TJCE - 0215655-32.2013.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Iracema Martins do Vale
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 15:58
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
15/09/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 11:52
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
15/09/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 10:55
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
24/07/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 12:35
Juntada de Petição
-
14/07/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 09:02
Decorrendo Prazo
-
07/07/2025 09:02
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
07/07/2025 09:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0215655-32.2013.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Estado do Ceará - Apelado: Sempre Frio Ltda - Des.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024 - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA.
MÉRITO: AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO.
MERCADORIA ACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL IDÔNEA.
MERO ERRO MATERIAL NO SEU PREENCHIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DELIBERADA DE FRAUDAR O FISCO.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL EM QUESTÕES TRIBUTÁRIAS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.I.
CASO EM EXAME1.
TRATAM OS AUTOS DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA COM O OBJETIVO DE DESCONSTITUIR SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 14ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA QUE DECIDIU PELA PROCEDÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM AVERIGUAR SE A LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 201311264-8, QUE IMPORTOU NA AUTUAÇÃO DA EMPRESA RECORRIDA POR SUPOSTO TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL IDÔNEA, OCORREU DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, EM CONSONÂNCIA COM O ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
DE INÍCIO, AFASTA-SE A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA EMPRESA SEMPRE FRIO LTDA., UMA VEZ QUE O RECOLHIMENTO ESPONTÂNEO DO ICMS E DA MULTA EXIGIDOS NÃO AFASTA O DIREITO DA INTERESSADA DE PLEITEAR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE E A CONSEQUENTE REPETIÇÃO DOS VALORES ADIMPLIDOS, CONSOANTE PREVISÃO CONTIDA NO ART. 165 DO CTN.4.
NO MÉRITO, FOI POSSÍVEL OBSERVAR QUE O TRANSPORTE DE MERCADORIA OBJETO DA CONTROVÉRSIA NÃO OCORREU DESACOMPANHADO DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL IDÔNEA, RESTANDO VERIFICADO, TÃO SOMENTE, MERO ERRO MATERIAL NO SEU PREENCHIMENTO, SEM QUALQUER PREJUÍZO PARA O FISCO ESTADUAL.5.
CONFORME EXPRESSAMENTE RECONHECIDO PELA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA RESPONSÁVEL PELA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 201311264-8, FICA CLARO QUE SE TRATA DE UM ENVIO DE EQUIPAMENTO QUE SERÁ EMPREGADO EM UMA OBRA.6.
LOGO, HÁ QUE INCIDIR NA ESPÉCIE O PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL EM QUESTÕES TRIBUTÁRIAS, SEGUNDO O QUAL, NAS OPERAÇÕES TRIBUTÁRIAS COMO UM TODO, DEVE PREVALECER A VERDADEIRA SITUAÇÃO FISCAL, NÃO PODENDO EVENTUAL PREENCHIMENTO INCORRETO DE UM DOCUMENTO GERAR PREJUÍZOS AOS CONTRIBUINTES, AINDA MAIS QUANDO O SUPOSTO EQUÍVOCO SE REVELA DE FÁCIL IDENTIFICAÇÃO, NÃO IMPORTANDO EM QUAISQUER CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS PARA O FISCO.IV.
DISPOSITIVO E TESE- APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.- SENTENÇA MANTIDA.______________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ART. 165 DO CTN.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 0148880-06.2011.8.06.0001, REL.
DESEMBARGADOR(A) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO, DATA DO JULGAMENTO: 25/11/2020, DATA DA PUBLICAÇÃO: 25/11/2020; E AC 0002940-45.2006.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJE 23/10/2024.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0215655-32.2013.8.06.0001, EM QUE FIGURAM AS PARTES ACIMA INDICADAS.
ACORDA A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DA APELAÇÃO INTERPOSTA, PARA REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONFIRMANDO A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.FORTALEZA, DATA E HORA DA ASSINATURA DIGITAL.JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024RELATORA . - Advs: Procuradoria Geral do Estado do Ceará - Allan de Carvalho Santos (OAB: 10021/PI) - Gustavo de Castro Nery (OAB: 9918/PI) -
03/07/2025 07:12
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 21:48
Mover Obj A
-
02/07/2025 21:48
Mover Obj A
-
02/07/2025 21:46
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 21:46
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 14:41
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
01/07/2025 14:37
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
01/07/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 07:29
Disponibilização Base de Julgados
-
30/06/2025 18:28
Juntada de Acórdão
-
30/06/2025 13:30
Conhecido o recurso e não-provido
-
30/06/2025 13:30
Conhecido o recurso e não-provido
-
30/06/2025 13:30
Julgado
-
23/06/2025 13:30
Adiado
-
12/06/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 06:50
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0215655-32.2013.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Estado do Ceará - Apelado: Sempre Frio Ltda - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida.
Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento que está agendada.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da respectiva secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão Fortaleza, DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Presidente do (a) 3ª Câmara Direito Público - Advs: Procuradoria Geral do Estado do Ceará - Allan de Carvalho Santos (OAB: 10021/PI) - Gustavo de Castro Nery (OAB: 9918/PI) -
10/06/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 14:51
Inclusão em Pauta
-
10/06/2025 14:50
Para Julgamento
-
10/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 09:47
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
09/06/2025 23:36
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:49
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
27/05/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:59
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
06/05/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:09
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
10/03/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 16:00
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
13/01/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 13:41
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
21/10/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 18:40
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
09/06/2021 11:20
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 19:27
Enc. Autos para Célula de Requalificação
-
14/04/2021 20:17
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 20:17
Juntada de Petição
-
14/04/2021 12:28
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
10/04/2021 19:33
Expedição de Certidão.
-
05/04/2021 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2021 17:18
Expedição de Certidão.
-
31/03/2021 15:14
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
30/03/2021 16:30
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
30/03/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 18:32
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 17:43
Distribuído por sorteio
-
29/03/2021 11:40
Registrado para Retificada a autuação
-
21/03/2021 22:00
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
30/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0267237-85.2024.8.06.0001
Maria Lucineida Teixeira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Gilberto Siebra Monteiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/08/2025 13:04
Processo nº 0154410-20.2013.8.06.0001
Monte Klinikum Diagnostico por Imagem Lt...
Estado do Ceara
Advogado: Maria Imaculada Gordiano Oliveira Barbos...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/04/2013 17:17
Processo nº 3005241-69.2025.8.06.0167
Margarida dos Santos Nascimento
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Igo de Freitas Cunha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2025 15:26
Processo nº 0257861-80.2021.8.06.0001
Leonardo Pereira da Silva
Luiz Gustavo de Oliveira Fernandes
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/08/2021 18:09
Processo nº 0832701-48.2014.8.06.0001
Municipio de Fortaleza
Defensoria Publica do Estado do Ceara
Advogado: Procuradoria do Municipio de Fortaleza
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/03/2021 11:12