TJCE - 3001632-04.2024.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 170673998
-
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170673998
-
01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3108-2458/2459 PROCESSO Nº 3001632-04.2024.8.06.0009 DESPACHO Transitada em julgado, intime-se a ré para cumprir o ordenado em sede de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no § 1º, do art. 523, do CPC c/c o Enunciado nº 97 do FONAJE, e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, desde que haja solicitação da parte interessada.
Fortaleza, 26 de agosto de 2025.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
29/08/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170673998
-
27/08/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 17:39
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 17:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/07/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 17:39
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
08/07/2025 15:23
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
08/07/2025 04:28
Decorrido prazo de MONIQUE OLIVEIRA DOS REIS PORTO em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 04:14
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 07/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 159870255
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 159870255
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (085) 3492.8058.
PROCESSO N°. 3001632-04.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: MARIA DE FATIMA LOUZADA FILGUEIRAS ANDRADE RECLAMADO: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA MARIA DE FATIMA LOUZADA FILGUEIRAS ANDRADE ingressou com a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S/A, todos qualificados nos autos.
Narra que adquiriu passagem aérea com localizador nº KIWOZV, para o trecho Navegantes-Fortaleza, com conexão no Rio de Janeiro, com previsão de embarque às 12h no voo G3 9021.
Afirma que o referido voo sofreu atraso operacional superior a duas horas, o que acarretou a perda da conexão subsequente (voo G3 2042, com embarque previsto para às 14h45).
Aduz que foi realocada pela ré em novo itinerário, com conexão adicional em Brasília, chegando ao destino final por volta das 23h40, mais de seis horas após o horário inicialmente contratado (17h55), sem possibilidade de escolha conforme preveem os arts. 21 e 28 da Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Relata ainda ausência de assistência material e prejuízo financeiro no valor de R$ 78,50 com alimentação, além dos transtornos experimentados pela falha na prestação do serviço.
Postula indenização por danos morais, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e materiais, no valor de R$ 78,50 (setenta e oito reais e cinquenta centavos).
Em contestação, ID: 151251697, a requerida alega que o atraso do voo G3 9021 ocorreu por necessidade emergencial de manutenção na aeronave, em razão de problemas técnicos, priorizando a segurança dos passageiros.
A situação foi comunicada aos passageiros e foi prestada a devida assistência material, incluindo alimentação e reacomodação em voo subsequente, em conformidade com a Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Alega que não houve desamparo à autora, que foi devidamente conduzida ao destino final sem intercorrências.
Defende a existência de excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior, pleiteando, ao final, a total improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica, ID: 152640382, a autora impugnou a contestação e reiterou os pedidos apresentados na exordial. A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95. Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." MÉRITO O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento que nas hipóteses de litígio que versa acerca de má prestação de serviço pelas empresas de transporte aéreo, devem ser aplicadas as normas de defesa do consumidor. O Código de Defesa do Consumidor atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14 do CDC. A Corte Superior também tem entendimento firmado no sentido de que "em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei (ope legis), não se aplicando o art. 6º, inciso VIII, do CDC", em outros termos, a inversão do ônus da prova decorre da própria lei, independente de pronunciamento do juízo. No presente caso, resta incontroverso que o voo inicial sofreu atraso superior a duas horas, acarretando a perda da conexão da autora.
Embora a ré tenha alegado problema técnico emergencial como causa do atraso, justificando o atraso por questão de segurança, o que é relevante para a análise da culpa, não afasta a responsabilidade objetiva da companhia pela falha na prestação do serviço.
A Resolução nº 400/2016 da ANAC, que disciplina o transporte aéreo no Brasil, estabelece em seu art. 21 que, em caso de atraso ou cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao passageiro, à sua escolha, a reacomodação, o reembolso ou a execução do serviço por outra modalidade de transporte.
O art. 28 da mesma Resolução dispõe que a reacomodação deve ser feita de forma gratuita, priorizando o interesse do passageiro, em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade ou em data e horário de conveniência do passageiro.
No caso concreto, a autora foi reacomodada em voo diverso do originalmente contratado, que incluiu conexão adicional em Brasília, resultando em atraso de aproximadamente 6 horas na chegada ao destino final.
Importante destacar que tal realocação não foi realizada com a escolha da autora, que não teve qualquer alternativa, sendo-lhe imposta uma condição inferior e mais onerosa, o que afronta diretamente o princípio da escolha do passageiro previsto na norma da ANAC.
A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica ao reconhecer que atrasos significativos em voos, superiores a 4 horas, especialmente quando implicam em perda de conexão e ausência de medidas mitigadoras, configuram falha na prestação do serviço e geram o dever de indenizar.
O dever de informação, realocação célere e assistência material (alimentação, acomodação, meios de comunicação) decorre da Resolução nº 400 da ANAC, que impõe obrigações específicas às companhias aéreas em situações como esta.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPANHIA AÉREA.
ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO NO TRECHO DE IDA .
CHEGADA AO DESTINO COM APROXIMADAMENTE 11 HORAS DE ATRASO.
CANCELAMENTO DO TRECHO DE RETORNO.
CHEGADA AO DESTINO COM APROXIMADAMENTE 06 HORAS DE ATRASO.
MANUTENÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA AERONAVE .
FORTUITO INTERNO QUE NÃO DESOBRIGA A COMPANHIA AÉREA DE PRESTAR A ASSISTÊNCIA MATERIAL ADEQUADA.
AUSÊNCIA DE OFERTA DE REALOCAÇÃO EM VOO COM SAÍDA PRÓXIMA.
NÃO ATENDIMENTO DA RESOLUÇÃO DA ANAC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA .
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA CADA AUTOR .
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PR 00366258220228160182 Curitiba, Relator.: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 04/09/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/09/2023).
Outrossim, os arts. 26 e 27 da Resolução nº 400/2016 estabelecem o dever do transportador de prestar assistência material aos passageiros em caso de atraso prolongado, incluindo facilidades de comunicação, alimentação e acomodação.
No presente caso, não houve comprovação de que a companhia aérea tenha fornecido assistência material adequada, como vouchers de alimentação, acesso a meios de comunicação ou acomodação compatível com o tempo de espera.
Tampouco demonstrou ter buscado alternativas viáveis junto a outras companhias para evitar o longo tempo de espera no aeroporto de Guarulhos.
A mera alegação de que prestou auxílio, desacompanhada de prova documental, não se mostra suficiente para elidir sua responsabilidade, nos termos do art. 373, II, do CPC.
O transtorno vivenciado pelos autores extrapola o mero dissabor cotidiano.
Trata-se de atraso expressivo, que ocasionou não apenas a chegada tardia ao destino, mas também longas horas de espera em sala de embarque, sem conforto adequado, e com gastos próprios de alimentação, gerando evidente frustração, angústia e desconforto.
Dessa forma, configurado o dano moral, deve ser reconhecido o dever de indenizar.
Considerando as circunstâncias do caso, a natureza do serviço, o tempo de atraso e os padrões jurisprudenciais adotados para casos semelhantes, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra razoável, proporcional e suficiente para compensar os transtornos sofridos, sem acarretar enriquecimento indevido.
Por fim, a autora comprovou gastos com alimentação decorrentes da espera no aeroporto, em valor pequeno e certo, R$ 78,50 (setenta e oito reais e cinquenta centavos), que devem ser ressarcidos.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da requerente, e, CONDENO o promovido a indenizar os requerentes, a título de reparação por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do arbitramento (Súmula STJ n. 362), mais juros de mora pela taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, contados a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC). CONDENO o promovido a ressarcir a autora, no valor de R$ 78,50 (setenta e oito reais e cinquenta centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período. Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária. Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. P.
R.
I. Fortaleza, data da assinatura digital. ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 159870255
-
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 159870255
-
17/06/2025 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159870255
-
17/06/2025 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159870255
-
13/06/2025 13:25
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2025 14:54
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 14:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 14:40, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/04/2025 13:45
Juntada de Petição de Réplica
-
22/04/2025 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130767233
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130767233
-
17/12/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130767233
-
17/12/2024 16:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/12/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 14:29
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 14:40, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/11/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0232656-78.2023.8.06.0001
Gustavo Almeida de Sousa
Hapvida
Advogado: Thais Guimaraes Filizola
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/04/2025 10:45
Processo nº 0204449-35.2024.8.06.0001
Victor Almeida Saraiva
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Helio Yazbek
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/01/2024 10:40
Processo nº 3001899-47.2025.8.06.0071
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Neurivan Fernandes de Alencar e Silva
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/04/2025 12:30
Processo nº 0204449-35.2024.8.06.0001
Boa Vista Servicos S.A.
Victor Almeida Saraiva
Advogado: Helio Yazbek
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/08/2025 13:29
Processo nº 3001236-24.2024.8.06.0107
Maria de Fatima de Sousa Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Manoel Rozembergue Carlos Dantas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/12/2024 16:55