TJCE - 3000816-78.2022.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 09:10
Juntada de Certidão
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16/04/2024 09:10
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 00:45
Decorrido prazo de PALOMA BRAGA CHASTINET em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 82997222
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 82997222
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28/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000816-78.2022.8.06.0013 Ementa: Contumácia do autor que permanece inerte no exercício de atividade na quadra processual em que deveria atuar.
Extinção do feito.
SENTENÇA Na espécie vertente, ficou constatada a contumácia da parte autora, a qual permaneceu inerte no exercício de atividade na quadra processual em que deveria atuar, atraindo como consequência a extinção do presente feito.
A Lei nº 9.099/95, em seu art. 51, aponta as hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, ressaltando a inclusão dos demais casos previstos em lei.
Nessa esteira, aplica-se o disposto no Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso III, o qual prevê a possibilidade de extinção do processo, sem resolução do mérito, no seguinte caso: Art. 485, CPC/75.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; No caso, intimada para se manifestar nos autos, conforme se extrai do expediente de id. 79943458, com fins de prosseguimento do feito, uma vez que frustrada a tentativa de citação da demandada, a promovente quedou-se silente, conforme testifica certidão de id. 82866696. DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
27/03/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82997222
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25/03/2024 19:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/03/2024 15:01
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 00:56
Decorrido prazo de PALOMA BRAGA CHASTINET em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2024. Documento: 79943458
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20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79943458
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19/02/2024 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79943458
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29/10/2023 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2023 12:31
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2023 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2023 16:30
Expedição de Mandado.
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13/07/2023 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 63852333
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10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63442368
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10/07/2023 00:00
Intimação
DECISÃO: Considerando o teor da certidão de id. nº 59124014, bem como que, segundo a jurisprudência dos Tribunais de Justiça, "a competência de foro regional dentro de uma mesma Comarca é absoluta, uma que as regras ditadas pelo legislador estadual, visando a distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma comarca, têm por objeto atender ao interesse público da boa administração da justiça" (JTJ 146:267), indefiro o pedido de citação virtual da executada, haja vista que, pelo número telefônico indicado, não é possível extrair a competência territorial desta unidade para processamento da ação.
Destarte, intime-se a exequente para, no prazo de 10 dias, declinar novo endereço postal da executada, sob pena de entinção e arquivamento.
Expedientes e intimações necessárias.
Fortaleza, data da inserção no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
07/07/2023 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2023 21:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2023 15:06
Conclusos para decisão
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16/05/2023 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2023 19:20
Juntada de Petição de diligência
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20/04/2023 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/04/2023 14:42
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2023.
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04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DJE Processo nº: 3000816-78.2022.8.06.0013 Requerente: EXEQUENTE: ANA MARIA ALVES GADELHA - ME Requerido: EXECUTADO: MARY TEREZINHA PENA DE SOUZA DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: PALOMA BRAGA CHASTINET De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA quanto ao teor da diligência de id. 53055458, para manifestação, no prazo de 15 dias, devendo apresentar novo endereço da executada e requerer o que entender necessário, sob pena de extinção/arquivamento, nos termos da Portaria nº 02/2022 deste módulo judiciário.
Fortaleza, 3 de abril de 2023.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/12/2022 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/12/2022 09:23
Juntada de Petição de diligência
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16/11/2022 10:35
Juntada de Certidão
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13/11/2022 20:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/10/2022 15:30
Conclusos para despacho
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12/08/2022 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2022 12:51
Expedição de Mandado.
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12/07/2022 01:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/06/2022 11:39
Conclusos para decisão
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23/05/2022 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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