TJCE - 3002083-59.2025.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/07/2025 11:04 Juntada de Petição de contestação 
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                                            08/07/2025 01:17 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            25/06/2025 10:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/06/2025 20:56 Conclusos para despacho 
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                                            24/06/2025 12:47 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            16/06/2025 00:00 Publicado Sentença em 16/06/2025. Documento: 160306783 
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                                            13/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3002083-59.2025.8.06.0117 Promovente: UNIAO DOS MORADORES DO CONJUNTO TIMBO Promovido: PMM SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por UNIAO DOS MORADORES DO CONJUNTO TIMBO em face do MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, partes já qualificadas nos autos. No despacho de ID 150335887, constatou-se a ausência de documento essencial à demanda, razão pela qual se determinou que a parte autora emendasse a inicial. Foi apresentada petição no ID153081430. Sobreveio decisão no ID 154937698. Era o que importava a relatar.
 
 Passo a decidir. De início, torno sem efeito a decisão de ID 154937698, pois, ao verificar o conteúdo do despacho de ID 150335887, verifiquei que ao apresentar a petição de emenda da inicial, a parte promovente não cumpriu as determinações que haviam sido exaradas por este juízo. Com efeito, foi requerido que a parte apresentasse certidões dos cartórios de registro de imóveis, apresentar os nomes do proprietário registral e confinantes e acostasse prova da situação de hipossuficiência. Tais documentos não foram apresentados com a petição de ID153081430, tendo sido apresentada documentação que não foi aquela exigida para fins de processamento do pedido. A parte autora foi devidamente intimada para emendar a petição inicial no prazo legal.
 
 No entanto, quedou-se inerte em atender à determinação judicial até a data de hoje, o que impõe a extinção do processo com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, do NCPC e 485, I, do NPC. Ressalto que é desnecessária a intimação pessoal, prevista no art. 485, § 1º, do CPC, nas hipóteses de extinção do processo, sem resolução do mérito, em face do indeferimento da petição inicial.
 
 Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA.
 
 INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
 
 ARTIGOS 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 330, IV E 485, I, DO CPC.
 
 EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 A inércia do autor diante da determinação de emenda da peça exordial, na forma do art. 321, parágrafo único do CPC, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, consoante o disposto nos artigos 330, inciso IV e 485, inciso I, todos do mesmo diploma legal. É desnecessária a intimação pessoal, prevista no art. 485, § 1º, do CPC, às hipóteses de extinção do processo, sem resolução do mérito, em face do indeferimento da petição inicial. (TJ-DF 07099313220198070007 DF 0709931-32.2019.8.07.0007, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/03/2020 .
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO - EMENDA À INICIAL - INÉRCIA - ARTIGO 321 DO CPC - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
 
 Outorgado prazo à parte para emenda da inicial, esta quedou-se inerte, sobrevindo o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito.
 
 A determinação de intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, § 1º do CPC, para suprir a falta processual em 48 (quarenta e oito) horas, aplica-se exclusivamente aos casos previstos nos incisos II e III do referido dispositivo, sendo inoponível quando o processo é extinto, sem julgamento do mérito, porque a parte deixou de emendar a inicial, na forma do art. 321 do CPC.
 
 Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 00069702120158190055 RIO DE JANEIRO SAO PEDRO DA ALDEIA 1 VARA, Relator: EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 31/05/2017, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2017) Face ao exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, o que faço com esteio nos artigos 321, § Único, do NCPC e 485, I, do NCPC. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado.
 
 Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Maracanaú/CE, 12 de junho de 2025.
 
 Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito
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                                            13/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160306783 
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                                            12/06/2025 11:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160306783 
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                                            12/06/2025 11:30 Indeferida a petição inicial 
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                                            12/06/2025 10:28 Conclusos para julgamento 
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                                            15/05/2025 17:27 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            07/05/2025 15:06 Conclusos para despacho 
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                                            07/05/2025 15:04 Classe retificada de IMISSÃO NA POSSE (113) para USUCAPIÃO (49) 
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                                            03/05/2025 10:24 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            15/04/2025 00:00 Publicado Despacho em 15/04/2025. Documento: 150335887 
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                                            14/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150335887 
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                                            11/04/2025 15:25 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150335887 
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                                            11/04/2025 15:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/04/2025 15:15 Conclusos para despacho 
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                                            11/04/2025 11:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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