TJCE - 0203560-10.2022.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL FRANCA SILVA (OAB 24214/DF) Processo 0203560-10.2022.8.06.0112 - Procedimento Comum Cível - Requerente: José Reginaldo Ferreira da Silva - Requerido: Telefônica Brasil S/A, CAGECE - Companhia de Água e Esgoto do Ceará - Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente requer o pagamento voluntários pelas demandas Telefônica Brasil S/A e Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE.
Assim, determino a intimação da Telefônica para que realize o pagamento da quantia de R$ 4.696,25, referente a condenação em danos morais, e da quantia de R$ 1.120,52, a titulo de honorário advocatícios em complementação ao que já foi pago, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, do CPC).
Fica o devedor cientificado, ainda, que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias acima consignado, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Não efetuado o pagamento voluntário, fica de logo determinada a penhora de recursos existentes em contas bancárias e aplicações financeiras de titularidade do promovido, por meio do Sistema Sisbajud, no montante, o que faço com amparo no art. 523, § 3° c/c art. 854, ambos do CPC.
Ocorrendo bloqueio de valores, proceda-se ao cancelamento de eventual excedente, na forma do art. 854, § 1° do CPC.
Ato contínuo intime-se o devedor do bloqueio, na forma dos §§ 2° e 3° do art.854 do CPC, para que em 5 (cinco) dias se manifeste.
Caso não ocorra manifestação do promovido, proceda-se à transferência no Sisbajud do montante bloqueado para conta judicial, conforme art. 854, § 5° do CPC.
DO CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO PELA COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE Em recente entendimento, o Supremo Tribunal Federal, na ADPF 556/RN, assentou que empresas estatais que prestam serviço público emregimedeexclusividade, sem fins lucrativos e sem distribuiçãodedividendos, podem se submeter aoregimedeprecatórios, pois a medida visa garantir a continuidade do serviço prestado à coletividade.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará, para o qual é aplicável à Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE o rito processual previsto nos art. 534 e ss do CPC.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
FORNECIMENTO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL EM REGIME DE EXCLUSIVIDADE.
SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará CAGECE contra decisão proferida pela 15ª Vara Cível de Fortaleza, nos autos do cumprimento de sentença movido por Igo Ferreira Nunes, que determinou o bloqueio de ativos financeiros da recorrente via SISBAJUD.
A agravante sustenta a inaplicabilidade da penhora e defende a necessidade de observância do regime de precatórios, por se tratar de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, sem finalidade lucrativa e com capital social majoritariamente público.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a Companhia de Água e Esgoto do Ceará CAGECE, sociedade de economia mista estadual, faz jus à submissão ao regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, em razão da prestação de serviço público essencial em regime de exclusividade e da ausência de finalidade lucrativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O regime de precatórios é aplicável às entidades da administração pública direta e indireta cujos pagamentos decorrentes de decisões judiciais estejam submetidos à ordem cronológica de apresentação, conforme previsão do art. 100 da Constituição Federal. 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 599.628-RG/DF (Tema 253 da repercussão geral), consolidou o entendimento de que sociedades de economia mista que atuam em regime de concorrência ou visam à distribuição de lucros não fazem jus ao regime de precatórios. 5.
No entanto, a Corte Suprema, na ADPF 556/RN, assentou que empresas estatais que prestam serviço público em regime de exclusividade, sem fins lucrativos e sem distribuição de dividendos, podem se submeter ao regime de precatórios, pois a medida visa garantir a continuidade do serviço prestado à coletividade. 6.
A CAGECE preenche cumulativamente os requisitos fixados pela jurisprudência do STF, uma vez que possui capital social majoritariamente público, presta serviço público essencial em regime de exclusividade, não tem finalidade lucrativa e não distribui lucros ou dividendos aos seus acionistas. 7.
A Reclamação Constitucional nº 44626/CE reforça a aplicação desse entendimento à CAGECE, reconhecendo sua submissão ao regime de precatórios. 8.
Diante disso, a decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros deve ser reformada para assegurar a observância do procedimento de pagamento por meio de precatórios e/ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme os arts. 534 e seguintes do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O regime de precatórios é aplicável às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público essencial em regime de exclusividade, sem finalidade lucrativa e sem distribuição de lucros ou dividendos. 2.
A Companhia de Água e Esgoto do Ceará CAGECE faz jus à submissão ao regime de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, por preencher os requisitos estabelecidos pelo STF na ADPF 556/RN e na Reclamação Constitucional nº 44626/CE.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, arts. 534 e seguintes.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 599.628-RG/DF, Rel.
Min.
Ayres Britto, Plenário, j. 25.05.2011 (Tema 253 da repercussão geral); STF, ADPF 556/RN, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Plenário, j. 14.02.2020; STF, Rcl 44626/CE, decisão monocrática.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza/CE, data constante no sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator(Agravo de Instrumento- 0629830-80.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) Diante de exposto, determino a intimação da Cagece, no prazo de 30 dias por meio eletrônico (Portal), para, querendo, impugnar a presente execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535, do CPC.
Não impugnado o cumprimento de sentença, voltem-se os autos conclusos para decisão de homologação e expedição de requisição de pequeno valor.
Intimem-se (DJE e Portal).
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura.
Yanne Maria Bezerra de Alencar Juíza de Direito -
11/12/2024 14:57
INCONSISTENTE
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11/12/2024 14:57
Baixa Definitiva
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11/12/2024 14:56
Transitado em Julgado em #{data}
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11/12/2024 14:56
Transitado em Julgado em #{data}
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11/12/2024 14:56
INCONSISTENTE
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11/12/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 21:33
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 22:02
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 01:29
INCONSISTENTE
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14/11/2024 01:29
INCONSISTENTE
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14/11/2024 00:00
INCONSISTENTE
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12/11/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 08:10
INCONSISTENTE
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12/11/2024 08:10
INCONSISTENTE
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12/11/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 23:23
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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08/11/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 07:48
INCONSISTENTE
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06/11/2024 11:34
Juntada de Acórdão
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06/11/2024 09:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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06/11/2024 09:00
INCONSISTENTE
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30/10/2024 18:12
Conclusos para despacho
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30/10/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 00:00
INCONSISTENTE
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24/10/2024 05:53
INCONSISTENTE
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24/10/2024 05:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/10/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:13
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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22/10/2024 11:27
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 15:54
Conclusos para despacho
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15/10/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 13:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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04/10/2024 16:02
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 13:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/10/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 19:33
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/09/2024 19:33
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 00:00
INCONSISTENTE
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09/09/2024 08:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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04/09/2024 13:33
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/09/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 11:49
INCONSISTENTE
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29/08/2024 13:23
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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29/08/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 14:03
Conclusos para despacho
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28/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:03
INCONSISTENTE
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28/08/2024 13:33
Registrado para Retificada a autuação
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28/08/2024 13:32
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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