TJCE - 3000107-70.2025.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 09:04
Conclusos para decisão
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24/07/2025 17:46
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
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24/07/2025 17:43
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
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24/07/2025 17:14
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 164787050
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164787050
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 3000107-70.2025.8.06.0067 Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021 (ESPECIFICAMENTE, o art. 129, II, do provimento), emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMAR o(a) RECORRIDO para, no prazo de 10 (dez) dias, APRESENTAR AS CONTRARRAZÕES do recurso retro.
Chaval/CE, 11 de julho de 2025.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS A DISPOSIÇÃO. -
11/07/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164787050
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11/07/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 04:31
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 23:18
Juntada de Petição de recurso
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 160008272
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18/06/2025 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 11:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 11:28
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000107-70.2025.8.06.0067 Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por GIUMAR SILVA DE OLIVEIRA, em face de ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, já qualificados nos presentes autos.
A sentença será proferida nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95, bem como nos Enunciados n. 161 e 162 do Fonaje. Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.
Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. Alega o promovente, na exordial de ID137642323, que é usuário dos serviços de eletricidade sob unidade consumidora de energia elétrica n. 052478297.
Que no dia 17/02/2025, às 19h09min, foi surpreendido com um apagão da rede elétrica, só tendo sido restabelecido no dia 18/02/2025, às 07h20min, sendo, portanto, mais de doze horas de interrupção de energia elétrica.
Requer indenização por danos morais diante do alegado. Em contestação, ID144721846, a promovida alega a inexistência de corte na UC do cliente, que a falta de energia ocorreu devido a existência de caso fortuito e força maior, ausência de conduta ilícita por parte da concessionária e inexistência de danos morais.
Requer a improcedência da demanda.
A conciliação restou infrutífera.
Réplica apresentada refutando o alegado em contestação e reafirmando os pedidos da exordial (ID149822791).
Decido.
Cumpre desde logo destacar que a relação estabelecida entre a empresa ré e seus usuários é contratual e regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de ação indenizatória em que o autor alega demora excessiva para o restabelecimento do serviço de energia elétrica, que lhe ocasionou diversos contratempos, como o ataque de pernilongos por conta do período chuvoso e o calor noturno agravado pela ausência de aparelhos elétricos.
A relação jurídica se enquadra no conceito de relação de consumo regulada pela Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social, sendo a parte ré fornecedora de serviços e a parte autora consumidora, na forma da legislação consumerista.
A responsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva, portanto, independe de culpa, nos termos do art. 14 do CDC e só pode ser afastada se demonstrada a existência de uma das causas excludentes previstas no § 3º do citado artigo.
No caso em questão ficou claro que a interrupção do serviço de energia elétrica ocorreu na data de 17/02/2025, às 19h09min, fato este confirmado pela requerida.
Resta claro, da mesma forma, que o serviço foi restabelecido no dia 18/02/2025 às 07h:20min. A ré, em sede de contestação, relata que a interrupção se deu por conta de emergência.
A ré juntou aos autos tela demonstrando a gestão de incidentes em que demonstra que às 21h15min a equipe da requerida identificou condutor de MT partido na fase "C" devido a ponto quente na alça, ou seja, a ré demonstrou que estava buscando resolver o problema e restabelecer a energia dos consumidores.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a suspensão no fornecimento de energia elétrica pode, em determinadas hipóteses, ensejar reparação por dano moral, desde que devidamente demonstrados o descumprimento das normas regulatórias da ANEEL e a ocorrência de dano relevante, concreto e anormal, que exceda os limites do mero aborrecimento cotidiano. Com efeito, o entendimento dominante exige que a interrupção do serviço ultrapasse os limites de razoabilidade definidos pelo ente regulador e que, ao mesmo tempo, traga à parte consumidora prejuízo que vá além do desconforto ordinário e transitório, sendo necessária a comprovação da gravidade do fato e do seu impacto real sobre a esfera existencial do consumidor. No entanto, no caso em tela, não restou comprovado nos autos que o serviço de energia elétrica permaneceu interrompido por período superior ao que estabelece a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, norma vigente que dispõe sobre os direitos e deveres dos consumidores e das distribuidoras. O art. 362, inciso IV, do referido normativo estabelece, de forma objetiva, que a distribuidora tem até 24 (vinte e quatro) horas para restabelecer o fornecimento de energia em áreas urbanas, a partir da solicitação de urgência feita pelo consumidor. O mesmo diploma ainda admite a ocorrência de desligamentos fortuitos ou emergenciais, desde que dentro dos parâmetros de tolerância definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica, os quais são ajustados à realidade técnica do sistema elétrico nacional. A concessionária, no caso dos autos, trouxe elementos suficientes para indicar que a interrupção se deu por eventos pontuais e que o serviço foi restabelecido em tempo compatível com os parâmetros técnicos fixados pela autoridade reguladora, não havendo nos autos qualquer prova que demonstre o contrário. Ressalte-se que, embora seja público e notório que a empresa ENEL responde a diversas reclamações administrativas junto aos órgãos de defesa do consumidor, como a ANEEL, PROCON e plataforma consumidor.gov, o fato de ser alvo de críticas em outras localidades não pode, por si só, induzir à presunção de ilicitude em cada caso concreto, especialmente quando se discute responsabilidade civil. Como ensina a melhor doutrina, o dano moral é instituto de natureza subjetiva, cuja caracterização depende da efetiva demonstração da conduta antijurídica, do dano e do nexo de causalidade, não sendo suficiente a mera insatisfação do consumidor. No presente caso, embora o autor alegue que permaneceu 12h consecutivas sem energia elétrica, não é o caso, portanto, de falha por mais de 24 horas.
Nessas condições, o que se verifica é uma situação pontual, sem demonstração de extrapolação dos parâmetros técnicos legalmente admitidos e sem qualquer elemento objetivo que comprove dano concreto à esfera moral da parte autora, tratando-se, portanto, de mero dissabor ou desconforto pontual, inerente à vida moderna e à complexidade da prestação de serviços essenciais em larga escala, sobretudo em contextos emergenciais ou em localidades com infraestrutura elétrica instável. Logo, ausente o descumprimento da norma regulatória e ausente o dano de natureza relevante e comprovada, não se configura o dever de indenizar por dano moral. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GIUMAR SILVA DE OLIVEIRA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Chaval, 11 de junho de 2025.
RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito NPR -
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160008272
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17/06/2025 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160008272
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17/06/2025 09:06
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 16:04
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2025 17:48
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 17:48
Juntada de petição
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07/04/2025 09:05
Juntada de ata de audiência de conciliação
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02/04/2025 14:51
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 16:54
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2025 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2025 14:37
Confirmada a citação eletrônica
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19/03/2025 11:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/03/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 11:24
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 17:01
Juntada de ato ordinatório
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17/03/2025 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 09:04
Conclusos para despacho
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28/02/2025 17:29
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Chaval.
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28/02/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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