TJCE - 3000624-24.2025.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 170465516
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170465516
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000624-24.2025.8.06.0181 AUTOR: MARIA ARAUJO DO NASCIMENTO SANTOS REU: BANCO BMG SA [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] D E C I S Ã O Vistos etc.
Banco BMG S/A ingressou com recurso de embargos de declaração com o fim de ver sanada suposta omissão, que alega existir na decisão de id. 167179936, prolatada neste processo, defendendo que a contratação foi assinada digitalmente, não havendo assinatura escrita para realização de perícia grafotécnica. É o breve relatório.
Decido.
Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias, contados da intimação da decisão embargada.
Presente, ainda, os demais requisitos de admissibilidade recursais.
Admito, pois, o recurso.
Quanto ao mérito, embora examinando atentamente as razões invocadas pelo nobre e diligente patrono da parte embargante, não antevejo razão para modificar a decião embargada, porquanto existe contrato com suposta assinatura da autora no id. 164861710. Não se trata, assim, propriamente de omissão, como defende o embargante, mas de convicção deste magistrado acerca do tema, passível de recurso de agravo.
A decisão expôs um entendimento firmado pelo julgador, o qual aplicou o princípio do livre convencimento motivado, com enfrentamento dos argumentos deduzidos no processo, capazes suficientemente de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, conforme art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
Por fim, entendo que os embargos são completamente incabíveis "para instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador" (in RTJ 164/793) ou "para reexame de matéria sobre a qual a decisão embargada havia se pronunciado, com inversão, em conseqüência, do resultado final" (in RSTJ 30/412).
ISSO POSTO, julgo os embargos declaratórios improcedentes.
Intimem-se as partes via DJ.
Expedientes necessários.
Várzea Alegre/CE, 25/08/2025 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito - 
                                            
26/08/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170465516
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25/08/2025 15:10
Embargos de declaração não acolhidos
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14/08/2025 10:11
Conclusos para decisão
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13/08/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2025 01:56
Decorrido prazo de YSLA LETICIA COSTA NOGUEIRA em 08/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 10:52
Conclusos para decisão
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31/07/2025 09:56
Juntada de Petição de Réplica
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 164954620
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 164954620
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE GABINETE DA VARA Av.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, S/N, Riachinho, Várzea Alegre/CE - CEP 63540-000 - Celular CAJ: (85) 98237-7317 (WhatsApp, INATIVO para ligações) - Celular Vara: (85) 98167-1531 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000624-24.2025.8.06.0181 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] POLO ATIVO: MARIA ARAUJO DO NASCIMENTO SANTOS POLO PASSIVO: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO - RÉPLICA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, II - oferecida resposta do requerido: a) no processo de conhecimento, apresentada a contestação e se nela arguidas preliminares ou juntados documentos, intime-se a parte REQUERENTE, através do advogado constituído ou Defensor Público, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso seja assistido pela Defensoria Pública o prazo de intimação será 30 (trinta) dias.
Apresentada manifestação ou decorrido o prazo, remetam-se os autos conclusos para Decisão.
Várzea Alegre/CE, data registrada no sistema. TALITA VANESSA OLIVEIRA SILVEIRA Servidor do Gabinete Provimento nº 02/2021/CGJCE e Art. 9º da Instrução Normativa nº 02/2024/TJCE - 
                                            
16/07/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164954620
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16/07/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 07:52
Decorrido prazo de ANA KELLY LEAL DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 06:23
Decorrido prazo de YSLA LETICIA COSTA NOGUEIRA em 14/07/2025 23:59.
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13/07/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2025 14:35
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 23:56
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 23:54
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 04:54
Confirmada a citação eletrônica
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23/06/2025 04:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160791189
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18/06/2025 10:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 09:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000624-24.2025.8.06.0181 AUTOR: MARIA ARAUJO DO NASCIMENTO SANTOS REU: BANCO BMG SA [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] D E C I S Ã O Vistos etc. Inicialmente, determino que o NUPACI proceda à correção da classe para "Procedimento Comum Cível". Trata-se de pedido de tutela de urgência em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Maria Araújo do Nascimento Santos em face de Banco BMG S/A, na qual a parte autora busca a suspensão dos descontos que vêm sendo realizados em sua conta bancária, referente a "Empréstimo Sobre a RMC" e "Consignação Cartão", os quais não foram contratados ou autorizados por ela. É o que importa relatar.
Decido. Analisando perfunctoriamente os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, não antevejo a possibilidade de deferi-la, uma vez que não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito, prevista no art. 300, do Código de Processo Civil, pelo menos neste instante processual. Destarte, a documentação acostada aos autos pela parte requerente não está apta a ser considerada como elemento que evidencie o seu direito, porquanto inexistente sequer indícios, por meio de documentos, de que não contratara o serviço com o requerido, o que, neste instante de cognição eminente sumária, não autoriza o deferimento da súplica liminar. Sobre o tema, colhem-se precedentes de julgados do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE DESCONTOS REFERENTES À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, ausente um desses requisitos, em especial o perigo de dano, deve ser mantida incólume a decisão agravada. - O deferimento da medida liminar, nesse momento processual, se mostra prematuro, por ser essencial uma maior instrução do feito para se chegar a verdade real. (TJMG-Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.141096-0/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/03/2019, publicação da súmula em 20/03/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA - ART.300 DO NCPC - SUSPENSÃO DE DESCONTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO INSS - IMPOSSIBILIDADE - ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, se mostra indispensável à comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausente à probabilidade do direito invocado pelo autor advindo da alegada ausência de contratação, impossível a concessão da liminar. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0092.16.001071-3/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/04/2017, publicação da súmula em 05/05/2017)
Por outro lado, de logo é mister a imposição da inversão do ônus da prova em desfavor do(a) requerido(a), direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado ao(à) promovente na condição de consumidor(a), presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante o requerido, o qual possui melhores acessos aos meios probantes, mormente quanto ao contrato supostamente existente, o qual deverá ser apresentado na primeira oportunidade que a instituição financeira promovida tiver para se manifestar nestes autos. Quanto ao pedido de justiça gratuita, não se verifica nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade judiciária, nesse caso não podendo ser indeferido o pedido, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira alegada pela parte (art. 99, § 3º, NCPC). DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem embargo de nova apreciação quando da sentença final em caso de procedência da ação. DEFIRO o pedido de justiça gratuita e o pedido de inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré. Adoto o procedimento comum para o trâmite desta ação, previsto na Parte Especial, Título I, arts. 318 e seguintes, do vigente Código de Processo Civil (NCPC). Recebo a petição inicial em seu aspecto meramente formal. Deixo de designar audiência de conciliação, pelo menos neste momento processual, haja vista que a parte autora manifestou desinteresse em sua realização, porém deve ser aguardada ainda a resposta do requerido quanto ao seu eventual interesse, nesse ato, para fins de verificação da incidência do art. 334, § 4º, I, do Código de Processo Civil de 2015, que exige que as ambas as partes digam expressamente sobre o (des)interesse na referida audiência. Cite-se a parte demandada, pessoalmente, através de portal eletrônico, dando-lhe ciência: a) dos termos da petição inicial; b) da fluência do prazo para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação, caso manifeste interesse na sua realização (art. 335, I, NCPC); c) da não realização da audiência de conciliação, caso manifeste desinteresse na ocorrência desse ato, e que, nesse caso, a fluência do prazo para apresentar contestação inicia-se da data do protocolo do pedido de cancelamento/desinteresse quanto a essa audiência, nos termos do art. 335, II, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), para o qual estabeleço o prazo de 15 (quinze) dias, podendo tal pedido já vir no próprio corpo da peça contestatória, caso entenda mais conveniente. Ressalte-se que apenas informar a falta de interesse na conciliação não basta, se a outra parte também não o fizer, porquanto o novo Código de Processo Civil instituiu a indispensabilidade da audiência prévia de conciliação ou autocomposição, a qual somente não ocorrerá quando o autor da ação manifestar, expressamente, em sua inicial, o desinteresse, e o réu também manifestar o mesmo desinteresse no prazo legal.
Se, pelo menos uma das partes, manifestar interesse em sua realização, já que a audiência somente não se realizará se ambas as partes manifestarem desinteresse (334, § 4º, I), esse ato será levado a termo e, na ausência de uma delas, ou de ambas, injustificadamente, o ato torna legítima a imposição da multa, a qual pode chegar a 2% do valor da causa por ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça. (TRF 3ª Região, AI nº 593772/SP, Agravante Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; agravado Américo Garcias de Castro; Relator Desembargador Federal Wilson Zauhy, DJ 07.10.2017) - destaques nossos. No caso dos autos, a parte autora já manifestou expressamente o seu desinteresse na realização da audiência de conciliação, restando, por isso, colher ainda acerca do (des)interesse da parte demandada, o que poderá ser feito por petição ou dentro da peça de contestação, caso em que, se optar pela sua realização, deverá o processo ser encaminhado para agendamento de data e horário por ato ordinatório, devendo o ato ser realizado por meio do CEJUSC pelo sistema híbrido com uso de videoconferência.
Caso silencie ou opte por sua não realização, deverá ser intimada a parte requerente para se manifestar em réplica à contestação porventura apresentada. Intimem-se ambas as partes desta decisão; a parte autora, por seu advogado, via Diário da Justiça; e o demandado, através do portal eletrônico. Cumpra-se.
Várzea Alegre/CE, 16/06/2025 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito - 
                                            
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160791189
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17/06/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160791189
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17/06/2025 08:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 18:16
Não Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 15:34
Conclusos para decisão
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09/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:34
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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