TJCE - 3000733-68.2022.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 08:18
Expedido alvará de levantamento
-
29/05/2024 01:18
Decorrido prazo de JEAN DANIEL PEREIRA COSTA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 01:18
Decorrido prazo de JANAINA DE DEUS PIRES TEIXEIRA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 01:18
Decorrido prazo de Enel em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 28/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2024. Documento: 85251956
-
14/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2024. Documento: 85251956
-
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85251956
-
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85251956
-
13/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] SENTENÇA Processo N. 3000733-68.2022.8.06.0011 Promovente: JEAN DANIEL PEREIRA COSTA Promovido: Enel Vistos em conclusão. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada, conforme se extrai de documento de ID 83801617, juntou comprovante de pagamento voluntário da sentença. Em seguida, a parte exequente se manifestou (ID 85248072) dando plena e irrevogável quitação do valor depositado. É o breve relatório.
Decido. Uma vez que a quantia depositada satisfez exatamente o crédito executado, hei por bem, extinguir a presente execução/cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II do NCPC. Verifico que a parte autora acostou no documento de ID 85248072, dados bancários do autor e/ou advogado habilitado, conforme determina a Portaria nº 557/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Assim, expeça(m)-se alvará(s) de transferência eletrônica referente à condenação, honorários advocatícios e/ou honorários sucumbenciais. Uma vez que houve cumprimento da sentença, com quitação pelo credor, não detendo nenhuma das partes interesse recursal, não sendo sequer cabível a interposição de qualquer recurso, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos. Publicada e Registrada Virtualmente. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jadson Bispo da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
10/05/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85251956
-
10/05/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85251956
-
10/05/2024 10:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/05/2024 14:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/05/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 10:55
Processo Desarquivado
-
02/05/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 16:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/04/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 15:21
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
02/04/2024 01:17
Decorrido prazo de JANAINA DE DEUS PIRES TEIXEIRA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 01:11
Decorrido prazo de Enel em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:19
Decorrido prazo de JEAN DANIEL PEREIRA COSTA em 01/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/03/2024. Documento: 80202822
-
12/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/03/2024. Documento: 80202822
-
11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80202822
-
11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80202822
-
08/03/2024 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80202822
-
08/03/2024 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80202822
-
26/02/2024 14:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/02/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 00:59
Decorrido prazo de JEAN DANIEL PEREIRA COSTA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:59
Decorrido prazo de JANAINA DE DEUS PIRES TEIXEIRA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:59
Decorrido prazo de Enel em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/11/2023. Documento: 63785558
-
24/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/11/2023. Documento: 63785558
-
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 63785558
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 63785558
-
23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] Processo N. 3000733-68.2022.8.06.0011 Promovente: JEAN DANIEL PEREIRA COSTA Promovido: Enel
Vistos.
Avoco para julgamento.
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Visa a parte autora a reparação de supostos danos morais com pedido de tutela, em decorrência de falha na prestação de serviços creditados à empresa requerida; para tanto, argumenta estar sendo cobrada por dívida inexistente, a qual culminou coma negativação de seu nome nos órgãos desabonadores.
Por fim, alega frustradas as tentativas de resolução do problema na via administrativa.
Pugna ao final pela abstenção de exclusão de seu nome dos cadastros desabonadores e declaração de inexistência de débito, bem como reparação por danos morais.
A empresa requerida contestou a ação, alegando, em síntese, exercício regular de direito; sustenta, ainda, inexistentes requisitos necessários à indenização vindicada, pugnando pela improcedência da ação.
Conciliação inexitosa. É a síntese necessária. Decido. À parte autora, se impunha a demonstração do dano e o nexo de causalidade, ônus em relação ao qual, no meu sentir, se desincumbiu a contento, tendo em vista que restou demonstrada a inscrição indevida de seu nome nos cadastros restritivos, posto que as conversas travadas entre as partes denotam que foi realizada pela empresa conciliação de contas e compensada a dívida indevidamente cobrada, que culminou com a negativação do nome da parte autora.
Assim, restaram demonstrados os desdobramentos fáticos capazes de delinear o seu abalo psíquico, porquanto, o autor teve crédito negado face ao apontamento.
Cada parte tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda, seja aplicado pelo juiz na solução do litígio.
Verifico dos autos que a ré não logrou se desincumbir do ônus a ela imposto por força de lei, uma vez que não demonstrou nos autos a legalidade do débito imputado à parte autora.
Apenas afirma a existência de uma dívida, sem, contudo, demonstrá-la.
Quanto ao dano moral alegado, entendo como configurado, a situação dos autos passou do mero aborrecimento, vulnerando demasiadamente o consumidor, fazendo jus a reparação moral.
In casu, presentes todos os requisitos da responsabilidade civil objetiva, aplicável por força do Código de Defesa do Consumidor, a qual se destaca o constrangimento causado ao consumidor, com imputação de dívida inexistente, e que acarretou o desabono cadastral do autor, por óbvio, que tal conduta põe em questionamento a própria personalidade do consumidor perante a sociedade.
Quanto ao valor da indenização devida, tenho que a reparação pecuniária visa proporcionar uma espécie de compensação que atenue a ofensa causada.
Porém, o valor a ser pago a título de indenização por dano moral deve ter como ponto norteador o princípio da razoabilidade, significando dizer que o valor fixado deve representar uma compensação à vítima, sem que com isso se permita enriquecimento ilícito por parte desta, assumindo também um caráter pedagógico, para inibir a reincidência de prática da mesma natureza.
Com efeito, o objetivo da reparação é promover o retorno do status quo ante, ou seja, da situação anterior à violação do direito.
A reparação está limitada pela extensão do dano (art. 944 do CC) e pelo princípio da compensação integral da lesão, razão pela qual a vítima não deve receber quantia inferior ou superior aos danos sofridos.
O valor obtido com a indenização visa a restituir de forma direta o dano causado à vítima.
Considerando, assim, as circunstâncias fáticas do caso concreto, as consequências advindas do ato impugnado, mormente a ausência de cautela por parte da concessionaria requerida, tenho como justo, para esta ação, quantificar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta que atende aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, além de consonante com o que vem sendo decidido pelas turmas recursais Alencarinas.
Nesse sentido, cito o julgado: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR.
PRESTAÇÕES PAGAS.
FALHA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
DANO IN RE IPSA.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RI. 3000274-62.2018.8.06.0090. 6ª T.R.
REL.
JUIZ ROBERTO SOARES BULCÃO COUTINHO. j. 27/2/2020.
Na mesma linha, colho dos Tribunais pátrios: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
COMPROVAÇÃO DA INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES.
PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA).
Súmula n. 30 do Grupo de Câmaras de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "É presumido o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção irregular do nome da pessoa física ou jurídica no rol de inadimplentes, sendo despicienda a discussão acerca da comprovação dos aludidos danos." PEDIDO DE MINORAÇÃO DO VALOR FIXADO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTIFICAÇÃO EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
JUROS DE MORA A CONTAR A PARTIR DA CITAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - RI: 03028838820178240038 Joinville 0302883-88.2017.8.24.0038, Relator: Vitoraldo Bridi, Data de Julgamento: 05/05/2020, Segunda Turma Recursal). APELAÇÃO CÍVEL.
DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA).
CARACTERIZAÇÃO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, não havendo necessidade da prova do prejuízo, desde que comprovado o evento danoso.
Evidente que a negativação do nome da autora ocorreu de forma indevida. 2.
O dano moral, de natureza in re ipsa, dispensa a comprovação de sua existência ou dos prejuízos gerados, bastando apenas prova do ato ilícito. 3.
No caso de danos morais, a fixação do valor da indenização deve considerar as condições econômicas das partes, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, dentro das peculiaridades de cada caso, de forma a se evitar o enriquecimento indevido do ofendido, mas servindo de prevenção e punição do ofensor. 4.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-DF 07059618820198070018 DF 0705961-88.2019.8.07.0018, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/04/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/05/2020. DISPOSITIVO. Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: a) Condeno a promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no percentual de 1% ao mês; b) Declaro inexistente o débito no valor de R$ 190,65 (cento e noventa reais e sessenta e cinco centavos), que gerou a negativação indevida do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, devendo a parte requerida cancelar a inscrição do nome do demandante junto aos órgãos de proteção ao crédito, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), por ora.
Devendo a requerida, ainda, abster-se de gerar novas dívidas e/ou novas negativações advindas do mesmo negócio jurídico; Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso desta decisão, deverá a parte recorrente demonstrar sua hipossuficiência financeira através da comprovação de renda e/ou bens, não sendo suficiente a simples declaração nesse sentido (Enunciado 116, FONAJE). Transitada em julgado, sem provocação; arquivem-se.
P.
R.
I.
Fortaleza, 27 de setembro de 2023. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
22/11/2023 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63785558
-
22/11/2023 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63785558
-
16/10/2023 22:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2023 10:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/06/2023 11:34
Juntada de documento de comprovação
-
14/06/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que foi designada audiência para o dia 15/06/2023 às 11:00H, referente à I Semana Estadual da Conciliação, conforme Ofício Nº 64/2023 - NUPEMEC/TJCE, a qual se realizará de forma virtual, através da plataforma Microsoft Teams, sendo o link da sala virtual: https://link.tjce.jus.br/3c2d3d Fortaleza, 09 de maio de 2023.
Samuel de Sousa Técnico Judiciário -
09/05/2023 15:55
Conclusos para julgamento
-
09/05/2023 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2023 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 15:51
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2023.
-
04/04/2023 00:00
Intimação
R. h.
Considerando a anuência das partes já manifestada nos autos; intimem-se-lhes, via sistema, acerca do anuncio do julgamento antecipado do mérito.
Após venham-me conclusos para julgamento, observado o disposto no art. 12, do CPC.
Cumpra-se.
Fortaleza, 28/03/2023.
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2023 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 17:50
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 17:21
Cancelada a movimentação processual
-
15/11/2022 01:57
Decorrido prazo de JANAINA DE DEUS PIRES TEIXEIRA em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:57
Decorrido prazo de JEAN DANIEL PEREIRA COSTA em 14/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
19/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/09/2022 09:35
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2022 09:29
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 18:25
Audiência Conciliação realizada para 17/08/2022 14:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/08/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 00:26
Decorrido prazo de Enel em 29/06/2022 23:59:59.
-
05/06/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 16:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2022 16:52
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 16:52
Audiência Conciliação designada para 17/08/2022 14:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/05/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2021 09:26