04
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 04:38
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE CASTRO VIANA em 24/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2025. Documento: 162910959
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02/07/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162910959
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 3034806-91.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA APARECIDA DE CASTRO VIANA REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na réplica, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência em relação ao fato a ser provado, sob pena de preclusão.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Servidor de Gabinete de 1º Grau -
01/07/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162910959
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01/07/2025 13:45
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 05:03
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 26/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Publicado Citação em 13/06/2025. Documento: 160053716
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12/06/2025 00:00
Citação
Fórum Clóvis BeviláquaRua Desembargador Floriano Benevides, 220, Água Fria - CEP 60.811-690 - Fortaleza/CE____________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº:3034806-91.2025.8.06.0001 - VARA: 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: AUTOR: MARIA APARECIDA DE CASTRO VIANA REQUERIDO(A):REU: BANCO BMG SA VALOR DA CAUSA: R$ 11.285,00 CARTA DE CITAÇÃO Senhor(a) BANCO BMG SAAvenida Santos Dumont, 2849, salas 5,6,7,8e9, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-165, A presente carta, extraída da ação em epígrafe, por determinação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, tem como finalidade a CITAÇÃO de Vossa Senhoria sobre todo o conteúdo da ação cível objeto do processo em epígrafe, para, querendo, contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de ser considerado revel e presumir-se como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a).
Fica V.
Sa. ciente ainda de que o mencionado prazo começará a fluir da juntada aos autos do aviso de recebimento.
Este processo tramita eletronicamente, a petição inicial e demais documentos poderão ser acessados através do endereço eletrônico: https://pje.tjce.jus.br:443/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25053012215595100000154441895 Fortaleza/CE, 11 de junho de 2025.
Servidor SEJUD - Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 160053716
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11/06/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160053716
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05/06/2025 01:01
Não confirmada a citação eletrônica
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 154992393
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 154992393
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30/05/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154992393
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30/05/2025 12:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/05/2025 21:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/05/2025 10:45
Conclusos para despacho
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16/05/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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