TJCE - 3000803-03.2025.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 03:43
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TORRES LIMA em 25/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2025. Documento: 163718885
-
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 163718885
-
10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000803-03.2025.8.06.0166 SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação proposta por ALZIRA RIBEIRO DA SILVA em desfavor doACONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL e do INSTITUTO NACIONAL SEGURIDADE SOCIAL - INSS, incluído no polo passivo conforme requerido na petição de ID 161361282, segundo os fundamentos fáticos e jurídicos contidos na peça exordial, nos moldes da Lei nº 9.099/95. Dispensado o relatório à luz do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Inicialmente, cumpre observar o que prescreve o artigo 8º, caput, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
In verbis: "Art. 8º.
Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil." Objetiva a parte autora com essa ação a indenização por danos morais e materiais em que figura no polo passivo da demanda o INSS, uma autarquia federal criada pelo Decreto Nº 99.350, de 27 de junho de 1990. Nos termos do artigo 109, inciso I da Constituição Federal, aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Desse modo, não pode o feito em tela prosseguir perante este Juizado Especial Cível Estadual, eis que absolutamente incompetente em razão da demandada ser uma autarquia federal. Além disso, não se trata de hipótese de jurisdição delegada da Justiça Estadual, pois a causa de pedir não versa sobre concessão de benefícios previdenciários.
Aliás, ainda que fosse, novamente seria caso de incompetência, pois compete à 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu processar e julgar as ações previdenciárias. Cabe lembrar que a teor do disposto no § 1º do artigo 64 do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Vejamos: "Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º.
A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício." Diante do exposto, sendo absoluta competência em razão da pessoa, DECLARO, ex officio, A INCOMPETÊNCIA deste Juizado Especial para processar e julgar esta ação, com fundamento no artigo 109, incido I, da CF/88 e artigo 64 § 1º, do CPC e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 485, inciso IV, da Lei Adjetiva Civil acima mencionada. Cancele-se a audiência de conciliação agendada automaticamente pelo sistema. Sem custas e sem honorários, consoante artigo 55 da Lei n° 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas anotações na estatística forense e baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Demais expedientes necessários. Senador Pompeu-CE, data da assinatura digital. THIAGO MARINHO DOS SANTOS Juiz de Direito - respondendo -
09/07/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163718885
-
08/07/2025 18:24
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
30/06/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 09:38
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/06/2025 08:30, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
30/06/2025 09:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
30/06/2025 09:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
23/06/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 01:26
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 158352151
-
06/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000803-03.2025.8.06.0166 DESPACHO Trata-se de ação pleiteando a cessação de descontos realizados em seu benefício previdenciário, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além de indenização por danos morais.
O(A) autor(a) alega que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário, sem que tenha autorizado tais descontos ou aderido à referida associação.
Analisando a petição inicial, verifico que o INSS não foi incluído no polo passivo da demanda, o que torna necessária a emenda à inicial, pelos seguintes fundamentos: I.
A Turma Nacional de Uniformização (TNU) reiteradamente tem decidido pela legitimidade do INSS para figurar no polo passivo destas demandas, como assentado no julgamento do PEDILEF 0020817-79.2008.4.01.3900, em março de 2014, onde se estabeleceu que, sendo a autarquia previdenciária responsável pela administração do pagamento dos benefícios e efetivação dos descontos, há nexo de causalidade entre sua conduta e a produção do dano alegado.
II.
Quando do julgamento do PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307/PE (Tema 183), a TNU firmou, entre outras, a tese de que "O INSS PODE SER CIVILMENTE RESPONSABILIZADO POR DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS, CASO DEMONSTRADA NEGLIGÊNCIA, POR OMISSÃO INJUSTIFICADA NO DESEMPENHO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO", sendo sua responsabilidade subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição/associação.
III.
Tem sido verificado, em casos similares, que grande número de execuções contra associações/entidades têm se revelado frustradas, mesmo em relação àquelas com convênio ativo junto ao INSS, indicando rápido esvaziamento das contas bancárias dessas entidades.
IV.
O próprio INSS, em manifestações recentes, tem afirmado que irá efetuar o ressarcimento administrativo dos valores indevidamente descontados, conforme fluxo disponibilizado pela Autarquia.
V.
As demandas sobre o tema têm revelado um padrão sistemático de fraudes nas autorizações de descontos em benefícios, representando possível negligência do INSS no controle dessas operações, considerando o dever de fiscalização imposto pelos normativos que regem a matéria, notadamente a Lei nº 8.213/91, a Lei nº 10.820/2003 e o Decreto nº 3.048/99.
VI. É pacificado na jurisprudência que o processo de inclusão de descontos em benefícios previdenciários deveria observar a autorização prévia, pessoal e específica por parte do beneficiário, conforme previsto no § 1º-A do art. 154 do Decreto nº 3.048/99.
VII.
Na ausência do INSS no polo passivo, eventual procedência da ação perante a Justiça Estadual e posterior insolvência da associação/entidade ré impossibilitaria o redirecionamento da execução contra a autarquia previdenciária, dada a impossibilidade de inclusão de novo réu na fase de cumprimento de sentença.
Pelos fundamentos expostos, e considerando a competência da Justiça Federal para processar e julgar causas em que o INSS figure como parte (art. 109, I, da Constituição Federal), DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, incluindo o INSS no polo passivo da demanda, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Cumprida a determinação, voltem-me conclusos para decisão. THIAGO MARINHO DOS SANTOS Juiz de Direito - em respondência -
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158352151
-
05/06/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158352151
-
03/06/2025 17:39
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2025 08:59
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 08:59
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/06/2025 08:30, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
28/05/2025 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3003753-97.2025.8.06.0064
Condominio Costa dos Ventos
Vg -Cintra Cumbuco Atividades Hoteleiras...
Advogado: Manoel Otavio Pinheiro Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/05/2025 18:27
Processo nº 3009539-23.2025.8.06.0000
Sau da Silva Oliveira
. Juiz Titular da 3 Vara de Familia de F...
Advogado: Henrique Guimaraes Alves de Sousa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2025 23:36
Processo nº 0561937-12.2000.8.06.0001
Juiz de Direito da 12 Vara da Fazenda Pu...
Maria Liston da Silva
Advogado: Procuradoria Geral do Estado do Ceara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/09/2018 10:33
Processo nº 0281649-21.2024.8.06.0001
Couro Fino Industria e Comercio de Artef...
De Francesco Alimentos LTDA
Advogado: Francisco Angelo de Francesco Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/07/2025 19:26
Processo nº 0561937-12.2000.8.06.0001
Maria Liston da Silva
Estado do Ceara
Advogado: Lucileide de Sousa Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/03/2025 14:18