TJCE - 0264940-47.2020.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/09/2025 12:32
Juntada de Certidão
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03/09/2025 12:32
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/09/2025 23:59.
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30/07/2025 01:18
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SALES DE SOUSA em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 24633284
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21/07/2025 12:34
Juntada de Petição de ciência
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21/07/2025 12:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 11:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 24633284
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0264940-47.2020.8.06.0001 APELANTE: ANDRÉ LUIZ SALES DE SOUSA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ORIGEM: AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PROVA DA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE ATESTADA POR LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO.
DIFICULDADE DE REABILITAÇÃO.
CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS E CULTURAIS DO SEGURADO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por segurado que atua como pedreiro, em face do INSS, contra sentença que lhe concedera reabilitação com auxílio-doença acidentário, pleiteando, em grau recursal, a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
Sustenta que sofreu acidente de trabalho com fratura grave no tornozelo direito, resultando em limitação funcional permanente e impedimento para atividades que exijam esforço físico, típicas da sua profissão.
Suscitou, também, o pagamento retroativo desde a cessação do auxílio-doença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a incapacidade parcial e permanente do segurado, aliada aos seus fatores socioeconômicos, profissionais e culturais, justifica a concessão de aposentadoria por invalidez, em substituição ao auxílio-doença concedido na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A aposentadoria por invalidez exige incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade que assegure a subsistência, conforme art. 42 da Lei nº 8.213/91, e tal condição pode ser verificada à luz de fatores sociais, econômicos, profissionais e culturais. 4.
O laudo pericial atesta incapacidade parcial e permanente do autor para atividades que demandam esforço físico, incluindo limitação máxima do tornozelo direito e redução de força muscular, sendo vedado o desempenho de funções com ortostase prolongada ou movimentos repetitivos. 5.
Dada a idade do autor (48 anos), seu baixo grau de escolaridade (ensino fundamental incompleto) e o exercício de atividade braçal há mais de 20 anos, é altamente improvável sua reabilitação profissional ou reinserção no mercado de trabalho. 6.
A jurisprudência do STJ admite a concessão de aposentadoria por invalidez mesmo em casos de incapacidade parcial, quando comprovada a inviabilidade de reinserção no mercado de trabalho, especialmente em atividades compatíveis com o histórico profissional e as limitações permanentes do segurado.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 25 de junho de 2025. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora VOTO Relatório de ID 22588853.
Conheço da Apelação Cível, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Insurge-se o apelante contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de reabilitação com auxílio-doença, desde o dia seguinte a sua cessação, perdurando este benefício pelo prazo necessário até ser reabilitado para o exercício de outra atividade ou até que seja aposentado por invalidez.
Suscita, então, a conversão do benefício concedido em aposentadoria por invalidez desde a DER.
De saída, é preciso assegurar-se do cumprimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, em seus arts. 59 e 86, dispõe sobre a concessão do auxílio-doença e do auxílio-acidente, respectivamente: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (…) Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Assim, o segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos será beneficiado com o auxílio-doença.
Após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, se resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, fará jus ao auxílio-acidente.
Temos, ainda, na Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, disposições sobre a aposentadoria por invalidez e seus requisitos: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
Para a obtenção de aposentadoria por invalidez é exigida a incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa, ou seja, que a incapacidade persista ao longo do tempo, sem indicação de possível recuperação ou reabilitação do segurado.
No caso, o Laudo Pericial produzido pela Dra.
Clara Mota Randal Pompeu de Almeida - CREMEC 16622, assegura a inexistência de incapacidade permanente do Sr.
André Luiz Sales de Sousa, concluindo que a enfermidade que acomete o apelante traz limitações ao exercício de suas atividades laborativas, nas seguintes disposições (ID 19260756): V-EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
CID S823 - fratura de extremidade distal da tíbia S90.0 contusão do tornozelo f) A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o periciando se enquadre em qual das situações abaixo indicadas (favor marcar a CONCLUSÃO com um X no local adequado), e justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão: f.3.
Incapacidade para a atividade habitual, que impede o seu exercício ( x) g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Parcial e permanente.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? Há incapacidade parcial permanente para atividades com sobrecarga mecânica de membros inferiores, longos períodos em ortostase, movimentos repetitivos de membro inferior direito. e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? Não houve perda anatômica.
Força muscular reduzida. f) A mobilidade das articulações está preservada? Não.
Apresenta limitação em grau máximo da amplitude do arco de movimento da articulação tíbio társica direita (tornozelo direito). g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? Sim, item g) redução em grau médio ou superior dos movimentos das articulações coxofemural e/ou joelho, e/ou tíbio társica. - quadro no. 6 anexo III, 3048/99.
Ademais, dada a sua condição socioeconômica e cultural, seu baixo nível de instrução (ensino fundamental incompleto), sendo pedreiro, exercendo há 20 (vinte) anos profissão que necessita de esforço físico, e contando atualmente com 48 anos de idade, seria improvável uma adequada reinserção no mercado de trabalho, em atividade que garanta sua subsistência (ID 19260756).
Desse modo, analisando esse contexto, não se pode considerar a possibilidade de reabilitação profissional para outra profissão e muito menos em retorno ao exercício da mesma função, posto que sua incapacidade não retrocederá, tendendo à progressiva debilidade em desfavor da atividade habitual.
Tal entendimento se coaduna com o adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho.
Precedentes." (REsp 1568259/SP, Relator o Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015).
Seguem precedentes desta Corte de Justiça em igual sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
RECURSO OFICIAL NÃO CONHECIDO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO.
TERMO INICIAL.
ARTIGO 43 DA LEI Nº 8.213/1991.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Reexame necessário e apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social ¿ INSS em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária, condenando a autarquia à concessão de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, com início do benefício a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença anteriormente concedido, e ao pagamento das parcelas vencidas, observando-se a prescrição quinquenal, com correção e juros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a incapacidade parcial e permanente do segurado, aliada aos seus fatores socioeconômicos e profissionais, autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez; e (ii) estabelecer a correta data de início do benefício (DIB).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O reexame necessário não deve ser conhecido, conforme o art. 496, §1º, do CPC/2015, uma vez que houve interposição de apelação pela Fazenda Pública no prazo legal. 4.
A concessão de aposentadoria por invalidez exige a comprovação de incapacidade laborativa permanente, podendo ser aferida à luz de elementos socioeconômicos, profissionais e culturais, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 5.
Laudo pericial atesta incapacidade permanente e parcial da parte autora, decorrente de sequela de fratura de segundo e terceiro quirodáctilos, com limitação funcional significativa para atividades laborativas que envolvam preensão e força manual. 6.
Considerando a baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto), idade (41 anos), restrições funcionais graves e a dificuldade de reinserção no mercado de trabalho, justifica-se a concessão da aposentadoria por invalidez. 7.
A fixação do termo inicial do benefício (DIB) deve observar o disposto no art. 43 da Lei nº 8.213/91.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Remessa oficial não conhecida e recurso de apelação conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 26, II, 42 e 43; CPC/2015, art. 496, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1348227/PR, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 11.12.2018, DJe 14.12.2018; TJCE, Ap.
Cív. nº 0065388-93.2017.8.06.0167, Rel.
Des.
Antônio Abelardo Benevides Moraes, j. 04.05.2020; TJCE, Ap.
Cív. nº 30000570620238060167, Rel.
Des.
Maria Iracema Martins do Vale, j. 14.05.2024.(Apelação / Remessa Necessária - 0255143-47.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/06/2025, data da publicação:11/06/2025). [grifei] Apelação.
Previdenciário.
INSS.
Aposentadoria por invalidez.
Incapacidade parcial e permanente.
Requisitos legais.
Art. 42 da lei nº 8.213/91. observância dos aspectos legais, sociais, econômicos, profissionais e culturais.
Enunciado nº 47 da turma nacional de uniformização dos juizados especiais federais.
Prestações retroativas.
Observância da prescrição quinquenal.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
I.
Caso em exame 1.
Apelação em face de sentença que determinou a implantação da aposentadoria por invalidez à segurada autora, bem como o pagamento de valores retroativos.
II.
Questão em discussão 2.
Analisar de estão presentes os requisitos de aposentadoria por invalidez, do art. 42 da Lei nº 8.213/91, e se há incidência da prescrição quinquenal.
III.
Razões de decidir 3.
O laudo pericial (págs. 132/135), relata que o autor possui incapacidade laborativa parcial e permanente, estando apta para o trabalho com menos esforço com o membro inferior esquerdo, mas não apta para exercer atividades que exijam grande esforço ou amplitude de movimento do tornozelo esquerdo, incapacidade advinda de acidente ocorrido em 2014. À época do laudo pericial, a atividade laborativa do autor era ajudante de pedreiro. 4.
Tendo em vista a incapacidade atestada para atividades que exigem força e desempenho físico, assim como a idade de quase 57 anos, o baixo nível de escolaridade e a impossibilidade socioeconômica de adaptação à função diversa da habitual (última atividade relatada era ajudante de pedreiro e histórico documental da atividade de agricultor), ei por bem manter a sentença que reconheceu o direito de aposentadoria por invalidez. 5.
Merece acolhida o pedido do INSS de aplicação da prescrição quinquenal às parcelas devidas atrasadas, vez que o Supremo Tribunal Federal definiu que nos casos de indeferimento, cancelamento ou cessação do benefício previdenciário, a incidência dos institutos da prescrição e decadência não afetam o fundo de direito (STF, ADI 6.096, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, publicada em 26/11/2020).
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça entende pela possibilidade de incidência da prescrição quinquenal das parcelas vencidas, conforme súmula 85 do STJ.
IV.
Dispositivo 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Dispositivos relevantes citados: art. 42, caput e §1º da Lei nº 8.213/91; art. 60 da lei nº 8.213/1991.
Jurisprudência relevante: STF, ADI 6.096, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, publicada em 26/11/2020 (Apelação Cível-0050702-75.2020.8.06.0043, Rel.
Desembargador WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento:09/06/2025, data da publicação: 10/06/2025). [grifei] Assim, além do estado de incapacidade parcial permanente, apurado por perícia judicial, a condição de segurado especial, sopesando outros aspectos específicos do segurado, tais como os aspectos socioeconômicos, culturais e profissionais que, no caso em análise, demonstram a baixa probabilidade de reingresso do autor no mercado de trabalho, bem como a dificuldade em se promover a readaptação em outras atividades, implicando o comprometimento de sua subsistência, conclui-se que foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez pretendido.
Portanto, o segurado faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde à cessação do auxílio-doença anteriormente concedido (NB n° 6228285100) a contar de 12/09/2018, nos termos do art. 43 da Lei n° 8.213/1991 (ID 19260317-fls. 3).
No tocante às matérias relativas aos consectários legais, por versar sobre dívida de natureza previdenciária, aplica-se o entendimento firmado pelo STJ, em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema 905), no Resp nº 1495146/MG,2 para os juros de mora, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009) e correção monetária pelo INPC.
Acrescenta-se que, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, adota-se o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, que deverá incidir uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º, EC nº 113/2021).
Os termos iniciais para a incidência dos juros de mora e correção monetária, será considerado o termo inicial da correção monetária a partir do ajuizamento da ação (Súmula 148 do STJ),4 e dos juros de mora, desde a citação válida (Súmula 204 do STJ).
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para provê-la com a consequente inversão do ônus sucumbencial, reformando a sentença para conceder a aposentadoria por invalidez ao apelante desde a cessação do auxílio-doença anteriormente concedido a contar de 12/09/2018, considerando os consectários legais. É como voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
18/07/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24633284
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03/07/2025 01:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/06/2025 23:59.
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26/06/2025 17:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/06/2025 16:20
Conhecido o recurso de ANDRE LUIZ SALES DE SOUSA - CPF: *62.***.*38-20 (APELANTE) e provido
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26/06/2025 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 11:19
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 11:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/06/2025. Documento: 22953583
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 25/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0264940-47.2020.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 22953583
-
09/06/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22953583
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09/06/2025 15:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/06/2025 12:16
Pedido de inclusão em pauta
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09/06/2025 08:54
Conclusos para despacho
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04/06/2025 09:27
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 11:43
Conclusos para decisão
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29/05/2025 08:23
Juntada de Petição de parecer
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28/04/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/04/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:39
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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