TJCE - 3000376-57.2025.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 16:31
Juntada de Certidão
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07/07/2025 16:31
Juntada de Certidão
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07/07/2025 16:31
Transitado em Julgado em 05/07/2025
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05/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:06
Decorrido prazo de AURILENE SILVA DE SOUZA em 02/07/2025 23:59.
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18/06/2025 16:34
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 159859511
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17/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000376-57.2025.8.06.0246 Promovente: AURILENE SILVA DE SOUZA Promovido: Enel SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto suficiente a prova documental jungida.
Autos em ordem, sem vícios ou nulidades a serem sanadas. Sem preliminares a serem apreciadas, passo diretamente à análise do mérito, o qual adianto que a ação é procedente.
Inicialmente, é necessário registrar que as partes se enquadram no conceito de consumidora (autor) e fornecedora (ré), nos termos dos art. 2º e 3º do CDC, de forma que a presente demanda será julgada sob a ótica Consumerista.
Assim, tem o autor inclusive direito ao benefício da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc.
VIII do mencionado diploma legal.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA na qual narra a parte autora que, em dezembro de 2024, três postes em frente à sua residência pegaram fogo, ocasionando danos em equipamentos elétricos de sua casa.
Após contato com a concessionária de energia, foi orientada a realizar os reparos por conta própria e apresentar os comprovantes para ressarcimento.
Mesmo cumprindo as exigências, a empresa recusou-se a reembolsar os valores, exigindo novo laudo técnico.
Sem condições financeiras para novo gasto, a autora ajuizou a presente ação.
Requer o ressarcimento de R$ 952,58 e indenização por danos morais de R$ 6.000,00.
O cerne da questão posta à análise deste juízo cinge-se à responsabilidade da promovida pelos danos material e moral advindos deste evento.
Vale destacar que a ENEL é uma concessionária de serviço público e como tal, a sua a responsabilidade deve ser apreciada de acordo com a teoria do risco administrativo, nos termos do § 6º, do artigo 37, da Constituição Federal, in verbis: "Art. 37. § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Neste sentido, importante destacar que o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por defeitos na prestação do serviços e as causas excludentes da responsabilização, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quandoprovar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A uma análise percuciente dos autos, verifico que a promovida negou o ressarcimento dos prejuízos reclamados pela autora alegando que ela não entregou a documentação dentro do prazo de 90 dias, fornecendo todas as orientações necessárias para que o pedido de ressarcimento seja analisado dentro dos parâmetros estabelecidos pela Resolução Normativa 1.000/2022 da ANEEL.
Acontece que a parte autora apresentou prova capaz de demonstrar que cumpriu com os parâmetros estabelecidos pela Resolução Normativa 1.000/2022 da ANEEL, apresentando documentação comprobatória, conforme ID's 135468186 a 135468193.
Por outro lado, a promovida sequer anexou qualquer documento ou relatório que indique não ter havido oscilação de energia, negando, de forma genérica as consequências alegadas pela autora, ônus que lhe era devido na forma do artigo 373, inciso II do CPC e vai de encontro à inversão do ônus da prova deferida.
Ao contrário, embora amparado pelo princípio da inversão do ônus da prova, o autor apresentou notas fiscais, laudos técnicos/orçamentos, demonstrando a ocorrência da oscilação de energia referenciada na exordial (ID's 62744455 a 62744471).
Assim sendo, uma vez demonstrada a ocorrência de oscilação de energia, não resta dúvida acerca da obrigação da concessionária promovida de indenizar os danos materiais sofridos pela autora e que se encontram amplamente comprovados através do orçamento e laudos (ID's 135468186 a 135468193), os quais perfazem o montante de R$ 952,58 (novecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e oito centavos).
Por fim, não se pode considerar como mero dissabor inerente ao cotidiano os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo autor, notadamente se for levado em consideração a perda de seu tempo útil, uma vez que, além de tentar resolver todo o problema de forma administrativa sem êxito, foi obrigada a propor a presente demanda para tentar receber o valor devido pelo dano causado aos seus aparelhos em razão da má qualidade no fornecimento de energia elétrica para seu domicílio.
Neste sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS.
QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA.
QUEIMA DEAPARELHOS ELÉTRICOS.
NEXO CAUSAL ENTRE A QUEIMA EA SOBRECARGA DE ENERGIA ELÉTRICA COMPROVADA PORLAUDO TÉCNICO.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS. [...] RECURSOCONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TR/TJCE RI0006846-10.2015.8.06.0052, Relator (a): Jovina D'Ávila Bordoni;Comarca de Origem: 2ª Vara da Comarca de Brejo Santo; Data dojulgamento: 24/09/2020). RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.REJEITADA.
MÉRITO.
QUEDA NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.QUEIMA DE APARELHOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA(ARTIGO 6º, INCISO VIII, CDC).
CONCESSIONÁRIA RÉ NÃOCOMPROVA O REGULAR FORNECIMENTO DO SERVIÇO(ARTIGO 373, INCISO II, CPC). ÔNUS PROBATÓRIO NÃOELIDIDO.
PRESENTE O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATOILÍCITO E O PREJUÍZO.
FATO INCONTROVERSO.RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ARTIGO 14, CDC).CONSERTO DO PRODUTO ÀS EXPENSAS DO CONSUMIDOR.DANO MATERIAL EVIDENCIADO.
REEMBOLSO (R$ 5.440,00).
INDENIZAÇÃO RATIFICADA.
RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 15%SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dosJuizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidadede votos, em CONHECER do RECURSO INOMINADO interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, 10 de fevereiro de2 021.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator (TJ-CE - RI:00007397820198060061 CE 0000739-78.2019.8.06.0061, Relator: ANTONIO ALVES DE ARAUJO, Data de Julgamento: 10/02/2021, 1ªTURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS ECRIMINAIS, Data de Publicação: 10/02/2021). EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO PORDANOS MATERIAIS E MORAIS.
OSCILAÇÕES E INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUPOSTOSPROBLEMAS TÉCNICOS NAS LÂMPADAS E MOTOR ELÉTRICODO PORTÃO DA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DECOMPROVAÇÃO DA FALHA TÉCNICA E DO DANO MATERIALOCASIONADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAISAFASTADA.
REITERADAS FALHAS NA REDE ELÉTRICA DAEMPRESA DEMANDADA.
DEMORA NA RELIGAÇÃO DA ENERGIAELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
EMPRESADEMANDADA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DECOMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART.373, INCISO II, DO CPC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOQUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DAINSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ARTS.14 E 22, DO CDC).
DEVER DEINDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUMINDENIZATÓRIO ARBITRADO NA ORIGEM NO IMPORTE DE R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO.VALOR QUE SE ADEQUA ÀS PECULIARIDADES DO CASOCONCRETO SOB EXAME, AO PORTE ECONÔMICO DAS PARTES, BEM COMO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE EPROPORCIONALIDADE.
RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMOINICIAL DA ATUALIZAÇÃO DOS JUROS DE MORA DACONDENAÇÃO MORAL.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTOPELA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSOINOMINADO MANEJADO PELA DEMANDADA CONHECIDO EPARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA JUDICIALPARCIALMENTE REFORMADA.(TJ-CE - RECURSO INOMINADOCÍVEL: 3000363-62.2020.8.06.0075, 1ª Turma Recursal) Importante destacar que a indenização deve ser fixada com base nos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como atento aos critérios proclamados pela doutrina e jurisprudência, notadamente a dupla finalidade da condenação(compensatória e pedagógica), considerando o porte econômico e a conduta desidiosa da concessionária de serviço público, as características das vítimas e a repercussão do dano.
A matéria relativa à fixação da indenização por danos morais sujeita se à ponderação do magistrado, que deve avaliar as peculiaridades de cada caso concreto e observar os critérios acima elencados.
O Superior Tribunal de Justiça, bem ilustrou essa questão quando do julgamento do REsp 435119, assim: INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
CRITÉRIOS PARA INDENIZAÇÃO.
Não há critérios determinados para a quantificação do dano moral.
Recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto.
A indenização como tenho enfatizado em precedentes, deve ser arbitrada em termos razoáveis,não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e à gravidade da lesão.
A par destas considerações, tenho que aquantia encontrada pelo acórdão impugnado não se mostra irrisória. (inRESP 435119 - Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira - DJ 29/10/2002).
Nesse contexto e consoante os fatos apurados e as provas colacionadas aos autos, entendo que a indenização por dano moral deve ser fixada no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Nesse sentido: Apelação Cível.
Pretensão da autora de recebimento de indenização por danos material e moral, sob o fundamento, em síntese, de que sofreu prejuízo financeiro, com a queima de sua televisão, em virtude das oscilações da rede elétrica que abastece a sua residência.
Sentença de procedência parcial do pedido.
Inconformismo da demandante.
Relação de Consumo.
Responsabilidade Civil Objetiva.
Fornecimento de energia elétrica.
Controvérsia quanto ao cabimento de indenização pela lesão imaterial.
Falha na prestação do serviço configurada, diante da negligência da concessionária, ao deixar de atender à demanda da consumidora, o que, evidentemente, acarreta angústia e abalo, além deocasionar a perda do tempo útil desta, que se viu obrigada a buscar omeio judicial para ter seu direito respeitado.
Dano moral demonstrado.
Precedentes desta Corte Estadual de Justiça.
Arbitramento equitativo pelo sistema bifásico, que leva em conta avalorização do interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso concreto.
Verba indenizatória, fixada em R$ 5.000,00 (cinco milreais), que se mostra adequada para reparar o prejuízo imaterial sofrido pela demandante, a ser corrigida monetariamente, na forma da Súmula362 do Superior Tribunal de Justiça, com incidência de juros, desde a citação, conforme artigo 405 do Código Civil.
Sucumbência a cargo da concessionária, incidindo o que dispõe o artigo 85, § 2.º, do Código deProcesso Civil.
Reforma parcial do decisum.
Recurso a que se dá provimento, para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral, corrigidos monetariamente, a partir da publicação deste acórdão, e acrescidos de jurosmoratórios, desde a citação, além de suportar, integralmente, as despesasprocessuais e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez porcento) sobre o valor da condenação. ( 001851666.2019.8.19.0206 -APELAÇÃO - Des (a).
GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA -Julgamento:28/04/2022 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) - (Grifou-se).
Isso posto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base nos artigos 487, inciso I, e 490, ambos do Código de Processo, para condenar a promovida no pagamento de indenização por danos materiais em favor do autor, no valor de R$ 952,58 (novecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a CITAÇÃO, deduzido o IPCA do período; bem como indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período.
Em relação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, como não cabe o pagamento de custas processuais em sede de Juizados Especiais no 1º grau de jurisdição, deixo de aprecia o pleito, por ausência de interesse de agir.
Havendo, entrementes, a interposição de recurso, o eventual pleito de gratuidade judiciária para fins recursais, diante do fato do juízo de admissibilidade ser realizado pela Turma Recursal, poderá ser requerido perante o Juízo ad quem.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura. Márcio Antônio Azzoni Vieira da Costa Filho Juiz Leigo - NPR
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura.
Giancarlo Antoniazzi Achutti Juiz de Direito - Núcleo de Produtividade Remota -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 159859511
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16/06/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159859511
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16/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/06/2025 13:09
Julgado procedente o pedido
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31/05/2025 00:04
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 16:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2025 09:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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22/05/2025 12:36
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 13:52
Juntada de Certidão
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18/03/2025 12:45
Juntada de Certidão
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17/03/2025 05:19
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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20/02/2025 13:59
Confirmada a citação eletrônica
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19/02/2025 15:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2025 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 13:15
Juntada de Certidão
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18/02/2025 12:39
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2025 09:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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12/02/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 11:54
Juntada de documento de comprovação
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12/02/2025 11:46
Juntada de documento de comprovação
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11/02/2025 11:55
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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11/02/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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