TJCE - 0257393-82.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/08/2025 05:55 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            11/08/2025 05:54 Juntada de Certidão 
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                                            11/08/2025 05:54 Transitado em Julgado em 11/08/2025 
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                                            09/08/2025 01:07 Decorrido prazo de FRANCISCO WELLINGTON BEZERRA RODRIGUES em 08/08/2025 23:59. 
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                                            05/08/2025 01:23 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/08/2025 23:59. 
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                                            21/07/2025 11:18 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            18/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 25028252 
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                                            17/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 25028252 
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                                            17/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0257393-82.2022.8.06.0001 [Incapacidade Laborativa Permanente] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: FRANCISCO WELLINGTON BEZERRA RODRIGUES Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa: Apelação.
 
 Previdenciário.
 
 Auxílio-Acidente.
 
 Laudo pericial atesta a inexistência de redução da capacidade de exercer a atividade habitual.
 
 Ausência de provas que demonstrem o contrário.
 
 Não cumprimento dos requisitos para concessão do auxílio-acidente.
 
 Apelação conhecida e não provida.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente diante do laudo pericial que atestou a inexistência de redução da capacidade laboral para a atividade habitualmente exercida.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 Analisar a adequação jurídica da sentença que julgou improcedente o pleito de auxílio-acidente, bem como a vinculação do magistrado ao laudo pericial.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 Considerando que o fato gerador do auxílio-acidente é a redução da capacidade laboral após a consolidação das sequelas e, tendo em vista que o laudo não atestou a existência de redução funcional, hei por bem não acolher a pretensão recursal, e manter a sentença.
 
 IV.
 
 Dispositivo 4.
 
 Apelação conhecida e não provida. ______________ Dispositivos relevantes citados: artigo 86 da lei nº 8.213/91. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
 
 Fortaleza, data informada pelo sistema.
 
 Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Tem-se Apelação Cível contra sentença proferida pelo juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente o pedido autoral de concessão de benefício previdenciário, ante a plena capacidade para o trabalho.
 
 Sentença: o juízo de origem julgou improcedente o pedido autoral com fundamento no laudo pericial de págs. 124/127 que atesta a plena capacidade do promovente, ou seja, ausência de incapacidade laboral, seja em caráter temporário ou permanente, e tampouco há redução de capacidade, de forma que restam incabíveis o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-acidente.
 
 Apelação: a parte autora requer a reforma da sentença com a concessão do benefício de auxílio-acidente, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente, até a implementação do benefício na via administrativa.
 
 Contrarrazões: sem manifestação.
 
 Manifestação da Procuradoria de Justiça: manifesta-se pelo conhecimento e não provimento do apelo. É o relatório, no essencial.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
 
 O auxílio-acidente tem previsão no artigo 86 da lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, estabelece que: Art.86.
 
 O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que implique em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (...) §2º.
 
 O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
 
 Pela leitura do dispositivo legal, depreende-se que para a concessão do auxílio-acidente é necessário que restem provados os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) acidente; c) consolidação das lesões dele decorrentes; d) sequelas que impliquem em comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
 
 A sentença de primeiro grau julgou improcedente a concessão do auxílio-acidente ante o teor do laudo pericial que concluiu pela inexistência de limitações funcionais permanentes que impactam a capacidade para o trabalho.
 
 A parte autora alega, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa e requer a realização de novo laudo pericial.
 
 No mérito, alega que as sequelas afetam diretamente a profissão exercida, e que não importa o grau da redução da capacidade para fins de concessão do benefício do auxílio-acidente.
 
 No caso do auxílio-acidente, é essencial que haja redução da capacidade laborativa para a atividade que habitualmente exercia.
 
 O laudo pericial atesta o contrário, ou seja, que a capacidade laboral foi mantida e não houve redução.
 
 Vejamos a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
 
 PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIOACIDENTE.
 
 DOR NO OMBRO DIREITO.
 
 PERÍCIA QUE ATESTA A CAPACIDADE DO AUTOR PARA O TRABALHO.
 
 NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
 
 AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO.
 
 Se a perícia judicial afirmou, com segurança, que o segurado não está acometido de doenças que o incapacitam, total ou parcialmente, para o desempenho de atividades laborativas, impõe-se o indeferimento de quaisquer benefícios acidentários.
 
 HONORÁRIOS PERICIAIS.
 
 PEDIDO DE REEMBOLSO PELA ENTIDADE AUTÁRQUICA.
 
 SEGURADO QUE GOZA DE ISENÇÃO A CUSTAS E VERBAS RELATIVAS À SUCUMBÊNCIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE. "Julgado improcedente o pedido do autor em ações acidentárias movidas em desfavor do INSS, não responde o Estado de Santa Catarina pelo ressarcimento de honorários periciais adiantados pela autarquia, nos termos do art. 8º, § 2º da Lei n. 8.620/93, ou de quaisquer outras verbas decorrentes do processo, pois o autor (segurado) litiga sob a isenção de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, que não se confunde com as regras da assistência judiciária gratuita ou da gratuidade da justiça" (Enunciado n.
 
 V do Grupo de Câmara de Direito Público).
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
 
 APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJ-SC - AC: 03000439620168240020 Criciúma 0300043-96.2016.8.24.0020, Relator: Francisco Oliveira Neto, Data de Julgamento: 03/10/2017, Segunda Câmara de Direito Público) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
 
 AUXÍLIODOENÇA.
 
 CONVERSÃO.
 
 AUXÍLIO-ACIDENTE.
 
 REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
 
 PROVA.
 
 AUSÊNCIA.
 
 DOR.
 
 SEQUELA.
 
 NÃO CARACTERIZADA.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença dos pressupostos indicados nos Arts. 19, 20 e 21 da Lei n. 8.213/91, vale dizer, a qualidade de empregado no momento do acidente; o nexo causal entre a enfermidade e a atividade laboral; e a ocorrência de lesões incapacitantes ou redução da capacidade laboral. 2.
 
 O auxílio acidente, com caráter de indenização, é cabível na hipótese em que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente, estas resultarem em sequelas que impliquem redução da capacidade de desempenho das atividades profissionais que o segurado exercia antes do sinistro (Art. 86 da Lei 8.213/91). 3.
 
 Tendo o laudo pericial sido claro em concluir pela ausência de sequelas de qualquer natureza e de redução da capacidade laborativa do periciando, inadmissível a concessão de auxílio-acidente, em sucessão ao auxílio-doença. 4.
 
 O princípio in dúbio pro misero tem aplicação nas hipóteses de dúvida quanto ao direito invocado pelo segurado, não sendo o caso dos autos, cuja prova pericial é clara, específica e convincente em atestar a ausência de sequela apta a reduzir a capacidade de desempenho do trabalho. 5.
 
 Embora não se desconheça a dificuldade, no âmbito da ciência médica, de aferir o grau e a intensidade da dor, o reconhecimento desta como sequela advinda do acidente, depende da presença de indícios, seja pela produção de prova documental ou testemunhal, hábeis a demonstrar a redução da capacidade laborativa do segurado. 6.
 
 Recurso de Apelação conhecido e não provido. (TJ-DF 07280719520168070015 DF 0728071-95.2016.8.07.0015, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 11/04/2018, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/04/2018 .
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÕES SIMULTANEAMENTE INTERPOSTAS.
 
 AÇÃOPREVIDENCIÁRIA.
 
 ALMEJADA CONCESSÃO DE AUXÍLIOACIDENTE.
 
 COSTUREIRA PORTADORA DE OSTEOPATIA (CIDM90), DORSALGIA (CID M54), DOR NA REGIÃO LOMBAR BAIXA (CID M 54.5), LESÕES NOS OMBROS (CID M75), BURSITE NOS OMBROS (CID M75.5), CONDROMALÁCIA DA RÓTULA (CIDM22.4) E DOR ARTICULAR (CID M25.5).
 
 VEREDICTO DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 INSURGÊNCIA DA SEGURADA AUTORA.
 
 ALEGADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO.
 
 TESE INSUBSISTENTE.
 
 PERÍCIA QUE TAXATIVAMENTE APONTOU A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL, OU DE DIMINUIÇÃO DA APTIDÃO PARA O LABOR HABITUAL.
 
 PRECEDENTES. "'Atestado pela perícia médica que não há incapacidade para o trabalho, nem mesmo temporária, ou redução da capacidade laborativa, não é devido qualquer benefício acidentário'. (Des.
 
 Jaime Ramos)" (TJSC, Apelação Cível n. 0311727-09.2016.8.24.0023, da Capital, rel.
 
 Des.
 
 Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 30/06/2020).
 
 NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
 
 DEFENDIDA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE UMA NOVA PERÍCIA PORMÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA.
 
 VINDICAÇÃO INCONSISTENTE.
 
 PEDIDO E CAUSA DE PEDIR ALICERÇADAS EM LESÃO DE NATUREZA ORTOPÉDICA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO.
 
 ADEMAIS, AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE A ANUNCIADA DOENÇA PSIQUIÁTRICA (DEPRESSÃO) TENHA ORIGEM LABORAL.
 
 APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 INCONFORMISMO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL.
 
 ROGO PARA RESTITUIÇÃO DOS VALORES ADIANTADAMENTE PAGOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
 
 ELOCUÇÃO CONSISTENTE.
 
 PROPOSIÇÃO EXITOSA.
 
 SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO TEMA 1.044 PELO STJ. "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91".
 
 SENTENÇA REFORMADA, NO TÓPICO.
 
 RECURSOCONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - APL: 50028079620208240054 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5002807-96.2020.8.24.0054, Relator: Luiz Fernando Boller, Data de Julgamento: 27/01/2022, Primeira Câmara de Direito Público) A perito descreve a atividade do periciando com detalhes: "Atualmente tem vínculo empregatício com RESIBRAS, como auxiliar de produção.
 
 Atualmente trabalha como auxiliar de depósito, carrega e descarrega caminhões", ou seja, houve a análise do quadro apresentado pelo autor, tomando em consideração os movimentos que realiza em suas funções laborais, avaliação realizada por perita habilitada e capacitada.
 
 Cabe à parte autora o desenvolvimento de argumentação específica para superar os aspectos do laudo que foi confeccionado, ou mesmo juntar outra opinião técnica que possa contrapor ao laudo pericial judicial, o que não ocorreu no caso.
 
 Embora e parte autora tenha se insurgido contra o laudo pericial, não é suficiente para se sobrepor à avaliação técnica especializada, realizado por perita técnica, confiável e preparada.
 
 Considerando que o fato gerador do auxílio-acidente é a redução da capacidade laboral após a consolidação das sequelas e, tendo em vista que o laudo não atestou a existência de redução funcional, hei por bem não acolher a pretensão recursal, e manter a sentença.
 
 Dessarte, conheço da apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau.
 
 Posto isso, conheço do apelo para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tendo em vista a ausência de comprovação de redução da capacidade laboral, mantenho inalterada a sentença de primeiro grau. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
 
 Fortaleza, data informada pelo sistema.
 
 Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator
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                                            16/07/2025 14:05 Juntada de Petição de cota ministerial 
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                                            16/07/2025 14:02 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            16/07/2025 08:41 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            16/07/2025 08:41 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            16/07/2025 08:38 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25028252 
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                                            09/07/2025 08:36 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            07/07/2025 18:18 Conhecido o recurso de FRANCISCO WELLINGTON BEZERRA RODRIGUES - CPF: *22.***.*52-06 (APELANTE) e não-provido 
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                                            07/07/2025 16:07 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            30/06/2025 18:13 Deliberado em Sessão - Adiado 
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                                            20/06/2025 09:40 Deliberado em Sessão - Adiado 
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                                            12/06/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 12/06/2025. Documento: 22994824 
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                                            11/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0257393-82.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
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                                            11/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 22994824 
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                                            10/06/2025 15:33 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22994824 
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                                            10/06/2025 14:44 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            09/06/2025 15:15 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            09/06/2025 10:18 Conclusos para despacho 
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                                            06/06/2025 15:55 Conclusos para julgamento 
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                                            06/06/2025 15:55 Conclusos para julgamento 
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                                            06/06/2025 11:47 Conclusos para decisão 
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                                            06/06/2025 09:23 Juntada de Petição de parecer 
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                                            05/06/2025 09:04 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            27/05/2025 11:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/05/2025 16:37 Recebidos os autos 
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                                            26/05/2025 16:37 Conclusos para despacho 
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                                            26/05/2025 16:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
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