TJCE - 0050894-21.2020.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 08:52
Juntada de Certidão
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17/06/2025 08:51
Juntada de Certidão
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17/06/2025 08:51
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 04:50
Decorrido prazo de ANTONIO SIGEVAL PINHEIRO LANDIM em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 157721425
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06/06/2025 00:00
Intimação
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0050894-21.2020.8.06.0168 MP / OFENDIDO: policia civil do ceara AUTOR DO FATO: JOSE GILIARDO JORGE DE OLIVEIRA SENTENÇA
I - RELATÓRIO - Dispensado, conforme o art. 81, §3º da Lei 9.099/95. II - FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de Termo Circunstanciado foi instaurado para apuração dos crimes tipificados no art. 310, ambos do CTB, os qual é punido com pena de 01 ano de detenção.
Portanto, é necessário destacar que o prazo prescricional da pretensão punitiva é de 04 (quatro) anos para a pena em abstrato, consoante o inciso IV do art. 109 do CP, senão vejamos: "Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;" Na forma do art. 111, I do CP, o prazo prescricional se inicia na data em que a infração se consumou, in casu, os fatos imputados ocorreram em 24/08/2020. Assim, passados mais de quatro anos desde a ocorrência dos fatos e hoje sem que seja possível verificar qualquer causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, é forçoso reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal.
III - DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE da AUTOR DO FATO: JOSE GILIARDO JORGE DE OLIVEIRA nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. Conforme enunciado criminal 105 do FONAJE: "É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade." Ciência ao Representante do Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas.
Cumpra-se.
Solonópole, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em atuação pelo NPR -
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 157721425
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05/06/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 21:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157721425
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05/06/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 15:51
Extinta a punibilidade por prescrição
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30/05/2025 04:51
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 16:20
Juntada de Certidão
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10/05/2024 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 08:43
Conclusos para despacho
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18/10/2023 16:50
Audiência Preliminar designada para 08/11/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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08/08/2023 16:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/08/2023 15:29
Conclusos para decisão
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19/07/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 09:29
Conclusos para despacho
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10/02/2023 02:04
Decorrido prazo de JOSE GILIARDO JORGE DE OLIVEIRA em 06/02/2023 23:59.
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11/01/2023 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2023 09:13
Juntada de Petição de diligência
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01/12/2022 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2022 13:05
Expedição de Mandado.
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30/09/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 11:48
Conclusos para despacho
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05/05/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 10:16
Conclusos para despacho
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17/02/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
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22/01/2022 21:55
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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31/12/2021 11:37
Mov. [34] - Mero expediente: À Secretária intimar o autor do fato, por seu advogado. Expedientes necessários.
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09/11/2021 10:44
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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09/11/2021 10:43
Mov. [32] - Processo devolvido do MP
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08/11/2021 20:42
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.21.00397382-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 08/11/2021 20:38
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08/11/2021 14:19
Mov. [30] - Certidão emitida
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05/11/2021 19:25
Mov. [29] - Mero expediente: Vistos em conclusão, Em face da certidão de página 44, abra-se vista ao Ministério Público, oficiante desta Unidade Jurisdicional, para fins de manifestação. Expediente necessário.
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05/11/2021 08:46
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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05/11/2021 08:45
Mov. [27] - Certidão emitida
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12/07/2021 17:30
Mov. [26] - Expedição de Termo de Audiência
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24/06/2021 16:22
Mov. [25] - Documento
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24/06/2021 16:21
Mov. [24] - Certidão emitida
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31/05/2021 18:17
Mov. [23] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 168.2021/001566-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/06/2021 Local: Oficial de justiça - BRUNO LOIOLA BARBOSA
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31/05/2021 10:30
Mov. [22] - Certidão emitida
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31/05/2021 10:25
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2021 09:54
Mov. [20] - Audiência Designada: Preliminar Data: 12/07/2021 Hora 12:45 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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11/02/2021 18:59
Mov. [19] - Mero expediente: Determino a Redesignação de audiência preliminar. Intimação e expedientes Necessários.
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08/02/2021 08:02
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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05/02/2021 19:05
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.21.00395134-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 05/02/2021 18:12
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04/02/2021 16:00
Mov. [16] - Certidão emitida
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27/01/2021 12:06
Mov. [15] - Mero expediente: Abra-se vista ao Ministério Público, oficiante desta Unidade Jurisdicional, para manifestação. Expediente necessário.
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26/01/2021 09:13
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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10/12/2020 15:00
Mov. [13] - Mandado
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26/10/2020 10:42
Mov. [12] - Certidão emitida
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22/10/2020 14:09
Mov. [11] - Expedição de Mandado
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22/10/2020 08:54
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2020 17:18
Mov. [9] - Mero expediente: Designe-se audiência preliminar. Expedientes necessários.
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21/10/2020 15:27
Mov. [8] - Audiência Designada: Preliminar Data: 19/11/2020 Hora 11:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Não Realizada
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21/10/2020 11:20
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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05/10/2020 23:01
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.20.00396253-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 05/10/2020 22:35
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02/10/2020 10:20
Mov. [5] - Certidão emitida
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02/10/2020 10:19
Mov. [4] - Documento
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18/09/2020 17:41
Mov. [3] - Mero expediente: R.H. A secretaria para juntar os antecedentes e apos a juntada ntime-se o Ministério Público. Expediente necessário.
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15/09/2020 22:33
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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01/09/2020 19:24
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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