TJCE - 3036035-23.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:03
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DA SILVA GOMES em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2025 21:02
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160606941
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3036035-23.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Eletrônico] Requerente: IMPETRANTE: AGIL LTDA Requerido: IMPETRADO: SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL - SPS DECISÃO Vistos hoje. Cuida-se de mandado de segurança com pedido de liminar proposto pela AGIL LDTA em face o Sr.
José Célio Bastos de Lima, pregoeiro da SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL- SPS, aduzindo, em síntese: 1) a secretaria abriu procedimento licitatório por pregão eletrônico para contratação de empresa para prestação de serviços contínuas; 2 ) a impetrante apresentou toda a documentação exigida no edital; 3) a empresa autora foi desclassificada, segundo ato do pregoeiro, por se encontrar com impedimento de licitar e contratar, no período de 26/06/2023 até 28/06/2025 - Lei 8.666/93, art. 87, inciso III; 4) a lei utilizada nº 8.666/83 está totalmente revogada e não pode ser utilizada; 5) a sanção imposta é apenas no órgão sancionador e não total. 6) a abrangência das sanções deve ser interpretada de forma restritiva, não ampliativamente, donde a necessidade de aceitar, como correta, a interpretação de que o impedimento de licitar só existe em relação à esfera administrativa que tenha imposto à sanção. Diante de tais fatos, pretende, em sede liminar, que a autoridade coatora suspenda o ato lesivo no caso o procedimento licitatório, bem como anule todos os atos decisórios, a contar da inabilitação da impetrante, assegurando a impetrante sua habilitação para o prosseguimento no certame e, em atendidos os critérios legais e afetos ao interesse público, seja consequentemente, vencedora apta a contratar. Ocorreu despacho determinando a emenda da inicial e uma vez feita a emenda o processo retornou concluso. Advogada da autora solicita renúncia ao mandato. A concessão de liminar no mandamus se sujeita à exigência de dois pressupostos: a relevância do fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, ou seja, a medida se torne sem utilidade se proferida na sentença (Lei 12.016/09, art. 7º, III).
Tais pressupostos são concomitantes. No caso dos autos, não se vislumbra, em análise inicial, a relevância do fundamento, haja vista que pela documentação e relato da impetrante a empresa efetivamente recebeu sanção, diante de rescisão cumulada com pena de suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar com o executivo municipal pelo prazo de dois anos, sendo somente uma interpretação pela vinculação da sanção ao executivo municipal e não uma legislação com referida previsão, razão pela qual, ausente um dos requisitos exigidos em lei, indefiro o pedido liminar formulado pelo impetrante. O feito deve seguir para o contraditório. Notifiquem-se as autoridades coatoras no caso o pregoeiro Sr.
José Célio Bastos de Lima e a Secretaria de Proteção Social- SPS, para que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações necessárias. Após citado prazo, com ou sem informações ou contestação, vista ao Ministério Público para parecer no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação jurídica, a Procuradoria Geral, do Estado do Ceará (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09), para querendo vir compor a lide. Seja feita a exclusão da advogada renunciante, permanecendo os demais que constam na procuração. Fortaleza, 16 de junho de 2025.
Sandra Oliveira FernandesJuíza de Direito -
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160606941
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18/06/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160606941
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18/06/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 09:06
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 09:54
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2025 10:04
Conclusos para decisão
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13/06/2025 10:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/04/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 07:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 126826926
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126826926
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22/11/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126826926
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22/11/2024 13:06
Determinada a emenda à inicial
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22/11/2024 09:45
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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20/11/2024 12:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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20/11/2024 12:04
Conclusos para decisão
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20/11/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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