TJCE - 0278879-89.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 168571589
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 168571589
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 0278879-89.2023.8.06.0001 Vara Origem: 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO MODIGLIANNE EXECUTADO: FRANCISCO FARIAS PINTO Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 03/10/2025 16:20 horas, na sala virtual Harmonia 12, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/90635d 2 - Apontando a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code).
Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 12 de agosto de 2025 CINTHYA OLIVEIRA SALES Servidor Geral -
25/08/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168571589
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25/08/2025 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2025 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/08/2025 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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14/08/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:51
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/10/2025 16:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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08/08/2025 14:32
Recebidos os autos
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08/08/2025 14:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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08/08/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 07:06
Conclusos para despacho
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15/07/2025 08:14
Decorrido prazo de FRANCISCO FARIAS PINTO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 08:04
Decorrido prazo de TALITA DE FARIAS AZIN em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160491454
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22/06/2025 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2025 10:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/06/2025 10:20
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: [email protected] DECISÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0278879-89.2023.8.06.0001 EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO MODIGLIANNE EXECUTADO: FRANCISCO FARIAS PINTO R.H. Justiça gratuita concedida ao exequente em Agravo de Instrumento. Indefiro o pedido, feito na exordial, de citação do executado por meio eletrônico (WhatsApp, etc.) tendo em vista a inexistência de previsão legal para realização do referido ato. Ademais, o Provimento nº 10/2020/CGJCE não é aplicável no presente caso. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PLEITO DE CITAÇÃO DAS EXECUTADAS POR MEIO DE APLICATIVO DE MENSAGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE NORMA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cinge-se o mérito do recurso em verificar a possibilidade da citação eletrônica, via aplicativo WhatsApp. 2.
A citação é ato cardeal do Processo Civil, pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação jurídico-processual e, quando válida, induz a litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor. 3.
A formalidade e os requisitos são justificados por se tratar de pressuposto de validade do processo, assim sendo, é ato indispensável, por força do art. 239 do CPC. 4.
Não há previsão legal de realização do ato citatório por WhatsApp, o que constitui óbice à sua realização. 5.
Além disso, o Provimento nº 10/2020/CGJCE, que dispõe sobre as rotinas e regras protetivas referentes ao cumprimento de mandados de citação, intimação e notificação, dispensando a realização presencial do ato e a coleta da nota de ciência nos casos que enumera, diz, em seu art. 2º, que: "o oficial de justiça fica autorizado a realizar intimação e notificação, por e-mail ou aplicativo de mensagens (whatsapp ou similar) nos mandados urgentes, nos casos de risco de contágio ou dificuldade no cumprimento de diligência presencial." 6.
Não há nos autos a demonstração de urgência, risco de contágio ou dificuldade no cumprimento de diligência presencial que justificasse, a priori, o deferimento da medida excepcional. 7.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão de primeiro grau mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº. 0637399-40.2021.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 11 de maio de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Agravo de Instrumento - 0637399-40.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/05/2022, data da publicação: 12/05/2022). Isto posto, CITE-SE a parte executada no endereço indicado na inicial para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o valor de seu débito atualizado (art. 829, CPC), acrescido das custas iniciais antecipadas pelo credor e de honorários advocatícios no percentual de 10 (dez por cento) sobre o valor da execução, podendo, esse percentual, ser reduzido à metade, caso haja pagamento integral da dívida no prazo de três dias (art. 827, § 1º, do CPC). Decorrido o referido prazo sem o pagamento do débito, proceda-se, imediatamente, à PENHORA de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da Execução (art. 831, CPC), podendo a penhora recair sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se impenhoráveis (art. 833, CPC); bem como efetue-se a AVALIAÇÃO dos mesmos (art. 870, CPC), salvo as exceções do art. 871, CPC, lavrando auto de penhora e laudo de avaliação, observado o disposto nos arts. 838 e 872 do CPC, respectivamente. Da penhora e avaliação, INTIME-SE a parte executada e, na hipótese de recair a penhora sobre bens imóveis, seja intimado também seu cônjuge, se casado for (art. 842, CPC), salvo se casados em regime de separação absoluta de bens. Fica a parte executada advertida de que o prazo para oferecimento de eventuais EMBARGOS À EXECUÇÃO é de 15 (quinze) dias, a contar na forma do § 2º do art. 915 do CPC. Fica a parte executada advertida ainda de que, no prazo dos embargos, poderá, em reconhecendo o crédito do exequente, requerer o parcelamento a que alude o art. 916 do CPC, desde que comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do total de seu débito, acrescidos de custas e de honorários advocatícios, devendo depositar as parcelas vincendas, enquanto pender de apreciação seu requerimento (art. 916, § 1º, CPC). Por fim, advirto que a certidão requerida na exordial deverá ser solicitada no Sistema de Requerimento e Expedição de Certidões (SIRECE). Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito -
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160491454
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18/06/2025 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2025 11:59
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160491454
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15/06/2025 15:16
Determinada a citação de FRANCISCO FARIAS PINTO - CPF: *00.***.*90-53 (EXECUTADO)
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13/06/2025 17:22
Juntada de Ofício
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09/04/2025 16:36
Conclusos para despacho
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03/03/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 12:47
Conclusos para despacho
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29/08/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 13:34
Conclusos para despacho
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10/08/2024 03:02
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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06/08/2024 18:18
Mov. [28] - Conclusão
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06/08/2024 16:56
Mov. [27] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.24.02241517-7 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 06/08/2024 16:53
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02/08/2024 19:22
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0278/2024 Data da Publicacao: 05/08/2024 Numero do Diario: 3362
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01/08/2024 11:42
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2024 07:04
Mov. [24] - Documento Analisado
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26/07/2024 11:15
Mov. [23] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2024 18:43
Mov. [22] - Encerrar análise
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23/05/2024 15:36
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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23/05/2024 15:36
Mov. [20] - Conclusão
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23/05/2024 14:55
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02076154-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/05/2024 14:44
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30/04/2024 19:53
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0148/2024 Data da Publicacao: 02/05/2024 Numero do Diario: 3296
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29/04/2024 11:39
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2024 10:55
Mov. [16] - Documento Analisado
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23/04/2024 16:16
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/01/2024 16:26
Mov. [14] - Conclusão
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01/12/2023 09:30
Mov. [13] - Processo Redistribuído por Sorteio | Decisao fls. 40/41
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01/12/2023 09:30
Mov. [12] - Redistribuição de processo - saída | Decisao fls. 40/41
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30/11/2023 14:56
Mov. [11] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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30/11/2023 14:48
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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30/11/2023 14:26
Mov. [9] - Encerrar análise
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28/11/2023 19:26
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0500/2023 Data da Publicacao: 29/11/2023 Numero do Diario: 3206
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27/11/2023 01:54
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/11/2023 15:23
Mov. [6] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/11/2023 14:44
Mov. [5] - Conclusão
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24/11/2023 14:16
Mov. [4] - Documento Analisado
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24/11/2023 14:15
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2023 15:32
Mov. [2] - Conclusão
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23/11/2023 15:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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