TJCE - 0204449-35.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 10:11
Conclusos para decisão
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03/08/2025 13:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
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18/07/2025 15:40
Conclusos para decisão
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18/07/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:43
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/07/2025 19:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 23878476
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 23878476
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15/07/2025 00:00
Intimação
Órgão colegiado: 2ª Câmara de Direito Privado (Composição Integral) Órgão julgador: 4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado Relatora: Jane Ruth Maia de Queiroga Processo: 0204449-35.2024.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: Boa Vista Serviços S/A Apelado: Victor Almeida Saraiva Ementa: Consumidor e processual civil.
Apelação cível.
Negativação indevida em cadastros de inadimplentes.
Ausência de notificação prévia Falha na prestação do serviço evidenciada.
Responsabilidade objetiva do fornecedor.
Dano moral in re ipsa.
Quantum indenizatório mantido em R$ 3.500,00.
Multa por embargos protelatórios afastada.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte. I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pelo promovido contra sentença de parcial procedência dos pedidos formulados na inicial, determinando o cancelamento da inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes e condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.500,00. II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em saber: i) se a notificação prévia ao consumidor acerca da inscrição em cadastro de inadimplentes, realizada por meio eletrônico, como e-mail e SMS, atende ao disposto no art. 43, § 2º, do CDC; ii) se o valor fixado a título de indenização por danos morais revela-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; iii) se é cabível a manutenção da multa aplicada por embargos de declaração considerados protelatórios. III.
Razões de decidir 3.
A Terceira e a Quarta Turmas do col.
STJ têm reconhecido a validade da notificação prévia ao consumidor, exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC, quando realizada por meio eletrônico, como e-mail, SMS ou aplicativo de WhatsApp, desde que os dados do consumidor tenham sido fornecidos pelo credor ao órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes, sendo dispensada a comprovação do efetivo recebimento da comunicação. 4.
Verifica-se que a inscrição foi efetivada em 05.01.2024, enquanto a notificação somente ocorreu posteriormente, em 08.01.2024, em afronta ao disposto no art. 43, § 2º, do CDC, que impõe a necessidade de envio da notificação antes da negativação, com o objetivo de garantir ao consumidor a oportunidade de quitar o débito ou apresentar eventual objeção antes da imposição da restrição creditícia. 5.
Restou caracterizada a falha na prestação do serviço, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, diante da configuração do ato ilícito, do dano moral e do nexo causal. 6.
Quanto aos danos morais é assente na jurisprudência do col.
STJ de que "na hipótese de protesto indevido de título ou de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, independentemente de prova" (AgInt no AREsp n. 1858119/SP, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 30.09.2021).
Desse modo, impõe-se o reconhecimento do dano moral, por sua natureza in re ipsa, bem como por não ter o apelante comprovado quaisquer causas de excludentes de responsabilidade, convergindo-se, assim, ao que restou decidido pelo juízo de origem. 7.
O Tribunal Superior admite "alterar o valor de indenização por danos morais apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a importância fixada" (AgInt no AREsp n. 1286261/MG, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 24.08.2018). 8.
No caso em exame, o valor de R$ 3.500,00 arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais, em razão da inscrição irregular do nome do autor em cadastro de inadimplentes, revela-se compatível com os parâmetros usualmente fixados por esta Corte em situações análogas. 9.
Verifica-se que o apelante suscitou alegada omissão da sentença quanto à análise de dois pontos que reputava relevantes para o deslinde da controvérsia: i) a validade da notificação prévia realizada por meio eletrônico; ii) o fato de que o endereço de e-mail utilizado para a comunicação foi fornecido pelo próprio consumidor no ato de adesão à plataforma "Cadastro Positivo" (Id 19695613).
Ainda que a sentença tenha abordado a questão da notificação, ao rejeitar a validade da comunicação eletrônica por e-mail, com fundamento na ausência de prévia notificação, é certo que a ausência de menção expressa ao Cadastro Positivo e ao vínculo do endereço eletrônico ao autor justifica a oposição dos embargos, com o objetivo de obter esclarecimento sobre as omissões apontadas, ora apreciadas nesta decisão.
Diante disso, impõe-se o afastamento da multa aplicada, por inexistência de conduta manifestamente protelatória por parte do apelante. IV.
Dispositivo 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte para afastar a condenação ao pagamento da multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e provê-lo em parte, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Boa Vista Serviços S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral contra si ajuizada por Victor Almeida Saraiva, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (Id 19695519): Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento da inscrição do autor nos Órgãos de Proteção ao Crédito, relativo aos débitos referentes a NU FINANCEIRA S.A e CIA ENERGÉTICADO CEARÁ. b) CONDENAR a promovida ao pagamento de indemnização por danos morais, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) em favor do autor em cada uma das ações conexas, devidamente corrigido a partir desta data pelo índice do IPCA (Súmula 362, STJ), acrescidos de juros legais através da taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §3º, tendo como termo inicial a data do evento danoso; Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que desde já fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 2º. do CPC. A promovida opôs Embargos de Declaração (Id 19695613), os quais foram conhecidos e desprovidos (Id 19695615). Em suas razões recursais, o promovido sustenta, em suma: 1) o apelado foi notificado acerca da negativação, por meio de comunicação escrita, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 43 do CDC; 2) é válida a notificação eletrônica; 3) o apelado indicou, por meio da plataforma Consumidor Positivo, o endereço eletrônico utilizado para o envio da notificação prévia; 4) o valor arbitrado a título de indenização por dano moral mostra-se excessivo e deve ser reduzido; 5) é indevida a aplicação da multa por suposta oposição de embargos protelatórios. Com base nisso, o apelante requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais (Id 19695621). Preparo recolhido (Ids 19695620 e 19695622). Contrarrazões ofertadas pelo promovente requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença (Id 19695626). É o Relatório. VOTO 1 - Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conhece-se do recurso. 2 - Mérito 2.1 - Negativação indevida em cadastros de inadimplentes.
Ausência de notificação prévia.
Falha na prestação do serviço A questão em discussão consiste em saber se a notificação prévia ao consumidor sobre a inscrição em cadastro de inadimplentes, realizada por meio eletrônico, como e-mail e SMS, atende ao disposto no art. 43, § 2º, do CDC. A Terceira e a Quarta Turmas do col.
STJ têm reconhecido a validade da notificação prévia ao consumidor, exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC, quando realizada por meio eletrônico, como e-mail, SMS ou aplicativo de WhatsApp, desde que os dados do consumidor tenham sido fornecidos pelo credor ao órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes, sendo dispensada a comprovação do efetivo recebimento da comunicação. Confira-se: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA.
AGRAVO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial para determinar o cancelamento da inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, por ausência da notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC. 2.
A parte agravante alega que a notificação prévia foi realizada por meio eletrônico, atendendo ao requisito de comunicação escrita previsto no CDC. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a notificação prévia ao consumidor sobre a inscrição em cadastro de inadimplentes realizada por meio eletrônico, como e-mail e SMS, atende ao disposto no art. 43, § 2º, do CDC. III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A comunicação prévia do consumidor acerca da inscrição de seu nome em banco de inadimplentes independe de excessiva formalidade, sendo suficiente que seja por escrito e a ele dirigida. 5.
A jurisprudência do STJ reconhece que a notificação prévia de que trata o art. 43, § 2º, do CDC dispensa a efetiva comprovação do efetivo recebimento pelo destinatário. 6. É válida a comunicação escrita, conforme prevê o art. 43, § 2º, do CDC, enviada pela via eletrônica, desde que os dados do consumidor sejam fornecidos pelo credor ao órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo interno provido. Tese de julgamento: "1.
A comunicação eletrônica é considerada válida para a notificação prévia ao consumidor, desde que seja comprovado o envio ao endereço eletrônico fornecido pelo credor. 2. A jurisprudência do STJ reconhece que a notificação prévia de que trata o art. 43, § 2º, do CDC dispensa a efetiva comprovação do efetivo recebimento pelo destinatário". (AgInt no REsp n. 2.090.144/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO.
MEIO ELETRÔNICO.
ADMISSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DE ENVIO A E-MAIL DO DEVEDOR.
AUSÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É admitida a notificação ao consumidor por meio eletrônico, via e-mail, SMS ou aplicativo Whatsapp. 2.
Embora seja admitida a notificação eletrônica, o Tribunal estadual assentou que não foi comprovado que o e-mail para o qual enviada a notificação pertenceria ao devedor.
Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.186.168/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) No caso concreto, o apelado colacionou aos autos print extraído da plataforma da apelante, contendo registro de inscrição restritiva em seu nome, vinculada à empresa NU Financeira S.A., no valor de R$ 469,41, com data de ocorrência em 05.02.2024, referente ao Contrato n.
BE6861043C1EB6C5 (Id 19695523). O apelante, por sua vez, apresentou documento comprovando o envio de notificação eletrônico direcionada ao e-mail [email protected], o qual teria sido indicado pelo próprio autor na plataforma Consumidor Positivo.
A comunicação contém as informações descritas acima, com registro de entrega ao destinatário no dia, 08.01.2024 (Id 19695592). Observa-se que, na réplica, o apelado não nega ser titular do e-mail mencionado.
Em vez disso, restringe-se a argumentar que "não há qualquer dispositivo legal que autorize o envio de notificação por meio eletrônico".
Aduz inexistir "carta advertindo o requerente sobre a restrição creditícia foi enviada" (Id 19695601). No entanto, verifica-se que a inscrição foi efetivada em 05.01.2024, enquanto a notificação somente ocorreu posteriormente, em 08.01.2024, em afronta ao disposto no art. 43, § 2º, do CDC, que impõe a necessidade de envio da notificação antes da negativação, com o objetivo de garantir ao consumidor a oportunidade de quitar o débito ou apresentar eventual objeção antes da imposição da restrição creditícia. A propósito: Direito do Consumidor.
Recurso de Apelação.
Preliminar de inovação recursal.
Afastada.
Inclusão indevida em cadastro de inadimplentes.
Ausência de notificação prévia.
Envio para endereço eletrônico.
Não comprovação.
Dano Moral In Re Ipsa.
Condenação mantida.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta por Serasa S/A em face de sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedido de Danos Morais, julgou procedentes os pedidos da autora, declarando a inexistência de débito e condenando a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, além de determinar o cancelamento da inscrição da autora no cadastro de inadimplentes.
A sentença baseou-se na ausência de notificação prévia válida ao consumidor.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia envolve: (i) a análise da preliminar de inovação recursal; (ii) a validade da notificação prévia enviada por e-mail para fins de inscrição em cadastro de inadimplentes; (iii) a existência de falha na prestação do serviço pela ausência de prova suficiente de envio regular da notificação; (iv) o cabimento e o valor da indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
Inicialmente, é necessário analisar a preliminar de inovação recursal alegada em sede de contrarrazões.
A parte apelada sustenta que o recurso de apelação não deve ser conhecido por não ter a apelante suscitado a matéria em sede de contestação sobre a validade da comunicação prévia enviada por meio eletrônico em sede de contrarrazões.
Analisando os autos, constata-se que o tópico levantado em sede de apelação fora devidamente analisado em sede de sentença, tendo em vista que a douta magistrada ao analisar as provas colacionadas, afastou a possibilidade de utilização do e-mail supostamente enviado para a parte autora, citando, inclusive, as folhas pertinentes sobre o assunto.
Dessa forma, deve ser a preliminar afastada. 4.
O art. 43, §2º, do CDC exige a notificação por escrito para inscrição em cadastros de inadimplentes, admitindo-se a comunicação por e-mail, desde que comprovado o envio e a entrega no servidor de destino, conforme o entendimento da 4ª Turma do STJ.
Informativo 808 STJ. 5.
A comunicação alegada pela apelante foi considerada insuficiente, por ser unilateral, intempestiva e inconsistente quanto ao endereço eletrônico do destinatário.
Não houve comprovação de que a consumidora fora devidamente notificada antes da negativação. 6.
A inscrição irregular configurou falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade civil objetiva e a condenação por danos morais in re ipsa. 7.
A jurisprudência do STJ e do TJCE corrobora a necessidade de notificação prévia para validar a inscrição em cadastros de inadimplentes, sendo devida a reparação pelos danos extrapatrimoniais.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios majorados em 5%, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. (Apelação Cível - 0057503-42.2021.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025) No caso dos autos, embora o apelante tenha apresentado prova do envio de notificação eletrônica ao endereço de e-mail indicado pelo apelado, constata-se que tal comunicação foi realizada em data posterior à efetivação da negativação, descumprindo o requisito legal de prévia comunicação previsto no art. 43, § 2º, do CDC. Assim, restou caracterizada a falha na prestação do serviço, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, diante da configuração do ato ilícito, do dano moral e do nexo causal. 2.2 - Inclusão indevida em cadastro de inadimplentes.
Falha na prestação do serviço.
Responsabilidade objetiva.
Dano moral in re ipsa Quanto aos danos morais é assente na jurisprudência do col.
STJ de que "na hipótese de protesto indevido de título ou de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, independentemente de prova" (AgInt no AREsp n. 1858119/SP, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 30.09.2021). Desse modo, impõe-se o reconhecimento do dano moral, por sua natureza in re ipsa, bem como por não ter o apelante comprovado quaisquer causas de excludentes de responsabilidade, convergindo-se, assim, ao que restou decidido pelo juízo de origem. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante o prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica das partes, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando sempre o desestímulo à conduta lesiva. Sobre a fixação da indenização por danos morais, a orientação do col.
STJ é no sentido de que: Na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. (Resp n. 1374284, Rel.
Min.
Luís Felipe, 2ª Seção, DJe 05.09.2014) Com base nisso, o Tribunal Superior admite "alterar o valor de indenização por danos morais apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a importância fixada" (AgInt no AREsp n. 1286261/MG, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 24.08.2018). No caso em exame, o valor de R$ 3.500,00 arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais, em razão da inscrição irregular do nome do autor em cadastro de inadimplentes, revela-se compatível com os parâmetros usualmente fixados por esta Corte em situações análogas. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente desta e. 2ª Câmara de Direito Privado, em caso semelhante: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE INTERNET.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DÉBITO E DA LEGALIDADE DA NEGATIVAÇÃO.
PRINTS DE TELA SISTÊMICA.
PROVA UNILATERAL.
EMPRESA PROMOVIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC).
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a legalidade da conduta da promovida em inserir o nome da autora no cadastro de inadimplentes, para então verificar se é cabível reparação por danos morais e se o valor arbitrado encontra-se em consonância com os ditames legais. 2.
Cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 3. É fato incontroverso nos autos que o nome da autora/apelada foi inscrito pela ré/apelante nos cadastros de inadimplentes por débitos no valor de R$ 233,60 (duzentos e trinta e três reais e sessenta centavos), incluída no dia 05/06/2017, conforme extrato do SPC colacionado aos autos. 4.
Foi reconhecido na sentença que a contestação foi apresentada após o prazo legal e, por essa razão, decretou-se a revelia, cujos efeitos devem ser produzidos, nos moldes do art. 344, do CPC. 5.
A configuração da revelia não implica no acolhimento automático dos pedidos ou mesmo resulta em aceitação como verdade absoluta dos fatos dispostos na petição inicial. 6.
Todavia, no caso em análise, não há elementos nos autos que infirmem a alegação inicial de inexistência da dívida inscrita e de relação jurídica entre as partes. 7.
Os documentos apresentados pela ré/apelante em primeira instância, antes do encerramento da fase de instrução processual não comprovam que a autora contratou os serviços, tampouco de que estava inadimplente. 8.
Não há prova da autenticidade da assinatura posta no contrato apresentado às fls. 63/65 e não foram juntadas as cópias dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço) da parte autora, que, vale ressaltar, são essenciais para realização do negócio jurídico.
Também não há comprovante de pagamento de parcelas ou outro indício de que a autora teria feito da referida contratação. 9. É certo que, se a autora nega a contratação e desconhece a origem do débito, informando, inclusive que nunca esteve no endereço da loja, caberia a parte ré comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do pleito autoral, demonstrando que a autora esteve presente em loja e assinou o contrato (assinatura física), estando ciente das consequências do inadimplemento contratual. 10.
A jurisprudência pátria já firmou posicionamento no sentido de que a mera inserção de prints de telas do sistema interno da fornecedora de serviços não serve como prova para atestar a legalidade do débito ou mesmo da efetiva prestação de serviço, uma vez que, por terem sidos produzidos unilateralmente, podem ser facilmente manipulados. 11.
Dessa forma, entendo que se o réu não logrou êxito em comprovar a contento a contratação regular; e ainda assim efetuou a negativação.
Agiu, portanto, de forma negligente e deve responder pela inclusão do nome da autora no SPC/Serasa. 12.
Ressalte-se que a inserção do nome da apelante em cadastro de restrição ao crédito efetivada de forma indevida gera dano que prescinde de comprovação de prejuízo de ordem moral, sendo conceituado como dano ¿in re ipsa¿. 13.
A fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. 14.
Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tem-se que a quantia fixada em primeira instância, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais não se mostra exagerada, a configurar enriquecimento sem causa, nem irrisória a ponto de não produzir o efeito desejado e não destoa dos julgados deste Eg.
Tribunal em demandas análogas, motivo pelo qual a sentença não merece reforma. 15.
Por fim, ante ao desprovimento da apelação e em observância ao § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem em 10% (dez por cento), para totalizar 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (Apelação Cível - 0050051-98.2021.8.06.0175, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) Desse modo, rejeita-se o pleito recursal para reduzir o quantum indenizatório, mantendo-se o valor arbitrado na origem. 2.3 - Multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios.
Afastamento. Verifica-se que o apelante suscitou alegada omissão da sentença quanto à análise de dois pontos que reputava relevantes para o deslinde da controvérsia: i) a validade da notificação prévia realizada por meio eletrônico; ii) o fato de que o endereço de e-mail utilizado para a comunicação foi fornecido pelo próprio consumidor no ato de adesão à plataforma "Cadastro Positivo" (Id 19695613). Ainda que a sentença tenha abordado a questão da notificação, ao rejeitar a validade da comunicação eletrônica por e-mail, com fundamento na ausência de prévia notificação, é certo que a ausência de menção expressa ao Cadastro Positivo e ao vínculo do endereço eletrônico ao autor justifica a oposição dos embargos, com o objetivo de obter esclarecimento sobre as omissões apontadas, ora apreciadas nesta decisão. Diante disso, impõe-se o afastamento da multa aplicada, por inexistência de conduta manifestamente protelatória por parte do apelante. 3 - Dispositivo Com esses fundamentos, dá-se parcial provimento ao recurso interposto apenas para afastar a multa aplicada por embargos de declaração considerados protelatórios, mantendo-se a sentença de acordo com as proposições já lançadas nos autos. Sem majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais[1]. É o voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora [1] O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que apenas é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1303109/DF, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11.03.2021; EDcl no AREsp n. 1545645/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25.11.2020). -
14/07/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23878476
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25/06/2025 19:07
Conhecido o recurso de BOA VISTA SERVICOS S.A. - CNPJ: 11.***.***/0001-27 (APELANTE) e provido em parte
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18/06/2025 15:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/06/2025 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 09:48
Juntada de Petição de Memoriais
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025. Documento: 22878678
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06/06/2025 10:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 18/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0204449-35.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 22878678
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05/06/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22878678
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05/06/2025 15:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/06/2025 14:36
Pedido de inclusão em pauta
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05/06/2025 12:42
Conclusos para despacho
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05/06/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 14:35
Conclusos para decisão
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22/05/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 16:36
Recebidos os autos
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22/04/2025 16:36
Conclusos para despacho
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22/04/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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