TJCE - 3000863-77.2025.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 04/08/2025. Documento: 167056797
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167056797
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01/08/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por ANA CAROLINA PAULINO DE ALMEIDA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. A parte autora foi intimada para, no prazo de 05 dias úteis, sob pena de indeferimento, emendar a petição inicial, juntando comprovante de residência que ratifique como sendo seu o endereço informado na inicial (ID 160554022).
Contudo, a requerente deixou transcorrer o prazo, encerrado em 27/06/2025, sem que nada tenha apresentado ou requerido. No entanto, em 30/06/2025, a autora requereu a dilação do prazo sem qualquer justificativa (ID 162569055).
Ademais, até a presente data, nenhum comprovante foi anexado aos autos. É o breve Relatório.
DECIDO. O exercício do direito de ação não pode ser indiscriminado, devendo condicionar-se ao preenchimento de determinados requisitos, dentre eles a comprovação de possuir os requisitos necessários para litigar nos Juizados Especiais. Compulsando os autos, verifico que a parte autora, apesar de devidamente intimada, não sanou o vício apontado em sua peça inaugural, deixando de apresentar o comprovante de residência, portanto, descumprindo determinação judicial. Segue pertinente julgado. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO INJUSTIFICADO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do indeferimento da petição inicial e se houve violação ao acesso à Justiça em razão do não cumprimento das determinações judiciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Preliminares.
Advocacia predatória e de ausência de procuração com firma reconhecida não guardam relação direta com o indeferimento da petição inicial por descumprimento de determinação judicial com outras finalidades.
Princípio da dialeticidade.
Rejeição.
Observância dos requisitos do art. 1010 do Código de Processo Civil.
Ausência de violação.
Deferimento da justiça gratuita exclusivamente para o processamento do recurso de apelação, sem modificação do não deferimento em primeiro grau de jurisdição.
Mérito.
Determinação de emenda da petição inicial, para que a autora apresentasse documentos comprobatórios de sua alegada condição de hipossuficiente financeira, comprovação de domicílio e correção do valor da causa.
Indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito.
Descumprimento da decisão.
Pedido de dilação de prazo corretamente indeferido, pois formulado sem qualquer justificativa.
Deixou a autora de juntar documentos indispensáveis à propositura da demanda, após devidamente intimada, sem qualquer justificativa plausível para dilação de prazo, considerando a facilidade de cumprimento da determinação judicial.
Sentença mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Sem majoração de honorários de sucumbência, ante a ausência de condenação da verba em primeiro grau de jurisdição.
Tese de julgamento: "O não cumprimento das determinações judiciais leva ao indeferimento da petição inicial. 2.
O pedido de dilação de prazo, para cumprimento de determinação judicial, deve ser razoavelmente justificado".
Legislação: CP, 223, caput e § 1º. (TJ-SP - Apelação Cível: 10367997920248260100 São Paulo, Relator.: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, Data de Julgamento: 25/11/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2024). (grifos nossos) Conclui-se, portanto, que o pedido de dilação de prazo, para cumprimento de ordem judicial, deve ser razoavelmente justificado, e que o descumprimento das determinações judiciais implica indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Posto isso, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial, bem como o pedido de dilação de prazo, levando em consideração que a parte autora sequer explicou o motivo pelo qual necessitava de maior prazo para juntar o comprovante de residência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito. Sem custas processuais e sem honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão e arquivem-se estes autos com as baixas devidas. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) EVELINE ALMEIDA SANTOS Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular - 
                                            
31/07/2025 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167056797
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31/07/2025 19:51
Indeferida a petição inicial
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30/07/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 15:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/06/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2025 02:54
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PAULINO DE ALMEIDA em 27/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 18/06/2025. Documento: 160554022
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17/06/2025 00:00
Intimação
R.
Hoje, Sendo a conexão matéria de ordem pública, pode o julgador decidir tal questão independentemente de requerimento das partes e em qualquer grau de jurisdição.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DO INSTITUTO DA CONEXÃO - REUNIÃO DOS FEITOS - NECESSIDADE DE JULGAMENTO SIMULTÂNEO - NULIDADE DA SENTENÇA QUE JULGA APENAS UM DOS FEITOS. - A conexão é o instituto do Direito Processual que ocorre sempre que duas demandas tenham o mesmo objeto ou a mesma causa de pedir, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil.
Visando evitar decisões contraditórias e prejudiciais às partes, o legislador houve por bem determinar a reunião de feitos que tenham identidade de objeto e causa de pedir - Possível o reconhecimento de ofício da conexão por se tratar de matéria de ordem pública ligada à competência jurisdicional. (TJ-MG - AC: 10000160797114001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 21/02/2017, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2017) (grifo nosso). Com efeito, o art. 55 do CPC dispõe que "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". A conexão é causa de modificação da competência relativa e enseja a reunião dos processos para julgamento simultâneo com o escopo de evitar pronunciamentos discrepantes, prestigiando ainda o princípio da economia processual.
No caso, os processos PJEC 3000864-62.2025.8.06.0003 e PJEC 3000863-77.2025.8.06.0003, tem os mesmos fatos (com partes do polo ativo diferente), com mesma causa de pedir.
Assim, como se vê, o princípio da economia processual se faz presente de modo a justificar a reunião das ações, que clamam pela realização do julgamento conjunto de ambos os processos ajuizados contra o requerido evitando-se, com isso, o risco de decisões díspares ou contraditórias.
Pois, o processamento das ações em separado poderá acarretar desfecho diverso, em uma e outra dessas ações, o que importaria inegável desprestígio para o Poder Judiciário.
Ante o exposto, reconheço e determino a conexão das ações.
Intime-se as partes dessa decisão.
Aguarde a maturação de ambos os processos, para julgamento simultâneo.
No mesmo ato, intime-se o (a) autor (a) para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento, emendar a petição inicial, juntando comprovante de residência em nome próprio, emitido com data não superior aos 3 (três) meses anteriores ao ajuizamento da demanda, nos moldes da Lei nº 6.629/79, podendo também ser fatura ou boleto de cartão de crédito, de condomínio ou plano de saúde, que ratifique como sendo seu o endereço informado na inicial, sendo aceita declaração de terceiro, se acompanhada de informações sobre as razões de não dispor de comprovante em seu nome, bem como da relação entre autor e declarante e documento oficial de identificação do declarante.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular - 
                                            
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160554022
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16/06/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160554022
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16/06/2025 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 18:25
Conclusos para decisão
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08/06/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 12:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2025 14:40, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/06/2025 12:54
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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