TJCE - 0291611-39.2022.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2025. Documento: 173765527
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: [email protected] SENTENÇA [Extinção da Execução] 0291611-39.2022.8.06.0001 EMBARGANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO FRANCA PINTO, JOSE MARIA RIBEIRO PINTO EMBARGADO: ELIZABETH PASSOS RODRIGUES MARTINS
Vistos. MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO e JOSÉ MARIA RIBEIRO PINTO opuseram EMBARGOS à EXECUÇÃO de título extrajudicial ajuizada por ELIZABETH PASSOS RODRIGUES MARTINS. Os embargantes alegam que firmaram contrato de locação com a parte embargada, como fiadores, com o prazo de duração de 30 (trinta) meses.
No entanto, sem a anuência ou conhecimento dos fiadores, o contrato teria sido renovado por prazo indeterminado. Aduzem, preliminarmente, a ilegitimidade passiva dos embargantes/fiadores, vez que a locação sem anuência destes cessando a fiança quando do término do prazo contratual original, ou seja, 30 (trinta) meses, nos termos da súmula 214 do STJ. Alega ainda a prescrição da dívida, quanto aos aluguéis de março de 2016 a maio de 2019, nos termos do artigo 206, §3º, I do CC, vez que as referidas parcelas estariam vencidas, consequentemente devem ser excluídas da execução. Aduzem ainda prescrição da cobrança relativa a aluguéis de março/2016 a maio/2019 (art. 206, §3º, I, CC), de modo que parcela do débito exigido estaria prescrita e deve ser excluída. No mérito, argumentam a iliquidez do título, vez que os cálculos apresentados não especificam o termo inicial ou final de incidência dos juros e do índice de correção, nos termos do inciso III do parágrafo único do art. 798 CPC, tornando o título nulo, ante a ausência de liquidez, requerendo a extinção da execução. Mencionam ainda a impossibilidade de cumulação da multa com juros de mora, vez que configuraria bis in idem, requerendo a exclusão, ao final a procedência total dos embargos. A petição inicial veio instruída de documentos (ID nº 95637397) e outros foram juntados, atendendo à determinação de ID nº 95636615. O requerimento de gratuidade processual foi indeferido, sendo deferido o parcelamento das custas. Custas recolhidas integralmente, conforme ID nº 95637404, e os embargos, recebidos os embargos sem efeito suspensivo, ID nº 106986387. Sobreveio a impugnação de ID nº 125966508, por meio da qual a parte embargada rebateu os argumentos da parte embargante e pugnou pela improcedência dos embargos. Réplica em ID nº 136203589. Intimadas a especificar provas, em ID nº 160105635, as partes pleitearam o julgamento antecipado do feito, ID nº 162401490 a 162563275. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos dos artigos 355, I, e 920, II, primeira parte, do Código de Processo Civil. Os embargos são parcialmente procedentes. A execução está fundada por título executivo extrajudicial previsto no art. 784, inciso VIII, do Código de Processo Civil, bem como demonstrativo do débito atualizado, junto a inicial da execução, ID nº 95820359, o que, em sua substância, preenche as exigências previstas em lei. O exequente, portanto, cumpriu o previsto no artigo 798, inciso I, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil, razão pela qual não se cogita de carência da ação. No que se refere à extinção da fiança, o argumento dos embargantes não merecem prosperar.
Vejamos: Encerrado o prazo da locação, em 28 de janeiro de 2008, o locatário permaneceu no imóvel presumindo-se prorrogada a locação por prazo indeterminado. Nesse contexto, incide o previsto no artigo 39 da Lei nº 8.245/1991, que estabelece que as garantias locatícias permanecem válidas até a restituição do imóvel. Além disso, os embargantes concordaram expressamente com a permanência da garantia até a entrega das chaves e a efetiva devolução do imóvel, ficando, portanto, responsáveis pelas obrigações decorrentes do contrato de locação. Vejamos o contrato de locação (ID nº 95820361 dos autos do nº 0242909-62.2022.8.06.0001): "[…] 1ª. - O prazo de locação é de 30 (trinta) meses, iniciando-se em 29 de julho de 2005 e terminando em 28 de janeiro de 2008, data em que o locatário se obriga a restituir o imóvel, ora locado, inteiramente desocupado e em perfeito estado de conservação e limpeza, com apresentação e limpeza, com a apresentação e a entrega à Administradora dos comprovantes de quitação das contas de consumo de energia e de água e esgotos, bem como dos comprovantes dos pedidos de corte dos dois serviços e seus respectivos pagamentos, e ainda os comprovantes de quitação de IPTU e de Condomínio, este se houver, respondendo, ainda, pelos prejuízos e danos ocasionados no imóvel, nos termos do contrato. Parágrafo Único - Caso o locatário pretenda continuar ocupando o imóvel locado como inquilino, após o vencimento desse contrato, se obriga em até trinta (30) dias antes do vencimento do mesmo, a procurar a Administratora e renovar o contrato (fazer novo contrato ou aditivo por mais um período de locação), com os mesmos fiadores deste contrato vincendo ou com a fiança de outro fiador idôneo, que tenha renda suficiente para ser aceito como fiador e possua imóvel próprio quitado, comprovando esta propriedade, mediante a apresentação de matrícula imobiliária competente, sob pena de a imissão de tais providências ser considerada como violação de cláusula contratual, condição esta de já e como tal aceita pelo locatário. […] 11º. - Como fiadores solidários e garantidores do cumprimento de todas as cláusulas do presente contrato e como principais pagadores dos aluguéis ora fixados e dos encargos, assim como pelos futuros reajustes legais e amigáveis, e pelas prorrogações legais e amigáveis da locação, assinam: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO, BRASILEIRO(A), CASADO(A), PROCURADOR DE JUSTIÇA, CPF N° *24.***.*23-00 E SUA(EU) ESPOSA(O) JOSÉ MARIA RIBEIRO PINTO, BRASILEIRO(A), APOSENTADO (A), CPF N° *31.***.*17-00, RESIDENTES NESTA CAPITAL A R.DOUTOR JOSE PLUTARCO, 230 COCO CEP:60.821-650. Fica esclarecido que a responsabilidade dos fiadores vigorará não só durante o prazo de locação, como também depois de findo ou rescindido, por qualquer causa, o presente contrato, até à liquidação total do débito do seu afiançado e à devolução definitiva das chaves do prédio locado, estando este nas condições previstas na cláusula 4ª e respeitadas as demais cláusulas contratuais renunciando, expressamente, aos beneficios e prerrogativas dos artigos 827 e 835 do Código Civil Brasileiro(Lei 10.406/2002). Os fiadores renunciam, expressamente, à faculdade de pedir exoneração da fiança aqui prestada, mesmo na hipótese de o contrato de locação se prorrogar por prazo indeterminado, vigorando, portanto, a responsabilidade dos fiadores até à devolução do imóvel locado, na forma acima já estabelecida.[...]" Agora a jurisprudência nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS EMBARGANTES. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, prorrogado o contrato de locação, e havendo cláusula expressa de responsabilidade do fiador até a entrega das chaves, responderá o garantidor pelas obrigações posteriores, nos termos do art . 39 da Lei 8.245/91, salvo se exonerar-se da fiança na forma do art. 835 do CC/2002.
Incidência da Súmula 83 do STJ . 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2535218 SC 2023/0397895-6, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ENCARGOS LOCATÍCIOS .
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE SÚMULA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N.º 518 DO STJ .
MERA MENÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL NA PEÇA RECURSAL.
INSUFICIÊNCIA.
CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO APELO NOBRE.
SÚMULA Nº 284 DO STF .
FIANÇA.
PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO.
ENTREGA DAS CHAVES.
ANUÊNCIA EXPRESSA .
DESNECESSIDADE.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1.
Nos termos da Súmula n.º 518 do STJ, é inviável a interposição de recurso especial com base em contrariedade a súmula, que, para os fins do art. 105, III, a, da CF, não se enquadra no conceito de lei federal . 2.
A mera menção a dispositivo legal nas razões do apelo nobre, sem a indicação expressa de que foi violado e, sobretudo, sem a demonstração de como teria havido tal violação, não supre os requisitos próprios de admissibilidade do recurso especial.
Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284 do STF. 3 . É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que os fiadores são responsáveis até a entrega das chaves do imóvel locado, ainda que o contrato de locação tenha sido prorrogado por prazo indeterminado sem a sua anuência, haja vista a existência de cláusula contratual expressa nesse sentido.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 2097357 MG 2022/0089602-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL DE RESPONSABILIDADE DO FIADOR ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO RESILITÓRIA DO FIADOR.
EFETIVA PRORROGAÇÃO DA GARANTIA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA214 DO STJ POR DISTINGUISH.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de apelação interposta em face de sentença, exarada em sede de Ação de Cobrança, que julgou procedente a pretensão autoral, condenando o promovido/fiador a custear os gastos decorrentes da reparação dos danos causados ao imóvel objeto de Contrato de Locação firmado entre as partes. 2.
Existindo cláusula expressa prevendo a responsabilidade do fiador até a entrega das chaves, a garantia persiste no período de prorrogação do contrato de locação, de forma que o fiador tem legitimidade para responder pelos encargos locatícios referentes ao período correspondente à prorrogação.
Precedentes do STJ e deste e.
Tribunal. 3.
Nessas circunstâncias, o fiador permanece obrigado, a menos que opte por exonerar-se da obrigação mediante notificação resilitória, o que não aconteceu no presente caso, razão pela qual pode ser demandado em juízo por eventuais ônus decorrentes da relação obrigacional. 4.
Havendo a prorrogação do contrato e a cláusula de que o fiador se responsabiliza até a entrega das chaves, o Superior Tribunal de Justiça afasta a incidência da Súmula nº 214 ("o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu") emverdadeiro distinguish, conforme precedentes da Corte. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora.
MARIAVILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0139065-43.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador (a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/09/2021, data da publicação: 22/09/2021) Desta feita, não há o que se falar em ilegitimidade passiva dos embargantes, vez que os fiadores são responsáveis até a entrega das chaves do imóvel locado, ainda que o contrato de locação tenha sido prorrogado por prazo indeterminado sem a sua anuência. Em relação a prescrição, observa-se que a interrupção ocorre com o despacho que determina a citação da parte executada, nos termos do artigo 202 do Código Civil. De acordo com o art. 206, §3º, inciso I, as dívidas referentes a aluguéis prescrevem em 03 (três) anos: Art. 206.
Prescreve: § 3º Em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos; PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL .
ALUGUEIS E ACESSÓRIOS AO CONTRATO DE LOCAÇÃO. 1.
Julgamento sob a égide do CPC/15. 2 .
O prazo prescricional para a cobrança dos valores referentes aos aluguéis e aos débitos acessórios ao contrato de locação é o trienal.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido . (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1009154 RJ 2016/0288517-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/08/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2017) A parte exequente ajuizou a presente ação em 03 de junho de 2022. O despacho que determinou a citação, foi proferido em 28/07/2022, conforme ID de nº 95820326, após a ocorrência da prescrição, mas com efeitos retroativos à data do protocolo da ação, ocorrido em 03/06/2022.
Contudo, na data da propositura da ação, parte do débito já se encontrava prescrito. Dessa forma, considerando que a petição inicial foi protocolada em 03/06/2022, os débitos prescritos são aqueles anteriores a 03/06/2019. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEI DE LOCAÇÕES E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
LEGITIMIDADE ATIVA .
FALECIMENTO DA LOCADORA PRIMITIVA.
RELAÇÃO JURÍDICA TRANSMITIDA AOS HERDEIROS / SUCESSORES.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 10 DA LEI Nº 8.245/91 .
PRESCRIÇÃO TRIENAL DA COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
ARTIGO 206, § 3º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PARCELAS ANTERIORES AO TRIÊNIO QUE ANTECEDE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA .
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AGRAVADA.
VÍCIO SANÁVEL .
POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO EXPRESSA OU TÁCITA DOS ATOS ANTERIORES À CORREÇÃO DO VÍCIO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1 .
Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Horizonte, que deferiu o pedido liminar formulado na Ação de Despejo por Falta de Pagamento, determinando a expedição do mandado de despejo para desocupação voluntária do imóvel, no prazo 15 (quinze) dias, autorizando-se, desde logo, o despejo compulsório, a ser cumprido por oficial de justiça, que poderá adotar os meios necessários à obtenção do resultado prático pretendido. 2.
Irresignada, a parte demandada interpôs este agravo de instrumento, com base nos seguintes argumentos: i) a nulidade de todos os atos processuais praticados pelos advogados da parte agravada, em razão de suposta irregularidade de representação nos autos do processo; ii) a prescrição dos aluguéis indicados na tese recursal; iii) a ilegitimidade ad causam da parte contrária para figurar no polo ativo da ação de origem; e iv) a caracterização de litigância de má-fé em relação aos atos praticados pela parte ora recorrida. 3 .
No que concerne à legitimidade da parte agravada para promover a ação de despejo, não vislumbro qualquer ilegalidade capaz de infringir as normas aplicáveis ao caso concreto.
Isso porque, com a morte do (a) locador (a), a titularidade da locação transmite-se aos herdeiros, que adquirem uma universalidade de bens e direitos componentes do patrimônio deixado pelo de cujus, na forma do artigo 10 da Lei de Locações e do artigo 1.791, caput e parágrafo único, do Código Civil. 4 .
Assim, constatada a morte da locadora primitiva, é dado concluir que sua filha, na qualidade de herdeira necessária, possui legitimidade ativa para propor a ação de despejo, tendo como objetivo efetuar a cobrança dos aluguéis e reaver o imóvel de propriedade da falecida, com base na transmissão dos direitos hereditários (artigo 1.784 do CC). 5.
Com efeito, sendo dispensável demonstrar a anuência da antiga locadora em relação à continuidade do contrato de locação, afigura-se despiciendo adentrar ao mérito das arguições relativas à autenticidade das assinaturas apostas aos instrumentos contratuais anexados aos autos de origem .
A uma, porque eventual nulidade do aditivo contratual exige dilação probatória e prévia manifestação do Juízo de primeiro grau.
A duas, porque a concordância da antiga locadora do imóvel em relação à continuidade do contrato de locação não tem influência sobre a (i) legitimidade de sua filha para propor a ação de despejo, visto se tratar de direito adquirido com a morte do de cujus. 6.
A prescrição da cobrança de aluguéis possui regramento específico no Código Civil (artigo 206, § 3º, inciso I), segundo o qual a pretensão de recebimento de valores de aluguel de prédios urbanos ou rústicos se sujeita ao prazo prescricional de 3 (três) anos .
Além disso, por consistirem em obrigação de trato sucessivo, com parcelas que se vencem mês a mês, os encargos locatícios vencidos antes do triênio que antecede o ajuizamento da ação estão abarcados pela prescrição. 7.
Diante disso, por se referir a uma questão de ordem pública ainda não apreciada pelo Juízo a quo, assiste razão aos argumentos da parte recorrente quanto à prescrição parcial dos aluguéis cobrados na origem, pois, considerando que a ação de despejo foi proposta em 5 de junho de 2020, as parcelas locatícias anteriores ao triênio que antecede essa data já se encontravam atingidas pela prescrição.
Anote-se, todavia, que não se trata de prescrição intercorrente, mas da própria extinção da pretensão de cobrar os aluguéis, pois, no momento da propositura da ação, no dia 5 de junho de 2020, as parcelas anteriores ao triênio que precedem essa data já estavam prescritas, não havendo que falar, quanto a elas, em interrupção decorrente da citação . 8.
Dito isso, ao constatar que a ação originária contempla encargos da locação vencidos desde 30 de novembro de 2016, impõe-se declarar a prescrição da pretensão de cobrança dos aluguéis anteriores ao triênio que precedem à sua propositura, alcançando, portanto, as obrigações vencidas antes de 5 de junho de 2017. 9.
Apesar da prescrição parcial do débito, nada impede o regular prosseguimento do feito em relação aos demais aluguéis vencidos e vincendos até a data da efetiva desocupação do imóvel, de sorte que a prescrição de parte dos créditos não obsta o direito da agravada em dar continuidade à cobrança dos valores não abrangidos pelo prazo prescricional, bem como dos alugueres vincendos no curso da ação de despejo . 10.
No que pertine à capacidade postulatória da parte autora / agravada, questiona-se, no recurso, o fato de a única procuração existente nos autos ter como outorgado um advogado distinto daqueles que subscrevem as petições apresentadas no curso do processo originário.
Ainda assim, não me parece razoável considerar nulos todos os atos processuais praticados pela parte agravada, notadamente pela possibilidade de sanear respectivo vício mediante determinação do Juízo, sendo viável a ratificação tácita operada pelo mandato, visto que, ¿embora o artigo 104 do CPC nada diga sobre a ratificação tácita, aplica-se na hipótese, a regra geral do mandato, prevista no art. 662, parágrafo único, do CC, segundo o qual a ratificação é expressa ou tácita, retroagindo à data do ato¿ (STJ - AgInt no REsp: 1783171 SP 2018/0316734-8, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) . 12.
Além disso, a regra insculpida no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil não se opera de modo automático, devido à necessidade de oportunizar à parte interessada o direito de se manifestar sobre a matéria a respeito da qual ainda não se pronunciou (artigo 10 do CPC), sem olvidar que, caso o órgão jurisdicional verifique a incapacidade processual ou a irregularidade de representação da parte, deverá suspender o processo e designar prazo para que seja sanado o vício, a teor do artigo 76, caput, do Código de Processo Civil. 13.
Forte nessas razões, hei por bem acolher, em parte, o recurso de agravo de instrumento, para declarar a prescrição parcial da pretensão de cobrança dos aluguéis vencidos antes do triênio que antecede a propositura da ação, o que abrange os encargos anteriores a 5 de junho de 2017, advertindo-se o Juízo a quo sobre a necessidade de sanear a representação processual da parte ora agravada, aplicando-se, se for o caso, os ditames do artigo 76, caput, do Código de Processo Civil . 14.
Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, no sentido de declarar a prescrição parcial dos encargos da locação e advertir o Juízo a quo quanto à necessidade de sanar o vício de representação processual da parte ora agravada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0622742-88 .2024.8.06.0000 Horizonte, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 12/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024) Em relação ao possível equívoco na planilha, caberia aos embargantes indicar, na petição inicial, o valor que consideravam correto, apresentando demonstrativo detalhado e atualizado de seus cálculos, conforme disposto no artigo 917, § 3º, do CPC, o que não foi feito, razão pela qual, deixo de analisar o referido pedido. Por fim, quando a cumulação dos juros de mora e a multa em razão da falta de pagamento de aluguéis, o entendimento pacificado da jurisprudência é de que não configura bis in idem, em razão do adimplemento tardio da obrigação. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
CLÁUSULA MORATÓRIA .
CLÁUSULA COMPENSATÓRIA.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM . 1.É possível a cumulação da multa moratória em razão da falta de pagamento de aluguéis com a multa compensatória estipulada no contrato de locação em virtude da devolução do imóvel antes do prazo estipulado para o término da locação.
Tais fatos geradores, por serem diversos, não configuram, bis in idem. 2 .
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 388570 RJ 2013/0288380-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/06/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2016) Pelos fundamentos de fato e de direito alinhados, e por toda a documentação constante dos autos, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO e reconheço PARCIALMENTE os prescrição na presente ação, mas ACOLHO a execução referente ao período de julho de 2019 a maio de 2022, pois ainda se encontra dentro do prazo trienal estabelecido pelo artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil. Como a cobrança desses valores foi exercida dentro do prazo legal, mantém-se a pretensão da parte exequente quanto a esse período. Condeno ambas as partes em honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 5% (cinco por cento) sobre valor da causa, a serem atualizados a partir da data do ajuizamento da ação e ao pagamento das custas processuais, a serem corrigidas também a partir do ajuizamento da ação, na proporção de 50% para cada parte. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE estes autos, com as formalidades legais. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 173765527
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12/09/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173765527
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11/09/2025 12:22
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2025 18:21
Conclusos para despacho
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01/07/2025 06:22
Decorrido prazo de GRACILENE FARIAS LIMA em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160105635
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: [email protected] DECISÃO 0291611-39.2022.8.06.0001 EMBARGANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO FRANCA PINTO, JOSE MARIA RIBEIRO PINTO EMBARGADO: ELIZABETH PASSOS RODRIGUES MARTINS [Extinção da Execução] Vistos, etc.
Em uma primeira análise dos fatos, o caso parece comportar julgamento no estado em que se encontra, conforme o disposto no inc.
I, do art. 355 do CPC.
Em assim sendo, abra-se vista às partes para que as mesmas, no prazo de 05 (cinco) dias, digam se ainda têm provas pertinentes a serem produzidas.
No caso de silêncio das partes ou de rejeição de pedido de produção de provas tidas por impertinentes, determino que os autos sejam, de logo, colocados em pauta para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito -
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160105635
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18/06/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160105635
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12/06/2025 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2025 09:42
Conclusos para despacho
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17/02/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 133042598
-
27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133042598
-
24/01/2025 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133042598
-
22/01/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 06:16
Decorrido prazo de DIOGO SCHIAVETTI MORAIS em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 06:16
Decorrido prazo de THAIS YANNA BARROSO MOTA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 06:16
Decorrido prazo de GRACILENE FARIAS LIMA em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 106986387
-
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 106986387
-
22/10/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106986387
-
16/10/2024 14:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/08/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
11/08/2024 11:39
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
16/07/2024 14:04
Mov. [38] - Conclusão
-
06/05/2024 18:04
Mov. [37] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 06/05/2024 atraves da guia n 001.1544577-10 no valor de 1.230,59
-
29/02/2024 07:27
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
23/02/2024 14:03
Mov. [35] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 23/02/2024 atraves da guia n 001.1544573-96 no valor de 1.230,59
-
25/01/2024 18:57
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0023/2024 Data da Publicacao: 26/01/2024 Numero do Diario: 3234
-
24/01/2024 01:45
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/01/2024 14:27
Mov. [32] - Parcelamento de Custas Efetuado | Custas Iniciais divididas em 6 parcelas: 1 parcela com vencimento em 05/03/2024 no valor de R$ 1.230,59 e ultima parcela com vencimento em 05/08/2024 no valor de R$ 1.229,14
-
23/01/2024 14:27
Mov. [31] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1544580-15 - Custas Iniciais
-
23/01/2024 14:27
Mov. [30] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1544579-81 - Custas Iniciais
-
23/01/2024 14:27
Mov. [29] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1544578-09 - Custas Iniciais
-
23/01/2024 14:26
Mov. [28] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1544577-10 - Custas Iniciais
-
23/01/2024 14:26
Mov. [27] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1544576-39 - Custas Iniciais
-
23/01/2024 14:26
Mov. [26] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1544573-96 - Custas Iniciais
-
23/01/2024 14:25
Mov. [25] - Documento Analisado
-
19/01/2024 09:24
Mov. [24] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/10/2023 14:57
Mov. [23] - Conclusão
-
31/07/2023 14:30
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
31/07/2023 13:17
Mov. [21] - Ofício
-
07/06/2023 09:51
Mov. [20] - Pedido de Parcelamento - Juntada | N Protocolo: WEB1.23.02107038-8 Tipo da Peticao: Pedido de Parcelamento de Custas Data: 07/06/2023 09:18
-
14/04/2023 09:50
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
14/04/2023 09:49
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
05/04/2023 14:57
Mov. [17] - Ofício
-
24/03/2023 13:11
Mov. [16] - Conclusão
-
20/03/2023 10:18
Mov. [15] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.23.01943140-9 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 20/03/2023 09:58
-
28/02/2023 20:29
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0071/2023 Data da Publicacao: 01/03/2023 Numero do Diario: 3025
-
27/02/2023 11:50
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/02/2023 11:08
Mov. [12] - Documento Analisado
-
17/02/2023 18:31
Mov. [11] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/02/2023 11:44
Mov. [10] - Encerrar análise
-
14/02/2023 15:27
Mov. [9] - Conclusão
-
10/02/2023 10:10
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01867572-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 10/02/2023 09:37
-
16/12/2022 20:18
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0996/2022 Data da Publicacao: 09/01/2023 Numero do Diario: 2990
-
15/12/2022 01:42
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/12/2022 13:46
Mov. [5] - Documento Analisado
-
14/12/2022 13:44
Mov. [4] - Apensado | Apenso o processo 0242909-62.2022.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Execucao Contratual
-
05/12/2022 11:51
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/12/2022 12:38
Mov. [2] - Conclusão
-
02/12/2022 12:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | Art. 914, 1, do CPC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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