TJCE - 3000370-72.2023.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2025 16:50
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 16:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/03/2025 16:58
Processo Reativado
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12/03/2025 14:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/03/2025 15:16
Conclusos para decisão
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12/12/2024 12:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/10/2024 22:35
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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22/06/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 17:40
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 17:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/06/2023 00:34
Decorrido prazo de GUILHERME GALDINO DE SOUSA em 22/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
Dr(a).
GUILHERME GALDINO DE SOUSA - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 59935798):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Fone: WhatsApp (88)9.8222-3543 e-mail: [email protected] 12187 AUTOS N.º 3000370-72.2023.8.06.0035 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança.
Sustenta a parte autora que a parte demandada lhe deve a quantia atualizada de R$ 161,84 (cento e sessenta e um reais e oitenta e quatro centavos).
A quantia seria devida em razão de não pagamento de produtos/serviços adquiridos pela demandada.
A parte requerida deixou de comparecer à audiência de conciliação bem como de apresentar qualquer meio de defesa (ID 59927556).
Decido.
Anuncio o julgamento antecipado com base no art. 355, I e II do CPC.
Nesse contexto, decreto a revelia da demandada haja vista a injustificada ausência à audiência de conciliação (art. 20 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 319 do CPC).
Não vislumbro do compulsar dos fólios processuais qualquer fato ou fundamento que afaste a pretensão exordial, valendo destacar que o pedido veio instruído com documentos aptos a apontar a existência do crédito alegado pela parte autora, conclusão esta reforçada pela ausência de impugnação da parte ré.
Com efeito, a conjugação do documento de ID 56425694-fls.01/03 com os efeitos da revelia denotam a existência da obrigação (CPC, art. 373, I), sendo certo que competia à parte demandada demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora conforme previsão contida no art. 373, II do CPC.
Dispositivo.
Diante do exposto, decreto a revelia da parte demandada e JULGO PROCEDENTE o pedido condenando a parte promovida ao pagamento do valor de R$ 161,84 (cento e sessenta e um reais e oitenta e quatro centavos), em valores corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros mensais no percentual de 1% (um por cento) desde a citação; e assim o faço decidindo o feito com resolução de mérito com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Intimações e expedientes necessários.
Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema.
Maura Jorge Bordalo Mendonça Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular :. -
03/06/2023 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2023 19:39
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2023 11:13
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 11:12
Audiência Conciliação realizada para 29/05/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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11/04/2023 14:46
Juntada de documento de comprovação
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05/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2023.
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04/04/2023 00:00
Intimação
AUTOS N.º 3000370-72.2023.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Fica V.
Sa. intimada para comparecer à audiência de conciliação a ser realizada na Sala Virtual de Conciliação e Mediação (“Sala Virtual Teams”) na data 29/05/2023, às 11:00 horas, a ser acessada através do link: https://link.tjce.jus.br/fecc51 Se estiver no computador, após acessar o link acima, pode escolher a opção: “Continuar neste navegador”.
Se estiver no celular, pode instalar o aplicativo “Microsoft Teams”: -
04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2023 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2023 14:35
Juntada de Certidão
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08/03/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 13:46
Audiência Conciliação designada para 29/05/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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08/03/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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