TJCE - 3000935-89.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 166304428
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166304428
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04/08/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000935-89.2025.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO AVALLON RESIDENCE EXECUTADO: M.
AGUIAR CONSTRUCOES SPE LTDA DESPACHO Em análise aos documentos acostados aos autos, verifica-se que, até o presente momento, embora o Exequente afirme que o débito cobrado se refere a valor residual decorrente do pagamento de taxa condominial em duplicidade, não foram apresentados, de forma clara e pormenorizada, os cálculos utilizados para se chegar ao montante de R$ 653,61 constante nas planilhas de débitos.
Limita-se o Exequente a alegar que o valor decorre de "ajustes contábeis necessários", sem, no entanto, especificar quais seriam tais ajustes.
Ademais, o Exequente informa que a cobrança refere-se ao mês de junho de 2024.
Contudo, não foi juntada aos autos a ata que institui a taxa condominial ordinária referente ao referido mês, visto que que o documento constante no ID nº 159572475 diz respeito ao exercício de 2025, o que inviabiliza a análise, por este Juízo, do valor cobrado.
Diante do exposto, com fundamento no princípio da economia processual e visando o regular andamento do feito, determino a intimação do Exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente de forma clara e detalhada: a) a memória de cálculo que originou o valor cobrado, de forma detalhada, visto que os valores cobrados precisam ser documentalmente comprovados; b) especificação dos ajustes contábeis mencionados; c) a ata constituidora da taxa condominial ordinária referente ao mês de junho de 2024.
Em caso de ausência da aludida explicação, o processo será extinto pela ausência de título executivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
01/08/2025 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166304428
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01/08/2025 18:49
Determinada Requisição de Informações
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22/07/2025 17:59
Conclusos para despacho
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22/07/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/07/2025. Documento: 164290743
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164290743
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10/07/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000935-89.2025.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO AVALLON RESIDENCE EXECUTADO: M.
AGUIAR CONSTRUCOES SPE LTDA AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA.
DESPACHO Em análise da exordial, foi observado que o Exequente informou, inicialmente, que a Executada era proprietária do imóvel nº 601.
Ocorre que a certidão juntada ao ID n. 159570982 e a petição (ID n. 161456692) apresentada em resposta à ordem de emenda (ID n. 159696496) possuem informação de que o imóvel alvo da presente demanda consiste no de nº 1401.
Além disso, foi determinado que o Exequente juntasse aos autos ata constituidora do débito cobrado, tendo em vista que não fora encontrado nas atas acostados à inicial o valor de R$ 653,61 presente na planilha de débito, momento no qual a parte informou que o débito corresponde a saldo devedor referente à taxa condominial de junho/2024. Diante disso, tendo em vista que só poderão ser cobradas as contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente constituídas e em observância ao princípio da economia processual, excepcionalmente, determino a intimação da Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar/especificar: a) Qual imóvel é objeto da presente demanda; caso se trate da unidade nº 601, determino, ainda, a juntada aos autos da respectiva matrícula imobiliária atualizada, para evitar qualquer irregularidade futura e subsidiar a realização dos procedimentos posteriores cabíveis na ação executiva, posto que ausente nos autos; b) Valor exato da quota condominial referente ao mês de junho de 2024, acompanhado da ata de assembleia que aprovou tal valor, devidamente assinada, tendo em vista a ausência de tal informação nos autos até o presente momento; c) Discriminação detalhada dos valores eventualmente pagos ou abatidos pela parte demandada, que resultaram no montante de R$ 653,61, ora pleiteado.
Em caso de reiterada ausência dos aludidos documentos, o processo será extinto por indeferimento da inicial.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
09/07/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164290743
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09/07/2025 15:29
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2025 09:05
Conclusos para despacho
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23/06/2025 15:54
Juntada de Petição de resposta
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11/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2025. Documento: 159696496
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10/06/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO COM TEOR DE ATO ORDINATÓRIO E INTIMATÓRIO 3000935-89.2025.8.06.0221 Considerando o Provimento n° 02/2021/CGJCE, em especial seu art. 129, I, II e III, aliado ao art. 130, I e XI, que dispõe e autoriza o impulso processual pela Secretaria da Unidade, por meio de atos ordinatórios, quando da análise da triagem da petição inicial e documentos que a acompanham; Considerando a leitura e análise do processo para o procedimento de emenda à inicial a fim de se evitar o indeferimento da petição inicial, verifica-se que: O art. 784, X, do CPC, destina a natureza de título executivo extrajudicial ao crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente constituídas.
No caso em tela, fora juntado uma planilha com atualização de valores, convenção, certidão de matrícula e documento de ata de eleição com documento de identificação do síndico.
Ocorre que não foi encontrada nos autos a ata constituidora do débito cobrado na planilha juntada à inicial.
Com efeito, passa a Secretaria a proceder à intimação do Exequente para, no prazo de 10 dias, especificar/juntar a convenção/assembleia geral constituidora da quota relativamente aos valores principais descritos na planilha de cálculo, bem como a autorização condominial para o fim de constituição documental do crédito, tendo em vista que não fora juntado ata de assembleia referente a tais valores.
Em caso de ausência dos aludidos documentos, o processo será submetido à análise judicial, por meio do encaminhamento no fluxo processual para tarefa de conclusão ao magistrado.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. -
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159696496
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09/06/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159696496
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09/06/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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