TJCE - 0200918-78.2023.8.06.0096
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipueiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/07/2025 10:15 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/07/2025 10:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2025 10:14 Juntada de Certidão 
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                                            22/07/2025 10:14 Transitado em Julgado em 11/07/2025 
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                                            12/07/2025 02:35 Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DE ARAUJO em 11/07/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 02:34 Decorrido prazo de PEDRO ALVES DE FREITAS NETO em 11/07/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 02:34 Decorrido prazo de BRENDA STEPHANY GOMES PINHO em 11/07/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 02:34 Decorrido prazo de CATHERINE LYCIA LOPES CARVALHO em 11/07/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 06:06 Decorrido prazo de JOSE AURIVAN HOLANDA PINHO FILHO em 10/07/2025 23:59. 
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                                            18/06/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 159911538 
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                                            18/06/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 159911538 
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                                            18/06/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 159911538 
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                                            18/06/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 159911538 
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                                            17/06/2025 09:40 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS PROCESSO N. º: 0200918-78.2023.8.06.0096 REQUERENTE(S): Nome: JULIA MARIA DE ARAUJOEndereço: desconhecido REQUERIDO(A)(S): Nome: EXPEDITO DIOGO PEREIRA FILHOEndereço: desconhecido SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de indenização por danos materiais e morais proposta por JÚLIA MARIA DE ARAÚJO em face de EXPEDITO DIOGO FILHO.
 
 Narra a autora que contratou o requerido para que realizasse uma reforma em um imóvel localizado na zona rural de Ipueiras, orçada no valor de R$ 17.000,00, no dia 07/11/2018.
 
 O prazo para conclusão da obra seria de 20 dias, mas o prazo expirou e a autora estaria sofrendo prejuízos em razão do mau serviço efetuado.
 
 Até hoje, estaria inacabados a entrega de 5 grades de ferro para janela; a entrega de 3 grades de ferro para porta; reboco do rodapé de todo o imóvel; pintura externa e interna de todo o imóvel; o acabamento das paredes da pia da cozinha; muros laterais do quintal que foram entregues de forma errada; o que ocasionou em sua destruição; a entrega da porta da cozinha; duas janelas dos quartos; e uma porta do quarto.
 
 Requer o pagamento no valor de R$ 17.000,00 referentes aos danos materiais e R$ 8.000,00 pelos danos morais.
 
 Despacho inicial recebendo a exordial no ID 111101616.
 
 Citado o requerido, conforme certidão meirinhal ID 111102527, foi realizada audiência de conciliação no dia 14/12/2023, às 13:30 horas, as partes não celebraram acordo (ID 111102529).
 
 Contestação oferecida no ID 111102534, arguiu preliminar de inépcia de inicial e prejudicial de mérito concernente à prescrição.
 
 No mérito, alegou que não confirmou que entregaria toda a reforma em 20 dias, que a abora foi toda concluída conforme o contratado.
 
 Pugnou, por fim, pela improcedência dos pedidos da inicial.
 
 Réplica ID 111102540, em que reiterou os termos da inicial, a inocorrência da prescrição, pugnou pela realização de audiência de instrução e apresentou rol de testemunhas.
 
 Instado a manifestar interesse na produção de provas, o réu apresentou rol de testemunhas (ID 111102546).
 
 Realizada audiência de instrução no dia 12/08/2024, às 13:50 horas, foram ouvidas partes e a testemunha Antônio Ernandes de Araújo.
 
 A parte autora requereu a dispensa das testemunhas por elas arroladas (ID 111102556).
 
 Alegações orais remissivas à petição inicial, conforme consignado na ata de audiência.
 
 Em sede de alegações orais, a parte ré defendeu que inexiste compromisso de conclusão da obra em 20 dias, que a nota promissória de R$ 17.000,00 foi a comprovação de pagamento do serviço prestado, que a obra foi concluída na forma contratada e conforme a exigências da autora e que o réu recebeu a contraprestação, que tempo entre reforma e o protocolo da inicial justifica a realização de novos reparos.
 
 Arguiu prejudicial de prescrição, pois a obra foi realizada em 2018 e a demanda proposta em 2023.
 
 Relatado.
 
 Decido.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a tese de inépcia da inicial, já que desta constam pedido e causa de pedir, sendo que desta decorre aquele, inexistindo óbice à ampla defesa e contraditório, como exercido no presente feito.
 
 A alegada prescrição também deve ser afastada.
 
 O réu alegou que, embora o autor tenha demorado mais de 3 anos para promover a ação fundada em nota promissória, haja vista que a contratação fora realizada em outubro de 2018 e devidamente entregue a obra em novembro de 2018, e só no ano de 2023 fora protocolada a demanda, a presente lide se baseia em ação de cobrança, sob a égide do procedimento comum (art. 318 e ss do CPC), e não de execução extrajudicial.
 
 Também não há que se falar na prescrição quinquenal, eis que a demanda foi intentada antes de completar 5 anos da entrega do imóvel reformado.
 
 Passo ao mérito.
 
 Conforme é cediço, são pilares do dever de indenizar a ocorrência dos requisitos exigidos à responsabilidade civil, nos termos em que estatuídos nos arts. 927, 186 e 187 do CC/02.
 
 A saber: Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (art.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
 
 Art. 186.
 
 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
 
 Art. 187.
 
 Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
 
 Extrai-se, portanto, que ao direito à reparação exige-se ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano.
 
 Conquanto tenha restado incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes, consistente na contratação de prestação de serviços de pedreiro, não há consenso sobre o a efetivação conclusão do serviço na forma como foi pactuado entre as partes.
 
 Enquanto o autor alega ter contratado os serviços do réu, o qual não foi integralmente cumprido pelo Sr.
 
 Expedito, na qualidade de pedreiro empreiteiro, o réu, em sua defesa, afirmou que cumpriu com tudo o que ficou acordado no momento da contratação.
 
 Decerto que os documentos juntados pela autora junto com a inicial não fazem qualquer prova de suas alegações, não possuindo força probante suficiente à demonstração da forma de pactuação havida entre as partes.
 
 Com exceção da nota promissória juntada no ID 111102567, os demais documentos foram produzidos unilateralmente pela autora, de fonte desconhecida e sem qualquer revelação ou indício de anuência ou ciência da parte supostamente contratada, no caso, o réu.
 
 Em sentido semelhante, a jurisprudência do TJCE: DIREITO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 EMPREITADA.
 
 CONTRATO VERBAL.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE SUBSISTÊNCIA PROBATÓRIA.
 
 AUTOR QUE NÃO COMPROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
 
 IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Trata-se de Apelação Cível interposta por João Cosme Sobrinho do Nascimento objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM.
 
 Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati, que julgou improcedente a Ação de Cobrança ajuizada pelo recorrente contra Paulo Roberto de Lima.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Cinge-se a controvérsia em identificar eventual inadimplemento do réu perante a parte autora, por ocasião de suposto contrato de empreitada celebrado verbalmente entre eles.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Cediço que o ordenamento jurídico estabelece a distribuição do ônus da prova de forma equitativa, observando a capacidade probatória de cada parte.
 
 E nesse passo, conforme preconiza o art. 373, I, do CPC é da parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, carreando elementos convincentes sobre suas alegações, sob pena de improcedência dos pedidos iniciais.
 
 O réu, por sua vez, deveria comprovar fato extintivo do direito do autor consistente no pagamento dos serviços prestados e dos materiais por ele adquirido para a execução da obra, conforme art. 373, II, do CPC. 4.
 
 Provar, no processo, é direito na medida que remédio contra o cerceamento de defesa, mas é ônus na medida em que de tal atividade depende a obtenção da pretensão jurídica de cada requerente, sendo da natureza e do cotidiano do processo civil a existência de conjunto probatório insuficiente ou inconclusivo, o que não pode servir de justificativa para o juiz se omitir do dever legal de proferir decisão acolhendo ou rejeitando o pedido formulado (art. 490 do CPC). 5.
 
 A hipótese dos autos diz respeito a contrato verbal de empreitada relacionado à construção para fins residenciais, modalidade de contratação que, a despeito de não vedada em lei, por si só é fonte de grande insegurança jurídica para ambas as partes envolvidas, por dificultar sobremaneira a prova dos limites do que de fato avençado entre as partes, no tocante ao objeto principal do contrato e seus acessórios. 6.
 
 O promovente aduz a ausência de pagamento do valor total estabelecido entre as partes, uma vez que foi contratado para serviços de construção em residência do promovido, sendo acordado, primeiramente, o pagamento do valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), e, após, acrescentando-se a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo sido o valor acertado, a despeito da realização do serviço pelo demandante, pago apenas parcialmente, recebendo somente o valor de R$ 32.800,00 (trinta e dois mil e oitocentos reais).
 
 Acostou como prova documental fotografias que seriam da obra fls. 12/16). 7.
 
 O demandado, por sua vez, confirma que contratou os serviços do requerente.
 
 Porém, sustenta que restou acertado somente o adimplemento do montante total de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), declarando ainda que não pagou o restante porque o autor deliberadamente não concluiu a obra, deixando-a inacabada, razão pela qual precisou contratar os serviços de outra pessoa para a conclusão da empreitada. À vista disso, também juntou fotografias bem como recibos de pagamento (fls. 44/59). 8.
 
 Ainda que incontroversa a contratação verbal, diante de sua informalidade, não é possível aferir com precisão dos presentes autos se os valores que deixaram de ser pagos pelo promovido (conforme cobrados pela presente ação) foram efetivamente acordados, sendo certo que cabia ao autor provar a veracidade de suas alegações com todos os meios de prova admitidos. 9.
 
 A prova trazida aos autos é insuficiente, pois nenhuma das partes teve êxito em comprovar a sua versão dos fatos e, a razão das pretensões jurídicas apresentadas de forma a dirimir todas as incertezas relativas à veracidade da versão do oponente. 10.
 
 Nesse contexto, diante da escassez de comprovação segura nos autos de que o apelado descumpriu o contrato de empreitada, e o autor não logrando êxito na comprovação do alegado na exordial, ônus que, sem dúvida, cabia a ele, o reconhecimento de que a dívida cobrada inexiste é medida que se impõe.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO Apelação cível conhecida e desprovida. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 373, inciso I e II, do CPC.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJ-SP - AC: 10080093320178260132 Catanduva, Data de Julgamento: 20/06/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2023; TJ-RS - Apelação: 50011193620208210005 OUTRA, Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Data de Julgamento: 22/02/2024, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2024; TJ-MG - AC: 0342150107833001 Ituiutaba, Relator.: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 27/02/2018, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2018; TJ-GO 5159133-84.2018.8 .09.0050, Relator.: MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 17/06/2021; TJ-CE - Apelação Cível: 0155483-22.2016.8.06 .0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 22/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do e.
 
 Relator.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0051630-16.2021.8.06.0035, Rel.
 
 Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) A autora narrou em juízo que chegou no distrito do Livramento em 05/11/2018, procurando reformar a casa que ganhara de seu filho, para que pudesse morar; que recebeu a indicação do requerido como pedreiro do filho do ex-marido; que contratou a empreitada com o requerido; que deu R$ 10.000,00 de entrada e depois deu o restante (R$ 7.000,00); que o serviço começou a ser executado no dia 07/11/2018, que a promessa de entregar a reforma concluída com 30 dias, porém, só foi efetuada com 41 dias.
 
 O trabalho contratado seria fazer a laje, sentar a cerâmica no piso, meia parede de cerâmica do banheiro, a porta cozinha, 2 portas do quarto, 5 grades de janelas, 3 grades grandes, o reboco e o rodapé das paredes, que 2 janelas que eram para terem sido colocadas novas foram reaproveitadas da casa antes da reforma, que a pintura não foi feita.
 
 Aduz que o piso foi escolhido por ela, mas foi colocado do jeito do réu, que o aparelho sanitário foi colocado sem tampa, que a descarga e a torneira do chuveiro estava quebrada, que o serviço teria ficado todo pela metade, que as paredes estão rachadas.
 
 Afirma que foi assinada uma nota promissória, que sabe de outras pessoas que o requerido não cumpriu com o serviço de pedreiro, que o valor das grades estava incluído na empreitada contratada.
 
 O réu, por sua vez, que foi contratado por um filho da autora, que a casa estava bastante desgastada, que a contratação envolvia cortar uns pilares, fazer umas vigas, colocar uma laje e lajes, dentre outras coisas.
 
 O reboco envolvia somente as partes que fossem quebradas pelo réu durante a obra, que a reforma foi entregue na forma como foi contratada, que o desgaste reclamado pela autora envolveu somente a parte não envolvida na obra contratada, que as partes não celebraram contrato escrito, que recebeu uma entrada e sequer foi pedido recibo pela autora.
 
 Contou que o serviço incluído foi a cerâmica, reforma do reboco; que as grades foi uma contratação por fora da empreitada; que as janelas foram aproveitadas as que estavam boas, e as que estavam desgastadas foram trocadas, conforme o combinado.
 
 A testemunha arrolada pelo réu, Antônio Ernandes de Araújo, mas ouvido como informante, em razão de ser filho da parte autora, narrou em juízo que estava presente no momento da contratação da empreitada, que presenciou ter sido acordado a realização de pintura, restauração dos cômodos quebrados, cerâmicas etc.
 
 Alegou que o imóvel estava um pouco acabado, mas o pactuado entre as partes foi cumprido pelo contratado, ora réu, e que a autora nunca chegou a reclamar da obra realizada; que as grades foram solicitados pela contratante após o término da obra e que não foi entregue porque faltou uma parte do dinheiro, que trabalhou como servente na execução da reforma e nunca presenciou o réu tratando mal a autora; que é natural que uma residência se deteriore após mais de 5 anos após a última reforma.
 
 Afirmou que foi colocada a cerâmica, realizada a pintura, feita a calçada, botada a laje, colocadas as portas.
 
 Cediço que, segundo a regra geral de distribuição do ônus da prova, compete à parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, e à ré, a comprovação dos fatos que, de algum modo, sejam capazes de impedir, modificar ou extinguir o direito do autor, nos termos do art.373 CPC, in verbis: art. 373.
 
 O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
 
 Em sede de réplica à contestação, a autora arrolou testemunhas (ID 111102540), contudo, desistiu de ouvi-las no dia da realização da audiência de instrução (vide termo de audiência ID 111102556).
 
 Verifica-se que restou negligenciada a regra geral de distribuição do ônus da prova, que, no processo civil, se dá de acordo com o interesse da parte no reconhecimento do fato no qual embasada sua pretensão, não tendo a autora comprovado os fatos constitutivos do seu direito.
 
 Isso porque não há provas suficientes de que tenha havido qualquer descumprimento contratual ou ilícito por parte do réu, para que se possa falar em sua responsabilização, conforme pretendido pelo autor.
 
 DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, por ausência de provas do direito alegado, extinguindo o processo sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
 
 Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa atualizado, contudo, suspendo a exigibilidade pelo prazo de 5 anos, o que faço em razão da concessão da Gratuidade da Justiça concedida em sede de recebimento da inicial.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Sobrevindo trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
 
 Expedientes necessários.
 
 Ipueiras-CE, data da assinatura digital.
 
 Luiz Vinícius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto
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                                            17/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 159911538 
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                                            17/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 159911538 
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                                            17/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 159911538 
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                                            16/06/2025 10:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159911538 
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                                            16/06/2025 10:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159911538 
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                                            16/06/2025 09:20 Julgado improcedente o pedido 
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                                            27/11/2024 10:51 Conclusos para julgamento 
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                                            19/10/2024 02:09 Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            14/08/2024 15:40 Mov. [42] - Certidão emitida 
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                                            14/08/2024 15:29 Mov. [41] - Certidão emitida 
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                                            14/08/2024 13:14 Mov. [40] - Concluso para Sentença 
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                                            13/08/2024 15:49 Mov. [39] - Expedição de Termo de Audiência 
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                                            25/07/2024 23:05 Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0342/2024 Data da Publicacao: 26/07/2024 Numero do Diario: 3356 
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                                            24/07/2024 02:34 Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            23/07/2024 15:12 Mov. [36] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            23/07/2024 14:58 Mov. [35] - Audiência Designada | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiencia de Instrucao e Julgamento para o dia 12 de agosto de 2024, as 13:50h. 
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                                            23/07/2024 14:55 Mov. [34] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 12/08/2024 Hora 13:50 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada 
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                                            08/06/2024 17:52 Mov. [33] - Conclusão 
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                                            01/05/2024 21:41 Mov. [32] - Certidão emitida 
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                                            01/05/2024 16:33 Mov. [31] - Mero expediente | Tendo em vista a certidao de fl.57, e considerando o pedido da parte re as fls.55/56, designe-se audiencia de instrucao e julgamento. Expedientes necessarios. 
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                                            13/03/2024 12:56 Mov. [30] - Concluso para Despacho 
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                                            13/03/2024 12:56 Mov. [29] - Certidão emitida 
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                                            04/03/2024 11:41 Mov. [28] - Petição juntada ao processo 
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                                            04/03/2024 11:28 Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WIPR.24.01800813-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/03/2024 11:19 
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                                            29/02/2024 12:36 Mov. [26] - Informação | FILA 23 - PRAZO 
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                                            27/02/2024 20:42 Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0095/2024 Data da Publicacao: 28/02/2024 Numero do Diario: 3255 
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                                            26/02/2024 02:47 Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            24/02/2024 10:19 Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            23/02/2024 21:56 Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WIPR.24.01800693-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/02/2024 21:30 
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                                            01/02/2024 13:20 Mov. [21] - Remessa | FILA 23 - PRAZO 
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                                            30/01/2024 21:05 Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0051/2024 Data da Publicacao: 31/01/2024 Numero do Diario: 3237 
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                                            29/01/2024 12:40 Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            26/01/2024 09:24 Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 01/2019, publicado as fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justica, INTIMO a parte autora, por seu(s) advogado(s) para, quer 
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                                            25/01/2024 16:43 Mov. [17] - Petição juntada ao processo 
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                                            25/01/2024 14:57 Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WIPR.24.01800266-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/01/2024 14:27 
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                                            14/12/2023 15:03 Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência 
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                                            06/12/2023 18:42 Mov. [14] - Certidão emitida 
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                                            06/12/2023 18:42 Mov. [13] - Documento 
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                                            06/12/2023 18:41 Mov. [12] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida 
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                                            10/11/2023 21:41 Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0649/2023 Data da Publicacao: 13/11/2023 Numero do Diario: 3195 
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                                            09/11/2023 02:26 Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            08/11/2023 14:59 Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            08/11/2023 14:57 Mov. [8] - Expedição de Mandado | Mandado n: 096.2023/002229-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 06/12/2023 Local: Oficial de justica - Antonio Glauber Catunda Peres 
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                                            08/11/2023 14:49 Mov. [7] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            07/11/2023 19:19 Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 14/12/2023 Hora 13:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada 
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                                            07/11/2023 19:15 Mov. [5] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que encaminho os autos, nesta ocasiao, para designacao de audiencia de conciliacao, conforme determinacao retro. 
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                                            07/11/2023 17:38 Mov. [4] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            06/11/2023 21:56 Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WIPR.23.01804714-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 06/11/2023 21:22 
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                                            06/11/2023 10:40 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            06/11/2023 10:40 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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