TJCE - 3000579-29.2025.8.06.0081
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Granja
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2025. Documento: 165859273
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 165859273
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 165859273
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05/08/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165859273
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31/07/2025 15:20
Indeferida a petição inicial
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21/07/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 06:33
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA BATISTA DE AGUIAR NETO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 05:54
Decorrido prazo de MARCO DANILO RIBEIRO DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 160340715
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000579-29.2025.8.06.0081 Promovente: MARIA LUCIA DOS SANTOS VERAS Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Trata-se de ação indenizatória proposta por MARIA LUCIA DOS SANTOS VERAS em face de BANCO BRADESCO S.A., em razão de descontos indevidos efetuados em seu benefício previdenciário. Após consulta ao sistema PJe, constatou-se a existência de outra ação judicial movida pela mesma parte autora em face do mesmo réu, sob o número 3000581-96.2025.8.06.0081.
Sobre o assunto, em outubro de 2024, o CNJ publicou a Recomendação nº 159, com orientações voltadas à adoção de medidas que promovam o uso responsável do direito de ação.
A norma sugere práticas como triagem de petições, verificação de documentos essenciais e realização de audiências preliminares, buscando contribuir para a efetividade da Justiça e a adequada condução das demandas. A norma também recomenda, diante de tais indícios, a adoção de diligências cautelares para apuração da legitimidade das demandas, como a realização de audiências preliminares, o exame criterioso das petições iniciais e a verificação da ciência e anuência dos demandantes quanto ao ajuizamento das ações.
No caso dos autos, observa-se a propositura recente de número expressivo de ações com objeto semelhante por parte do mesmo patrono, inclusive com diversas demandas ajuizadas pela mesma autora nesta Comarca, o que, aliado à existência de outros feitos com estrutura e pedidos semelhantes, evidencia padrão condizente com as hipóteses previstas na referida Recomendação, cabendo, portanto, especial atenção quanto à regularidade e à finalidade da presente demanda.
Diante disso, para evitar a alegação de decisão surpresa e em respeito ao princípio da prioridade na resolução do mérito com base na Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ e na Recomendação CNJ nº 159, cujos pontos foram destacados acima, concedo à parte autora o prazo de 15 dias, conforme o artigo 321 do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial, para que emende a peça inicial com: a) a reunião de todas as pretensões formuladas pela parte autora em face do mesmo réu, de modo a concentrar, na presente demanda, a integralidade dos descontos impugnados; b) Declaração de próprio punho firmada pela parte autora, devidamente assinada, sob as penalidades da Lei, detalhando todas as contas bancárias de sua titularidade.
Caso a parte autora seja analfabeta, a certidão deve ser redigida por um terceiro, devidamente assinada a rogo e com firma reconhecida por duas testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil; c) Informação, por meio de uma declaração escrita pela própria parte autora, sobre a existência de outras ações judiciais com o mesmo pedido ou causa semelhante à presente ação judicial.
Deve-se justificar, em caso de identidade, o motivo para propor tais demandas separadamente; d) Extrato detalhado (especificando dia, mês e ano) das movimentações nas contas bancárias mencionadas, abrangendo o período dos descontos, não sendo suficiente apenas o espelho do portal Meu INSS; e) Considerando que o pedido deve ser claro e específico, é necessário quantificar detalhadamente os danos materiais mencionados na petição inicial, juntamente com os danos morais.
Deve-se indicar os meses em que ocorreram os descontos indevidos, com apresentação de planilhas que permitam identificar cada desconto questionado, atribuindo corretamente o valor da causa conforme o art. 292 do Código de Processo Civil; f) No caso de apresentação de comprovante de residência em nome de terceiro, a parte autora deve, dentro do prazo estipulado, apresentar declaração de residência com firma reconhecida em cartório.
Deve esse ponto ser desconsiderado caso o documento já se encontre nos autos; g) Esclarecer a causa de pedir de forma precisa, identificando o tipo de contrato questionado (tarifa bancária, seguro, empréstimo, etc.) e confirmando se a contratação realmente ocorreu.
Alegar falta de memória sobre o contrato configura abuso do direito de litigar.
Em casos de questionamento de tarifas bancárias, os fundamentos jurídicos devem se referir à conta correta, não sendo aceita a argumentação sobre conta salário em processos que envolvem contas correntes, sob pena de inépcia. h) No caso de autor analfabeto, deve ser apresentada uma procuração por meio de instrumento público ou outro que cumpra os requisitos estabelecidos no artigo 595 do Código Civil.
Este requisito poderá ser dispensado caso a procuração já apresentada na petição inicial atenda a tais exigências; i) Por último, é necessário comprovar a tentativa de solução administrativa antes do ajuizamento da ação, conforme os itens 17 e 18 do Anexo A da Recomendação CNJ nº 159.
Serão desconsideradas notificações extrajudiciais sem comprovação regular de recebimento, enviadas a e-mails inexistentes ou inadequados, ou aquelas feitas por mandatários sem procuração ou prova de poderes especiais para obter informações sigilosas.
Após o término do prazo, com ou sem manifestação da parte, solicito que os autos sejam devolvidos para análise e decisão posterior.
Expedientes Necessários.
Granja/CE, data e hora da assinatura digital. André Aziz Ferrareto Neme Juiz de Direito -
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160340715
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13/06/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160340715
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13/06/2025 09:17
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2025 10:30, 1ª Vara da Comarca de Granja.
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12/06/2025 18:56
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 12:56
Conclusos para decisão
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09/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:56
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2025 10:30, 1ª Vara da Comarca de Granja.
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09/06/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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