TJCE - 0268455-51.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO Nº 0268455-51.2024.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA EMBARGADO: MALKA DE SOUZA MARTINS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PASEP.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 18/TJCE.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL SA em face do acórdão proferido por esta 4ª Câmara de Direito Privado, que deu provimento ao recurso de apelação interposto por MALKA DE SOUZA MARTINS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia sobre a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, bem como a possibilidade de rediscutir o mérito por meio de embargos declaratórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se apenas a sanar vícios formais da decisão, não se prestando à rediscussão de matéria já analisada e decidida. 4.
O acórdão embargado apreciou de forma fundamentada todos os pontos essenciais ao julgamento, não havendo omissão quanto aos temas invocados. 5.
Ainda que não configurados os vícios apontados, admite-se o prequestionamento explícito dos dispositivos legais invocados, com a finalidade de viabilizar eventual recurso às instâncias superiores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
TESE DE JULGAMENTO: É incabível a oposição de embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Reconhece-se, contudo, o prequestionamento explícito dos dispositivos legais indicados.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.918.421/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 23.08.2022; TJCE, Embargos de Declaração Cível 0878012-62.2014.8.06.0001, Rel.
Des.
Durval Aires Filho, j. 30.08.2022; TJCE, Embargos de Declaração Cível 0212137-87.2020.8.06.0001, Rel.
Des.
Maria do Livramento Alves Magalhães, j. 23.08.2022.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador/Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL SA em face do acórdão proferido por esta 4ª Câmara de Direito Privado, que deu provimento ao recurso de apelação interposto por MALKA DE SOUZA MARTINS.
Extrai-se do aresto (ID nº 2295034) a seguinte ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
BANCO DO BRASIL.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO.
TEMA 1150 DO STJ.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O embargante, em suas razões recursais (ID nº 26036673), sustenta a existência de omissão quanto à análise da prescrição decenal e do pedido de suspensão do feito.
Contrarrazões ausentes.
Autos conclusos a esta relatoria em 25 de agosto de 2025.
Era o que se tinha a relatar.
VOTO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade dos embargos de declaração, recebo-o e passo a apreciá-lo.
Consoante disciplina o art. 1.022 cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material, sendo vedada à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery proclamam que: "Os Embargos Declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Prestam-se também à correção de erro material.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v.
Coments.
CPC 1021).
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão." (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º) (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.120).
Da análise acurada dos autos, verifico que não merece acolhimento os argumentos trazidos nestes aclaratórios.
O acórdão foi julgado de maneira adequada e devidamente fundamentada, consequentemente, por ter sido analisada questão decisiva para a elucidação da controvérsia, desnecessária qualquer manifestação ulterior sobre a mesma.
Pretende o recorrente, a bem da verdade, o rejulgamento do recurso de apelação, retratando o inconformismo com decisum já apreciado por órgão colegiado, encontrando óbice na Súmula 18 deste TJCE, segundo a qual são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica apresentada.
Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão.
Nesse sentido, há importantes julgados proferidos tanto na ambiência do Colendo Superior Tribunal de Justiça quanto nesta Egrégia Corte, os quais ilustram bem a ideia acima ventilada.
Vejamos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INADEQUAÇÃO. 1.
Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são inviáveis quando inexiste obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2.
Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado.
Recurso dotado de caráter manifestamente infringente.
Inexistência de demonstração dos vícios apontados, objetivando à rediscussão da matéria, já repetidamente decida. 3.
Sendo evidente o intuito protelatório dos presentes embargos, impõe-se a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015. 4.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.918.421/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGAMENTO.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INADMISSIBILIDADE.
MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAURIDA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N° 18, TJ/CE. 1.
Os Embargos de Declaração servem para reparar omissões, obscuridades e contradições no julgado, além de reconhecer matérias de ofício ou erro material, inteligência do art. 1022 do Código de Processo Civil; 2.
No caso em apreço, embora haja o equívoco quanto a matéria discutida, vez que os autos de fato não versam sobre empréstimo consignado como consta no r. acórdão impugnado, pois o pleito trata-se sobre negativação indevida de consumidor em serviços de proteção ao crédito, todavia, quanto aos danos morais fixados, este já encontra-se com caráter inibidor do sancionamento e como medida justa e objetiva de aferição dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade do montante, de forma que não há como prosperar seu inconformismo quanto a majoração do montante; 3.
Constata-se, então, que é inviável o manejo dos Embargos Declaratórios com o fim de rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão recorrida, haja vista serem incabíveis para provocar novo julgamento da lide; 4.
Embargos conhecidos e parcialmente providos, para sanar a contradição apontada, sem efeitos infringentes.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pelo conhecimento e parcial provimento dos embargos de declaração, tudo em conformidade com os termos do voto do e.
Desembargador Relator.
Fortaleza, 30 de agosto de 2022 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Embargos de Declaração Cível - 0878012-62.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2022, data da publicação: 01/09/2022) EMENTA: Processo: 0212137-87.2020.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível Embargante: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A.
Embargado: Julia de Sousa Leite EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO DECORRENTE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
OMISSÃO.
VÍCIO NÃO VERIFICADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC.
APLICAÇÃO DA SUMULA 18 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A contra Julia de Sousa Leite em face do Acórdão prolatado por esta Egrégia Câmara, nos autos do Recurso Apelatório, interposto pela parte ora Embargante, que conheceu e negou provimento ao apelo, mantendo a sentença de extinção.
II.
No caso, não houve omissão na decisão embargada, que tratou da questão apontada como omissa pela parte recorrente, no seguintes termos: " Não se enquadra, portanto, a hipótese em caso de extinção por abandono, como arguiu o apelante, mas de ausência de pressuposto necessário à validade do processo.
Nessa esteira, dispensável se mostra a intimação pessoal da parte autora, exigência esta necessária somente quando da extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC)." (fl. 126) III.
As hipóteses que autorizam a oposição de Embargos de Declaração estão contidas no art.1.022 do CPC, e não foram verificadas no teor do acórdão embargado, devendo ser mantido inalterado.
IV.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acórdão os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 23 de agosto de 2022.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Embargos de Declaração Cível - 0212137-87.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/08/2022, data da publicação: 23/08/2022) Considerando precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados e, a fim de evitar eventuais embargos de declaração, apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, mesmo quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte.
Ao lume do exposto e no mais que nos autos constam, CONHEÇO dos presentes aclaratórios, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, por não atenderem aos quesitos do art. 1.022 do CPC de 2015, restando inalterada a decisão combatida. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator -
08/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/09/2025. Documento: 27961563
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05/09/2025 04:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27961563
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0268455-51.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
04/09/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27961563
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04/09/2025 16:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/09/2025 11:36
Pedido de inclusão em pauta
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04/09/2025 10:16
Conclusos para despacho
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28/08/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 16:41
Conclusos para decisão
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23/08/2025 01:20
Decorrido prazo de MALKA DE SOUZA MARTINS em 22/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 26734486
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 26734486
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12/08/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26734486
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08/08/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 15:01
Conclusos para decisão
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05/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2025 10:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 25505576
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 25505576
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25/07/2025 21:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25505576
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21/07/2025 19:37
Anulada a(o) sentença/acórdão
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21/07/2025 19:37
Conhecido o recurso de MALKA DE SOUZA MARTINS - CPF: *91.***.*84-53 (APELANTE) e provido
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21/07/2025 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2025 21:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/07/2025 12:06
Juntada de Certidão
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24/06/2025 10:24
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/06/2025. Documento: 23323950
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16/06/2025 00:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 24/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0268455-51.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 23323950
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13/06/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23323950
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13/06/2025 05:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/06/2025 17:31
Pedido de inclusão em pauta
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12/06/2025 12:45
Conclusos para despacho
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09/06/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 12:59
Recebidos os autos
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12/12/2024 12:59
Conclusos para despacho
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12/12/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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