TJCE - 3000941-50.2025.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 164851297
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 164851296
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 164851295
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164851297
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164851296
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164851295
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000941-50.2025.8.06.0010 AUTOR: DOMINGOS SAVIO MARQUES RIBEIRO REU: BANCO BRADESCO SA Prezado(a) Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 21/08/2025 09:20, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 162827000.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
12/07/2025 05:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164851297
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12/07/2025 05:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164851296
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12/07/2025 05:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164851295
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12/07/2025 01:49
Confirmada a citação eletrônica
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12/07/2025 01:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 17:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 13:52
Juntada de Certidão
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01/07/2025 10:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/06/2025 09:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/06/2025. Documento: 159791680
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10/06/2025 11:17
Juntada de Certidão
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: (85) 3108-2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3000941-50.2025.8.06.0010 AUTOR: DOMINGOS SAVIO MARQUES RIBEIRO REU: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO R.H.
Defiro a prioridade de tramitação, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Dano Moral e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por DOMINGOS SAVIO MARQUES RIBEIRO em face de BANCO BRADESCO S/A, na qual a parte autora aduz, em síntese, ser aposentado do INSS, que em 08/05/2017 buscou o Banco OLE com a finalidade de obtenção de empréstimo de R$12.000,00 (doze mil reais) em parcelas de R$281,10 (duzentos e oitenta e um reais e dez centavos), sendo a primeira parcela paga em 30/06/2017, que posteriormente o banco passou a se chamar Banco Santander, que através de averbação com o Banco promovido os descontos passaram a ser feitos por este, e que as parcelas que eram 72 (setenta e duas) passaram a ser de 84 (oitenta e 2uatro), sem sua anuência.
Informa que liquidou o empréstimo, que a última parcela paga no mês de maio de 2023, mas que os descontos prevalecem.
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a requerida se abstenha de efetuar os descontos em seu benefício e se abstenha de proceder à inclusão do nome do autor em órgão de proteção ao crédito.
Eis o que importa mencionar.
Decido.
No que concerne ao instituto da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil preceitua os requisitos necessários à sua concessão.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Por probabilidade do direito, segundo Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil, 41ª edição, p.420), "deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante".
Relativamente ao perigo de dano, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas (STJ, REsp 113.368, 1ª Turma, rel.
Min.
José Delgado, DJU 19.05.1997, p.20.593).
Dessa forma, in casu, analisando detidamente os autos, entendo que o pedido de tutela se confunde com o mérito da demanda, necessitando da formação do contraditório e de dilação probatória.
Isto posto, em virtude de não ter sido preenchido o requisito da probabilidade do direito, indefiro, por ora, a tutela requerida.
Atenta ao art. 22, §2º, da Lei nº 9.099/95, realize-se a audiência de conciliação na modalidade por videoconferência/híbrida.
As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência de forma presencial.
Cite-se o requerido na forma prevista no art. 18 da Lei nº 9.099/95 e intime-se para comparecer à audiência designada, enviando-lhe cópia do pedido inicial e consignando-se no expediente que, se não houver acordo, ser-lhe-á facultado o oferecimento de defesa oral ou escrita, na própria audiência (Lei nº 9.099/95, art. 30), e que, caso não compareça ou não conteste a ação, os fatos alegados na inicial serão tidos como verdadeiros (Lei nº 9.099/95, art. 18, §1º c/c art. 20).
Caso a citação do requerido ocorra pelo aplicativo whatsapp, advirto que, para que o ato seja considerado válido, deve o Oficial de Justiça adotar as devidas cautelas para atestar a identidade do promovido, através do documento de identificação, a autenticidade do número telefônico e que houve plena ciência do réu acerca do teor do expediente.
Intime-se a parte autora para participar da audiência agendada, cientificando-o(a) de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito, com condenação do(a) requerente ao pagamento das custas processuais, na forma definida pelo Enunciado 28 do FONAJE.
Nos termos da Recomendação nº 01/2021/CGJCE, determino a realização de buscas junto ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), mantido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, no intuito de avaliar a regularidade da representação.
Lavre-se certidão acerca da consulta acima determinada.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 09 de junho de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito -
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159791680
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09/06/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159791680
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09/06/2025 18:05
Não Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 16:48
Conclusos para decisão
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09/06/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2025 09:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/06/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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