TJCE - 3041777-92.2025.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 02:36
Decorrido prazo de ELAINE PESSOA DE AGUIAR em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 02:36
Decorrido prazo de GISELLY RUTH DE AGUIAR FREITAS em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:40
Decorrido prazo de ELAINE PESSOA DE AGUIAR em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:40
Decorrido prazo de GISELLY RUTH DE AGUIAR FREITAS em 06/08/2025 23:59.
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31/07/2025 05:29
Decorrido prazo de GISELLY RUTH DE AGUIAR FREITAS em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 05:29
Decorrido prazo de ELAINE PESSOA DE AGUIAR em 30/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:04
Não confirmada a citação eletrônica
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 165667995
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165667995
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3041777-92.2025.8.06.0001 Vara Origem: 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: CASSIANO MOLINA REU: DISTRIBUIDORA SOL FOOD SERVICE LTDA Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 24/09/2025 11:20 horas, na sala virtual Cooperação 05, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/1afcd1 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGZmZTlmOTUtOGZjZS00NjA1LTkwOTUtNjYxNjgzOGFjMDIy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b563ca77-8178-43b8-8ab1-02f23b681b5f%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 18 de julho de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral -
21/07/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165667995
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21/07/2025 12:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 11:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/07/2025 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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18/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:42
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/09/2025 11:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 161894938
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 161894938
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16/07/2025 21:52
Recebidos os autos
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16/07/2025 21:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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16/07/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161894938
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 161894938
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 161894938
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3041777-92.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Requerente: AUTOR: CASSIANO MOLINA Requerido: REU: DISTRIBUIDORA SOL FOOD SERVICE LTDA Vistos etc, CASSIANO MOLINA ajuizou Ação AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA contra DISTRIBUIDORA SOL FOOD SERVICE LTDA, ambos devidamente qualificados.
Argui a parte autora em petição inicial que: em 07 de maio de 2025 conduzia sua motocicleta, de placa HYD 5J94, na Rua Gaudêncio Moreira, quando, ao se aproximar do cruzamento com a Rua Laguna Park, foi surpreendido por um caminhão de placa PMQ1J61, conduzido pelo SR.
Francisco Erlam de Lima, funcionário da empresa requerida, o qual avançou a preferencial de forma imprudente, provocando a colisão entre os dois veículos; Que ao perceber o risco iminente de colisão, tentou acelerar para evitar o impacto total, porém não obteve êxito, caindo ao solo sem movimentos nos braços e pernas; em decorrência do acidente, sofreu mielopatia compressiva traumática, o que exigiu a realização de cirurgia de urgência para descompressão vertebral; o motorista do caminhão somente parou o veículo após a intervenção de populares, que gritaram e correram atrás do mesmo, bem como, acionaram o SAMU que o encaminhou ao IJF (Instituto Dr.
José Frota); apesar da cirurgia realizada sem intercorrências, ficou com sequelas motoras significativas, necessitando de sessões de fisioterapia para estimular a reabilitação dos movimentos dos membros; a empresa responsável pelo caminhão não prestou qualquer tipo de assistência, mesmo após diversos contatos realizados; exerce a profissão de eletricista industrial autônomo e nas horas vagas faz artigos de papelaria para complementar a renda, sendo o único provedor da família, necessitando, com urgência, de apoio para garantir a própria subsistência durante o período de reabilitação, com período inicial de afastamento das atividades laborais por 90 (noventa) dias.
Portanto, a parte Requerente pleiteia a condenação da promovida ao pagamento das dos danos materiais e morais, bem como, lucros cessantes.
Em sede de tutela antecipada pleiteou que a promovida seja compelida a oferecer o devido amparo mensal de R$ 8.326,00 (oito mil, trezentos e vinte seis reais) mês, valor que contempla: O sustento da casa e as despesas essenciais do autor e de sua família; O custeio das mensalidades escolares de seu filho menor; O valor referente às sessões de fisioterapia necessárias à reabilitação, considerando uma média de 20 sessões mensais a um custo de R$ 100,00 por sessão, ao menos por 03 (três) meses, e subsidiariamente, requer o reconhecimento e a fixação de valores para o custeio das sessões de fisioterapia, consistentes em 20 sessões mensais, no valor unitário de R$ 100,00 (cem reais), totalizando R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês, pelo período de três meses, conforme indicado no primeiro atestado médico.
Intimado o autor acerca do despacho de ID 160595687, para juntar aos autos, laudo conclusivo de que a parte Promovida tenha sido a responsável pelo sinistro, manifestou-se através das petições de ID 161048056 e de ID 161207109, das quais não consta o laudo solicitado, constando das mesmas o vídeo da colisão entre uma motocicleta e um caminhão e a CNH do Sr.
Francisco Erlam de Lima, apontado como motorista do caminhão causador do acidente. É o sucinto relatório.
Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela antecipada.
Para que seja possível o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada, necessária a presença dos requisitos contemplados no art. 300, do Código de Processo Civil, sendo eles a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em detida análise do caderno processual, reputo ausente a probabilidade do direito invocado, ao menos neste momento de cognição sumária e análise inicial.
Os elementos probatórios atuais são insuficientes à concessão da medida, de modo que entendo necessário que se colha os dados comprobatórios dos fatos, levando-se em consideração não constar dos autos o Laudo conclusivo de que a parte Promovida tenha sido a responsável pelo sinistro.
Em casos tais, é extremamente recomendável que se aguarde, ao menos, a triangularização da relação jurídica-processual com posterior apresentação de contestação para que se tenha uma ideia melhor dos entornos fáticos que circundam o caso.
Sendo assim, INDEFIRO a tutela provisória requerida, sem prejuízo de posterior alteração do entendimento ora esposado, uma vez presentes nos autos elementos de prova que assim autorizem.
Pedido de concessão de assistência judiciária gratuita vindicado pelo autor, já deferido, conforme despacho judicial de ID 160595687.
Destarte, encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC a fim de que seja agendada a audiência preliminar de que trata o art. 334 do CPC/15.
Com a resposta do setor retromencionado, cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s), preferencialmente por meio eletrônico ou pelos correios (AR), com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer(em) ao ato audiencial.
Intime-se o requerente do mesmo ato, bem como, sua advogada constituída.
Advirtam-se todas as partes de que devem se apresentar à audiência acompanhadas de seus advogados constituídos ou de defensores públicos, em caso de hipossuficiência declarada, bem como que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme o caso.
Resta ciente, ao fim, a parte requerida de que, caso malograda a solução autocompositiva, detêm o prazo de quinze dias para apresentação da contestação, contados a partir da data da audiência preliminar, nos termos do art. 335 do CPC/15. Expedientes necessários. Fortaleza, 25 de junho de 2025. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
14/07/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161894938
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28/06/2025 02:54
Decorrido prazo de ELAINE PESSOA DE AGUIAR em 27/06/2025 23:59.
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25/06/2025 19:24
Não Concedida a tutela provisória
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18/06/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 15:36
Conclusos para decisão
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160595687
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17/06/2025 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3041777-92.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Requerente: AUTOR: CASSIANO MOLINA Requerido: REU: DISTRIBUIDORA SOL FOOD SERVICE LTDA Defiro a gratuidade judiciária em proveito da parte Autora em face da documentação apresentada.
Para fins de análise do pedido de tutela antecipada, intime-se o Autor para juntar aos autos, laudo conclusivo de que a parte Promovida tenha sido a responsável pelo sinistro.
Dê-se prioridade a este feito.
Fortaleza, 16 de junho de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160595687
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16/06/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160595687
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16/06/2025 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 14:46
Conclusos para decisão
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13/06/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 09:47
Conclusos para decisão
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05/06/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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