TJCE - 3042189-23.2025.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 14:19
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
04/07/2025 06:23
Decorrido prazo de EMMANUELLE ALCANTARA DE OLIVEIRA em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 05:54
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDRE ALCANTARA DE OLIVEIRA em 03/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2025. Documento: 159451052
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3042189-23.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: FRANCISCO ANDRE ALCANTARA DE OLIVEIRA Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos.
ANTONIO RENAN LIMA DANTAS, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência em face de INSTITUTO DE ESTETICA E SAUDE SENTIDO UNICO LTDA - ME.
Antes mesmo de ser determinada a citação, necessária à formação da relação processual, o Promovente pugnou pela extinção do feito (ID 159339034), nos moldes do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […] VIII - homologar a desistência da ação; É o breve relatório.
Passo a decidir.
No caso em tela, não resta dúvida acerca da manifestação volitiva do Promovente em requerer a extinção deste processo, optando pela sua desistência, conforme petição de ID 159339034.
O Código de Processo Civil estabelece no seu art. 485, inciso VIII, que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação.
Considerando que a parte Demandada não chegou a ser citada, inexistindo, portanto, a formação do contraditório, desnecessário se faz a intimação da Requerida, para fins de homologação do pedido.
Sendo assim, homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida na petição de ID 159339034.
Consequentemente, julgo extinto o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no que dispõe o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, pela ausência de instauração do contraditório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cumpridas as formalidades legais. Expedientes necessários. Fortaleza, 6 de junho de 2025.
Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159451052
-
06/06/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159451052
-
06/06/2025 17:22
Extinto o processo por desistência
-
05/06/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 18:18
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3035960-47.2025.8.06.0001
Jesse Holanda Maia
Municipio de Fortaleza
Advogado: Gessica Holanda Maia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/05/2025 12:14
Processo nº 0052168-94.2021.8.06.0035
Municipio de Aracati
Raimundo Temoteo Lourenco
Advogado: Jose Lucas da Costa Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/02/2024 12:59
Processo nº 0052168-94.2021.8.06.0035
Municipio de Aracati
Raimundo Temoteo Lourenco
Advogado: Jose Lucas da Costa Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/08/2025 18:24
Processo nº 3003865-38.2024.8.06.0117
Banco Santander (Brasil) S.A.
Francisco Celio Falcao da Silva
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/10/2024 15:14
Processo nº 0057442-88.2017.8.06.0064
Paulo Sergio Valdivino da Penha
Rossini de Matos Esmeraldo
Advogado: Tiago Batista Reboucas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/03/2017 12:16