TJCE - 3000594-13.2025.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 21:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 01:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMOCIM em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:42
Decorrido prazo de FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 12:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 25071659
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11/07/2025 14:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 25071659
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO: 3000594-13.2025.8.06.9000 Recorrente: GABRIEL OLIVEIRA DA COSTA Recorrido: MUNICIPIO DE CAMOCIM e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023¹ 1] Assinando em função do Art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará -
10/07/2025 10:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25071659
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10/07/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/07/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/07/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 09:06
Conclusos para despacho
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07/07/2025 19:36
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2025 19:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 11:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23451872
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO : 3000594-13.2025.8.06.9000 Recorrente: GABRIEL OLIVEIRA DA COSTA Recorrido(a): MUNICIPIO DE CAMOCIM e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por Gabriel Oliveira da Costa, em desfavor do Município de Camocim e do Instituto Consulpam Consultoria Público-Privada, inconformado com a decisão interlocutória (Id.157924642 dos autos n. 3000045-72.2025.8.06.0053) proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Camocim/CE, que não lhe concedeu a tutela provisória de urgência pleiteada. Cuidam os autos principais de ação ordinária, na qual a parte autora relata que se inscreveu no concurso público da Guarda Civil Municipal da prefeitura de Camocim/CE, nas vagas destinadas à ampla concorrência (Anexo 06), conforme o edital de abertura n° 002/2024.
Segue aduzindo que providenciou a realização de todos os exames previstos no edital, no entanto, foi considerado inapto na fase preliminar de exames médicos.
Considerando o exposto, o autor ingressou com recurso administrativo, o qual não foi deferido, juntando prints da tela do sistema, para que a banca do concurso constatasse que, de fato, houve a entrega da documentação em tempo hábil. Pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para que sejam suspensos os efeitos do ato administrativo de eliminação do candidato no certame público, haja vista que o Autor entregou toda documentação exigida pelo edital em tempo hábil. À vista disso, a parte agravante interpôs o presente recurso, reafirmando o alegado na petição inicial e aduzindo que a decisão do magistrado de origem merece reforma, uma vez que estão preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Requer o provimento do recurso e a reforma da decisão. É o breve relato.
DECIDO. Inicialmente, cumpre anotar que a decisão agravada foi disponibilizada no DJE em 02/06/2025, com publicação em 03/06/2025.
Assim, o prazo recursal teve seu início em 04/06/2025 (quarta-feira) e findaria em 25/06/2025 (quinta-feira).
Como o presente agravo de instrumento foi interposto em 12/06/2025, resta, portanto, tempestivo. Empós, registro que, não obstante a parte agravante tenha esposado, em seus argumentos, muito do mérito da ação principal, a demanda ainda se encontra pendente de julgamento na origem, não cabendo exprimir posicionamento sobre o mérito do pleito autoral, para não configurar supressão de instância. Cumpre-me, neste momento, apenas a análise da possibilidade de deferimento liminar e monocrático da tutela de urgência pretendida pelo agravante.
O inciso I do art. 1.019 do CPC dispõe que o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando-se ao juiz sua decisão". Assim, o pedido deverá ser analisado à luz dos dispositivos referentes à concessão de tutela provisória de urgência, em especial, o art. 300 do CPC (a Lei nº 12.153/2009, em seu art. 27, determina a aplicação subsidiária do CPC): Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Exige-se, então, a cumulação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Consiste a probabilidade do direito na assimilação estatístico-jurídica das chances de êxito da parte promovente ao fim da demanda, analisada com base nos argumentos expendidos e nas provas carreadas aos autos até então.
Por sua vez, o perigo da demora revela-se pela probabilidade de dano imediato ou risco ao resultado útil do processo, que deve mostrar-se certo, atual ou iminente, além de grave, sob pena de banalização indesejável do instituto, com a inversão do ônus processual tomada em decisões fundadas em cognição sumária. O deferimento de tutela antecipada, portanto, requer que o magistrado observe, nos autos, elementos que evidenciem, com segurança, a probabilidade do direito discutido, não podendo conceder liminar somente baseando-se em suposição de direito ou em possibilidade de ocorrência remota de dano.
Assim, a decisão positiva da tutela deve estar amparada no que a doutrina e a jurisprudência corriqueiramente chamam de "quase certeza" de que as partes requerentes obterão, ao final do processo, o direito almejado, havendo nos autos prova inequívoca de suas alegações, sob pena de deferir tutela injustificadamente prejudicial aos requeridos. Ainda, em se tratando de ação que tramita pelo rito dos Juizados Especiais, dever-se-á atentar ao disposto na lei específica (Lei nº 12.153/2009): Art. 3º.
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. E, em se tratando de pedido liminar contra o Poder Público dever-se-á atentar ao disposto na Lei nº 8.437/1992: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Lei nº 9.494/1997, Art. 1º.
Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
CPC, Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. Registro que apenas o fato de um dos agravados ser o Município de Camocim não implica incidência automática e indiscriminada das vedações legais acima dispostas, exigindo a análise de cada caso com cautela, pois há hipóteses em que, sendo verificados os requisitos autorizadores, deve-se conceder a tutela de urgência provisória, o que não significa que as vedações legais à concessão de liminares e tutelas antecipadas em desfavor do Poder Público não existam ou tenham sido retiradas do ordenamento jurídico, reconhecendo o Supremo Tribunal Federal constitucionalidade à Lei n. 9.494/1997. Da análise dos autos e em vista dos documentos carreados, compreendo que não restou evidenciada a verossimilhança da narrativa autoral e, em cognição sumária, não está caracterizada a probabilidade do seu direito.
Explico: O pleito da parte agravante se baseia em sua afirmação, juntamente com prints da tela do sistema, de que procedeu ao envio dos exames médicos necessários para prosseguir no certame, não tendo juntado nenhuma prova mais robusta que evidencie a verossimilhança de sua narrativa.
Compulsando os autos do presente agravo de instrumento, bem como do processo principal, não se verifica a juntada da cadeia de email, para que se analise devidamente o envio do mesmo, o endereço eletrônico do destinatário, dentre outras informações pertinentes.
Diante da ausência de provas, e da alegação da banca organizadora de que não recebeu os documentos, pelo menos em análise sumária, não há como deferir a tutela pretendida. Portanto, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência.
Os argumentos autorais devem ser avaliados pelo julgador, após a formação do contraditório e a oportunização às partes de realização de instrução probatória. Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação monocrática de tutela recursal pleiteada pelo agravante, mas ressalto que o presente agravo de instrumento será levado oportunamente à apreciação do colegiado recursal. Fica dispensada a apresentação da documentação exigida, por tratar-se de processo eletrônico, conforme art. 1.017, §5º, do CPC.
NOTIFIQUE-SE o juízo de origem sobre o teor da presente decisão. INTIME-SE a parte agravada, nos moldes do art. 1.019, II, do CPC, para apresentar, se quiser, contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Após, REMETAM-SE os autos ao representante do Ministério Público, para emitir parecer, se entender necessário (art. 1.019, III, do CPC).
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 23451872
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17/06/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/06/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/06/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/06/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23451872
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16/06/2025 18:20
Concedida a tutela provisória
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12/06/2025 12:55
Conclusos para decisão
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12/06/2025 12:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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